Acórdão Nº 0008585-69.2018.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 01-10-2020

Número do processo0008585-69.2018.8.24.0033
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008585-69.2018.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: EDERSON LUCAS CORREA (RÉU) ADVOGADO: GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364) ADVOGADO: FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB RS054363) ADVOGADO: DIEGO DIAS (OAB SC045363) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ederson Lucas Correa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 11.826/2003, em razão dos seguintes fatos:
No dia 7 de junho de 2018, a Polícia Federal cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do denunciado Ederson Lucas Correa, situada na Rua Augusto Cugnier, n. 30, Bairro Espinheiros, nesta cidade, em virtude de investigação sobre sua participação no crime de tráfico ilícito de entorpecentes internacional.
Durante o cumprimento da cautelar, os policiais federais localizaram no imóvel do denunciado, dentre outros objetos de interesse da apuração federal, cinquenta e sete munições de calibre 38. (fls. 211/212), acessórios de uso permitido que Ederson Lucas Correa possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (evento 8).
Sentença: a juíza substituta Michele Vargas julgou procedente a denúncia para condenar Ederson Lucas Correa pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 11.826/2003, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade; e ao pagamento de 10 dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 74).
Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (evento 86).
Recurso de Ederson Lucas Correa: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou a absolvição do apelante, ao argumento, em resumo, de que "não há motivos para que se faça a intervenção penal, nem que haja aplicação de sanção penal, uma vez que não há ofensa ou perigo concreto a quaisquer bens jurídicos". Ainda, aduziu que os Tribunais Superiores têm adotado entendimento quanto ao crime de posse ilegal de munição, notadamente a aplicação do princípio da Insignificância.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolver o apelante da conduta narrada na denúncia, com fundamento na atipicidade da conduta (evento 89).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que "o Tribunal de Justiça Catarinense, assim como os demais Tribunais pátrios, já consolidou o entendimento de que o crime de posse de munição de arma de fogo é classificado como de perigo abstrato, ou seja, prescinde da comprovação da potencialidade lesiva da conduta perpetrada". No mais, "como é costumeiramente ressalvado nos julgamentos do tema no TJSC (inclusive no trecho acima destacado), as decisões isoladas de instâncias superiores que aplicaram o princípio da bagatela ao delito em análise basearam-se no fato de que o agente possuía um único cartucho de munição".
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 93).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 326618v7 e do código CRC 391a1553.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 11/9/2020, às 13:5:59
















Apelação Criminal Nº 0008585-69.2018.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: EDERSON LUCAS CORREA (RÉU) ADVOGADO: GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364) ADVOGADO: FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB RS054363) ADVOGADO: DIEGO DIAS (OAB SC045363) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
Trata-se de apelação...

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