Acórdão Nº 0008591-81.2019.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0008591-81.2019.8.24.0020
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível 0008591-81.2019.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL RECORRIDO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA.

DECISÕES RETIRADAS DO PROCESSO EM CURSO NO JUÍZO UNIVERSAL, AS QUAIS APONTAM DIRETRIZES ÀS DEMAIS DEMANDAS DE CUNHO EXECUCIONAL MOVIDAS NOS OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA.

Conforme reiteradamente anotado pelo juízo da recuperação, não serão aceitos eventuais pedidos de habilitação de crédito diretamente nos autos da recuperação judicial – devendo, portanto, tais credores perseguir o crédito de igual forma que os extraconcursais.

MULTA A QUE ALUDE O ART. 523 DO CPC. APLICABILIDADE.

Apenas o cumprimento voluntário da obrigação, e em tempo, pelo devedor intimado a fazê-lo elide a incidência da multa a que alude o art. 523, do CPC.

O mero depósito para garantia do juízo, a fim de possibilitar impugnação, não equivale ao pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa em referência.

EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE PREJUDICADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA PARTE EXEQUENTE NA QUAL SE VISLUMBRA EQUÍVOCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 524 § 2º, DO CPC.

O § 2º do art. 524 do CPC faculta ao magistrado valer-se do contabilista do juízo para a verificação dos cálculos, caso traduzam os exatos termos do título executivo judicial.

LIMITAÇÃO DOS DIVIDENDOS. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE ESTES INCIDEM DA DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ AQUELA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EXARADO NO PROCESSO COGNITIVO.

Conforme entendimento exarado no REsp n. 1.301.989/RS, a data final para a incidência dos dividendos é aquela em que houve o trânsito em julgado do provimento prolatado no processo de conhecimento.

FATORES DE CONVERSÃO ACIONÁRIA RELACIONADOS À EMPRESA PREDECESSORA À EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA.

Impõe-se a observância dos fatores de conversão acionários da empresa TELEPAR, conquanto trata-se de companhia atencessora à executada, caracterizada a sucessão empresarial.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO.

Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Nessa toada, no caso de acolhimento, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível0008591-81.2019.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara Cível em que é Apelante(s) Oi S/A Em Recuperação Judicial e Apelado(s) Jeane Kátia Furioni da Silva.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.




Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator




RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela executada, Oi S/A, contra a decisão que, no bojo de cumprimento de sentença promovido por Jeane Kátia Furioni da Silva, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para, reconhecendo o excesso de execução Homologar o cálculo elaborado pela contadoria judicial às fls. 253-255, porquanto efetuado em consonância com título judicial, o art. 9 º da Lei nº 11.101/2005 e a Circular 90 do CGJ, julgando EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A apelante sustenta a impossibilidade de habilitação de crédito ilíquido no feito de recuperação judicial, de modo que se mostra imprescindível o prosseguimento do feito até sua liquidação.

Aponta erro no valor atribuído aos dividendos como considerado pelo perito, bem como a equivocação aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC/15.

Alegou, ainda, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo final do limite dos rendimentos/dividendos é a data da assinatura, visto que utilizada para a indenização das ações, momento em que houve a perda da condição de acionista.

Defende, ainda, a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor.

Contrarrazões às fls 384/386.

Este é o relatório.


VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi publicada em 21.08.2019 (fl. 362), portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

II. Admissibilidade

Presentes os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do apelo.

III. Breve elucidação

O setor de telecomunicações, no País, sempre foi explorado direta e exclusivamente pela União, na forma da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

O estabelecimento do controle estatal sobre o sistema de telecomunicações se consolidou com a criação do Ministério das Comunicações em 1967 e da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) em 1972.

Com o objetivo de oferecer um melhor serviço no mercado de consumo, foi editada a Lei das Telecomunicações, nº 9.472, de 16 de julho de 1997, durante o governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso e, em 1998, o Sistema Telebrás foi privatizado, transformando-se em 12 companhias - divididas por regiões do País - que foram levadas a leilão, além da própria Telebrás.

São elas:

(1) Telesp Participações S.A. (mudou inicialmente para Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, atual Telefônica Brasil S.A.);

(2) Tele Centro Sul Participações S.A. (atual Brasil Telecom S.A.);

(3) Tele Norte Leste Participações S.A., que cindiu e formou a Contax Participações S.A.;

(4) Embratel Participações S.A.;

(5) Telesp Celular Participações S.A. (atual Vivo Participações S.A);

(6) Tele Sudeste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(7) Telemig Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(8) Tele Sul Participações S.A. (atual Tim Participações S.A.);

(9) Tele Nordeste Celular Participações S.A. (incorporada pela Tele Sul Participações S.A.);

(10) Tele Leste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(11) Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. (subsidiária da Vivo Participações S.A.); e,

(12) Tele Norte Celular Participações S.A.

Dentre as companhias que surgiram, destaca-se a Tele Centro Sul Participações S.A., que veio a incorporar a Telesc S.A., atualmente Brasil Telecom S.A. (OI S.A.).

Porém, mesmo antes do marco da privatização no País, a União, ainda que de forma deficitária, tentava impulsionar o crescimento do setor.

Para tanto, oferecia aos consumidores o direito ao uso de um terminal telefônico, cujos contratos, de adesão, igualmente garantiam uma participação acionária em contrapartida à integralização de um capital na companhia.

Estes contratos eram regulados por Portarias Ministeriais (Portarias nº 86/91 e 117/91) e na época existiam dois planos de financiamento utilizados: o Plano de Expansão - PEX e a Planta Comunitária de Telefonia - PCT.

Basicamente, ao passo que o primeiro estabelecia a utilização de uma linha telefônica, a segunda forma de pactuação voltava-se à implementação ou à extensão de toda uma rede de telefonia por uma comunidade. Ambas as formas, todavia, se davam mediante a integralização de um capital à companhia.

Em resumo, o contrato de participação financeira, no sistema de telefonia até então vigente, continha dois objetos distintos: a habilitação de uma (ou várias) linha telefônica e a subscrição de ações da empresa de telefonia.

Importante observar que este sistema de negociação (linha telefônica + direito às ações da companhia) surtiu efeitos até a edição da Portaria nº 261/97 do Ministério das Comunicações, a qual passou a estabelecer:

Art. 2º. (...) a partir de 05 de maio de 1997, a tomada de assinatura do serviço telefônico público fica condicionada ao pagamento da tarifa de habilitação, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.

(...)

Art. 4º. Até 30 de junho de 1997, os pretendentes assinantes, por sua livre escolha, poderão optar, na tomada de assinatura do serviço telefônico público, pela sistemática da participação financeira.

Art. 5º. Após 30 de junho de 1997, a sistemática da participação financeira não mais se aplicará à tomada de assinatura do serviço telefônico público.

Portanto, a partir de 30 de junho de 1997, os adquirentes de linha telefônica passaram a pagar apenas uma tarifa básica de habilitação, para adesão ao serviço correspondente, não mais adquirindo ações da companhia.

Com efeito, conquanto as linhas telefônicas oferecidas antes desta modificação tivessem sido entregues na época, as ações das empresas de telefonia não foram emitidas em nome dos seus titulares, na forma estabelecida pela Lei das S.A., nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que, em seu art. 170, estabelece: “depois de realizados ¾ (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações”.

Some-se a isto que, em tais contratos, conquanto imediato o oferecimento da linha, a...

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