Acórdão Nº 0008591-26.2010.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo0008591-26.2010.8.24.0011
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0008591-26.2010.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA AMO LTDA (AUTOR) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)

RELATÓRIO

As partes opuseram embargos de declaração (Eventos 39 e 41, 2G) contra a decisão retro (Evento 34, 2G), em que apontaram a existência de máculas no julgado.

Em suma, Celesc Distribuição S.A sustentou que a condenação em honorários deve ser afastada ou "alternativamente que sejam redistribuídos os ônus processuais, nos termos do caput do art. 86 e em conformidade ao decaimento de cada parte, devendo a autora ser condenada com base na diferença entre o valor almejado na inicial e o efetivamente obtido e a ré, pelo valor da condenação fixada pelo Juízo" (Evento 39, 2G).

Por sua vez, Imobiliária e Incorporadora Amo Ltda disse que: a) o acórdão deve ser corrigido "para condenar exclusivamente a embargada a pagar honorários sucumbenciais e despesas processuais, respeitando a majoração [...] para 15% sobre o valor da condenação"; b) "o acórdão é omisso ao deixar de observar a nulidade da sentença, por violação ao direito da produção de provas"; e c) "foi demonstrado o erro quanto a valoração dos imóveis da embargante, porém o acórdão embargado deixou de analisar essas circunstâncias" (Evento 41, 2G)

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se prestam a:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:

Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.

[...]

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

[...]

Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).

Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.

[...]

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.

A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.

Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar.

[...]

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).

No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte:

Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).

Isso posto, tem-se que os recursos merecem rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.

A parte ré embargou a decisão sustentando que:

[...] entendeu o Tribunal pela aplicabilidade de honorários recursais em favor do patrono da parte adversa, majorando os honorários de 10% para 15%, quando não houve, em primeiro grau, condenação de honorários em favor dos advogados da Embargada

[...] resta evidente ter havido equívoco na parte dispositiva do julgamento. Afinal, considerando que a parte Autora decaiu de parte mínima do pedido (requerimento inicial de indenização no montante de R$...

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