Acórdão Nº 0008589-39.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo0008589-39.2018.8.24.0023
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0008589-39.2018.8.24.0023, da Capital - Bancário

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PELO QUAL SE DEU A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO NÃO PODE SER CONSIDERADO VIL. CABIMENTO. ANÁLISE QUE DEVE CONSIDERAR O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO E AS PECULIARIDADES DO BEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A DETERMINAR OBEDIÊNCIA A LIMITES DE PREÇO. AVALIAÇÕES QUE, APESAR DE NÃO EXIGIDAS, FORAM REALIZADAS E CORROBORAM COM O VALOR DA VENDA. PROVIMENTO NO PONTO.

TESE DE QUE O VALOR A SER CONSIDERADO PARA O ABATIMENTO DO MONTANTE DEVIDO É O EQUIVALENTE AO DA VENDA DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS §§ 4º E 5º DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 911/69. OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE QUE ASSIM DETERMINAM.

AVENTADA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA QUANTO ÀS DESPESAS DE COBRANÇA E IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. ACOLHIMENTO EM PARTE. ENCARGOS PELOS QUAIS DEVE RESPONDER O DEVEDOR. VALOR RELATIVO A IPVA CUJO FATO GERADOR SEJA POSTERIOR À BUSCA E APREENSÃO DO BEM QUE FICA A CARGO DO CREDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008589-39.2018.8.24.0023, da comarca da Capital - Bancário 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em que é Apelante Randon Administradora de Consórcios Ltda e Apelado Valentine Administração e Investimento Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva que dele participou, juntamente com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Zanelato.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargador Mariano do Nascimento

Relator


RELATÓRIO

Randon Administradora de Consórcios Ltda interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 0008589-39.2018.8.24.0023 por si ajuizada em desfavor de Valentine Administração e Investimento Ltda, na qual a magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

No caso em tela, em consulta à tabela FIPE, verifica-se que o automóvel objeto do contrato de alienação fiduciária tinha preço médio de R$ 14.410,00 (quatorze mil, quatrocentos e dez reais) em maio de 20115. A negociação do veículo, nada obstante, deu-se por apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A partir de um simples cálculo aritmético, é possível concluir que o valor obtido pelo credor fiduciário com o leilão do bem não atinge sequer 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado acima mencionado, caracterizando- se, desse modo, preço vil. Ainda que a avaliação não seja condição necessária para a venda, como visto, a inespecificidade das que foram trazidas pela inicial milita em desfavor da parte credora no ponto, pois deixam de demonstrar condições excepcionais que justificassem preço tão inferior à média de mercado.

O fato de o banco ter aceitado pagamento nestes termos não pode prejudicar o réu, impondo a correção do saldo devedor para ajustá-lo ao que deveria ter ocorrido no caso concreto.

Ainda, o saldo devedor apontado pela inicial deverá ser reformado para abater as despesas incluídas na memória de débito de fl. 54. Eis que todas as lá descritas são posteriores à apreensão (ocorrida em 01.03.2010, segundo fl. 29) e, portanto, de responsabilidade do credor, conforme indicou o precedente paranaense transcrito alhures.

Desse modo, em consulta ao demonstrativo, vê-se que o débito em aberto existente em nome do autor após a venda era de R$ 9.376,04 (nove mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos), do qual se deve abater o valor de R$ 10.087,00 (dez mil e oitenta e sete reais), referente à porcentagem mínima de 70 % (setenta por cento) da média de mercado pela tabela FIPE. Conclui-se, inderrogavelmente, que a devedora não mais está em débito com a parte autora, cujos pedidos devem ser julgados improcedentes.

Dispositivo

Em vista do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Randon Administradora de Consórcios Ltda. contra Valentine Administração e Investimento Ltda. nesta ação de cobrança.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes que calibro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base no artigo 85, § 8º, do diploma processual, por considerar que a quantia mostra-se suficiente à remuneração do trabalho desenvolvido nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a apelante sustentou, em linhas gerais que: a) a venda do automóvel apreendido foi efetuada por preço compatível com seu estado de conservação e em tempo razoável se consideradas a peculiaridade de se tratar "de veículo importado e antigo, de modelo e cor pouco atrativos comercialmente e cuja fabricação e comercialização já havia se encerrado, acarretando dificuldade para encontrar peças de reposição e com alto custo de manutenção" (p. 141); b) o valor a ser considerado para o abatimento da dívida e das despesas de cobrança é o do produto resultante da venda, não o equivalente a 70% (setenta por cento) da Tabela FIPE da data em que esgotado o prazo recursal; c) a responsabilidade pelas despesas de cobrança decorrentes da inadimplência é da devedora; e d) alternativamente, que seja considerado como valor do saldo devedor o montante de R$ 14.376,04 (catorze mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos), ao invés do montante de R$ 10.087,00 (dez mil e oitenta e sete reais) apontado como tal pela sentença. Com base em tais argumentos, requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam acolhidos em sua totalidade ou, alternativamente, reste a demandada condenada ao pagamento de R$ 4.289,04 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) a título de débito remanescente.

Ausentes contrarrazões, pois a apelada deixou fluir in albis o prazo para ofertá-las (p. 155), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuidam os autos de apelação interposta da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança n. 0008589-39.2018.8.24.0023 ajuizada por Randon Administradora de Consórcios Ltda em face de Valentine Administração e Investimentos Ltda.

A demanda está fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de um automóvel da marca Chrysler, modelo Stratus LX, ano de fabricação 1997. Tendo a devedora inadimplido parte das prestações mensais às quais se obrigou, a credora propôs a ação de busca e apreensão n. 023.09.073738-8, obtendo êxito na localização e apreensão do veículo objeto da garantia. Consolidada a propriedade do bem, promoveu a recorrente a venda extrajudicial do automóvel a fim de satisfazer seu crédito e, por meio da presente demanda, visa à quitação de saldo que remanesceu à referida alinenação.

1. Do valor de venda do veículo.

A sentença hostilizada desconsiderou o valor de venda do veículo e determinou que, para a averiguação da existência de eventual saldo devedor, deveria ser observado o equivalente a 70% da tabela FIPE.

De seu turno, a Autora alega que o preço exigido mostrou-se compatível com o estado de conservação e modelo do automóvel, devendo ser este o considerado para o cálculo do valor ainda devido pela adquirente.

Razão assiste à recorrente.

Diz-se isso, porque se extrai do auto de penhora (p. 29) que o veículo já não se encontrava, quando buscado e apreendido, em perfeito ou bom estado de conservação, mas sim em "estado regular de conservação", o que denota a depreciação do bem em grau superior ao que era esperado para a espécie. Tais circunstâncias devem ser consideradas a fim de se apurar a regularidade do montante pelo qual foi procedida a venda do bem.

Nesse sentido, em situações similares à presente, já decidiu este Órgão Fracionário:

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