Acórdão Nº 0008590-72.2014.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0008590-72.2014.8.24.0020
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008590-72.2014.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: SILVIO PEDRO FERRELLI APELADO: ALECIO ALVES DE LONGHI APELADO: DARCIO VEFAGO DAGOSTIN APELADO: BR PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA APELADO: FABIO DINIZ RODRIGUES BARBOZA APELADO: RAFAELLE MARCAL BARBOSA APELADO: EMPRESA PUBLICA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE CRICIUMA SA - EPTC


RELATÓRIO


Perante a 2ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, o Ministério Público de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, ajuizou "Ação de Improbidade Administrativa" em face de Dárcio Vefago Dagostim, Sílvio Pedro Ferrelli, Alécio Alves de Longhi, Fábio Diniz Rodrigues Barboza, Rafaelle Marçal barbosa, Empresa BR Parking Estacionamentos Ltda ME e Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma (ASTC).
Narrou que no dia 31/10/2012, o então Presidente da Autarquia de Segurança, Transporte, Trânsito de Criciúma, Sr. Adriano Boaroli, diante da necessidade de implantação, operação e manutenção do sistema de estacionamento rotativo da municipalidade, lançou Edital de abertura de processo administrativo de licitação modalidade Concorrência Pública, sob n. 022/2012.
Todavia, segundo restou apurado no Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2013.00014839-7, que durante a tramitação do processo de licitação no âmbito da autarquia municipal, organizou-se um esquema criminoso estruturado, respectivamente, por Darcio Vefago Dagostim e Silvio Pedro Ferrelli, Superintendente e Servidor lotados na autarquia, respectivamente, e Alécio Alves de Longhi, Fábio Diniz Rodrigues Barboza e Rafaelle Marçal Barbosa, o primeiro funcionário e os dois últimos sócios-proprietários da Empresa BR Parking Estacionamentos LTDA - ME, com o escopo específico de fraudar o referido Processo Licitatório em questão.
Aduziu que os agente públicos, em comunhão de esforços e concurso de vontades com os demais requeridos, perpetraram uma sucessão de irregularidades e ilicitudes que culminou com a vitória da empresa BR Parking Estacionamentos Ltda no processo licitatório 022/2012.
Destacou que Darcio Vefago Dagostim admitiu, ao prestar depoimento, que, na condição de Membro da Comissão de Licitação, atuou para que a empresa BR Parking Estacionamentos se sagrasse vencedora do certame, ao providenciar a troca de envelopes antecipadamente, supostamente em troca de apoio à sua candidatura e uma vaga de vereador.
Sílvio Pedro Ferrelli, Superintendente da Autarquia Municipal, afirmou em depoimento que tinha interesse na contratação da empresa BR Parking Estacionamentos para que seu filho obtivesse aumento salarial, sendo que ele próprio passou a trabalhar para a empresa a partir do momento em que a mesma foi declarada vencedora.
Afirmou o parquet que os sócios da empresa denunciada, Fábio Diniz Rodrigues Barboza e Rafaelle Marçal Barbosa, diretamente, ou valendo-se do preposto Alécio Alves de Longhi repassaram valores aos agente públicos ligados à autarquia, a fim de obter privilégio no decorrer da tramitação do procedimento licitatório.
Alécio Alves de Longhi, representante da empresa BR Parking Estacionamentos, numa primeira oportunidade afirmou desconhecer Darcio Vefago Dagostim, contudo, ao ser reinquirido, admitiu que "ocorreu a troca de envelopes em dia da licitação (...) depois da empresa BR Parking ser informada dos valores estimados das propostas das outras empresas".
Confirmou, ainda, o repasse de dois cheques preenchidos com a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, direcionados aos requeridos Dárcio Vefago Dagostim e Sílvio Pedro Ferrelli.
Desta forma, o Ministério Público elencou pedidos, pleiteando, liminarmente, a suspensão do Contrato Administrativo n. 021/2013 e a indisponibilidade de bens dos requeridos.
Ao final, a procedência total, a fim de declarar nulo o contrato e, por conseguinte, todas as notificações de trânsito aplicadas, assim como sejam os demandados condenados pela Lei de Improbidade Administrativa, art. 12, inciso I, ou, subsidiariamente, aos incisos II e III do mesmo comando legal.
Notificadas, as partes apresentaram manifestação preliminar (fls. 104/116 e 200/208).
Decisão de fls. 211/222 recebeu a Ação Civil Pública e determinou a citação formal dos requeridos, ocasião em que também deferiu em parte o pleito liminar, apenas para a) suspender os serviços que foram objeto do Contrato Administrativo n, 021/2013 pelo prazo de um ano; b) decretar a indisponibilidade de bens dos demandados até o patamar de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais).
Devidamente citadas, as partes apresentaram defesa na forma de contestação, ocasião em que rechaçaram todas as acusações trazidas na exordial. (fls. 409/422; 555/603; 737/757; 765/781)
O feito foi saneado às fls. 894/896, oportunidade em que foram afastadas as preliminares aventadas e designada data para audiência de instrução e julgamento.
Depoimento pessoal dos requeridos encontram-se acostados em mídia digital de fls. 1558.
Ato contínuo ao oferecimento de alegações finais pelas partes, sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Pedro Aujor Furtado Júnior, julgando improcedentes os pedidos, por não vislumbrar dolo ou culpa grave na conduta dos requeridos.
Irresignado, a tempo e modo, o Ministério Público de Santa Catarina interpôs recurso de apelação.
Nas suas razões, basicamente reeditou os termos lançados na exordial, reafirmando que os demandados agiram dolosamente no intuito de direcionar o processo licitatório à Empresa BR Parking Ltda, motivo pelo qual pugnou pela total reforma da sentença.
Com as contrarrazões às fls. 1722/1754, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
O feito foi convertido em diligência, determinando-se que o juízo de origem juntasse aos autos cópia do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 06.2013.00014839-7.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Jacson Corrêa, opinando pelo conhecimento e provimento da irresignação.
Vieram conclusos em 17/03/2020.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, ajuizada em face de Dárcio Vefago Dagostim, Sílvio Pedro Ferrelli, Alécio Alves de Longhi, Fábio Diniz Rodrigues Barboza, Rafaelle Marçal barbosa, Empresa BR Parking Estacionamentos Ltda ME e Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma (ASTC), julgou improcedentes os pedidos.
Dispõe o art. 37, § 4º, da Carta Magna, que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.249/92 classifica as condutas ímprobas em três categorias: as que importam enriquecimento ilícito (art. 9), as que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, as que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Contudo, a infração à lei, por si só, não implica configuração de improbidade administrativa. É necessária a presença do elemento subjetivo.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/05/2011)
A propósito, destaca-se o conceito de dolo formulado pelo Exmo. Min. Hermann Benjamin: "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas (...) A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1635410/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).
In casu, a controvérsia gira em torno do processo licitatório por Concorrência Pública de n. 022/2012, lançado pela Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma (ASTC), em que os requeridos Dárcio Vefago Dagostim, Sílvio Pedro Ferrelli, Alécio Alves de Longhi, Fábio Diniz Rodrigues Barboza e Rafaelle Marçal Barbosa teriam agido em união de esforços para fraudar a licitude do certame e direcioná-lo à empresa BR Parking Estacionamentos Ltda.
Ao sentenciar o feito, o Ilustre Togado a quo julgou improcedente a ação, por entender que o conjunto probatório colacionado aos autos não demonstrou, de forma clara, a intenção dos requeridos em fraudar o certame licitatório. Destaco da fundamentação:
As interceptações telefônicas realizadas no inquérito penal até apontam um relacionamento estreito entre os réus Alécio e Rafaelle.
Há inúmeras ligações de ambos, tratando muitas das vezes de problemas ocorridos na prestação dos serviços, porém já após a assinatura do contrato.
Causa espécie a forma com que o réu Alécio se compromete a tentar resolver problemas enfrentados pela empresa BR Parking, como também levantam muitas suspeitas menções sobre pagamentos e favores.
Acontece que a relação, ao que parece, se desenvolveu no decorrer da prestação do serviço, não havendo evidência concreta suficiente de que tenha se iniciado em momento anterior, nem que tenha...

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