Acórdão Nº 0008600-79.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo0008600-79.2019.8.24.0008
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008600-79.2019.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: ALENCAR GUILHERME SANDRI (RÉU) APELANTE: SILVIO SANDRI (RÉU) APELANTE: LOURENCO ARISTIDES TAVARES (RÉU) APELADO: PERY FERNANDES BACSFALUSI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de:
a) Silvio Sandri, pela prática em tese das disposições constantes nos artigos 288, caput, e art. 171, caput, este por quarenta e três vezes, ambos do Código Penal, todos na forma do concurso material (art. 69, caput, do Código Penal);
b) Lourenço Aristides Tavares, pela prática em tese das disposições constantes nos artigos 288, caput, e art. 171, caput, este por duas vezes, ambos do Código Penal, todos na forma do concurso material (art. 69, caput, do Código Penal);
c) Alencar Guilherme Sandri, pela prática em tese das disposições constantes nos artigos 288, caput, e art. 171, caput, este por três vezes, ambos do Código Penal, todos na forma do concurso material (art. 69, caput, do Código Penal).
A exordial acusatória foi assim descrita (Evento 15, DENUNCIA1049):
1 - DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:
Os denunciados, juntamente com SANTINHO SANDRI, já falecido (pai dos denunciados SILVIO SANDRI e ALENCAR GUILHERME SANDRI), em data a ser esclarecida durante a instrução, mas certamente entre o final do ano de 2015 e o início do ano de 2016, associaram-se de forma estável e permanente visando a prática de crimes contra o patrimônio, em especial de estelionatos praticados em concurso de agentes, cujo engodo consistia em adquirir ou lançar um empreendimento imobiliário (construção de edifícios verticais) - foram pelo menos quatro prédios somente nesta cidade de Blumenau, a serem apurados em procedimentos próprios, conforme consta na cota - sem que os denunciados tivessem seguido as regras legais em vigor para a regularização dos registros na matrícula do imóvel, bem como realizando a venda de diversos dos apartamentos que estavam em construção (Residencial Reviera), sem que o empreendimento tivesse sido concluído. Ainda, sempre com vistas a obter vantagem indevida em detrimento de terceiros, os denunciados mantiveram inúmeros compradores em erro. De fato, acreditando que o empreendimento era regular e que iriam receber os apartamentos adquiridos no prazo acordado, muitos compradores, que não sabiam que determinada unidade já havia sido vendida anteriormente pelos denunciados, compraram e pagaram (alguns na integralidade do valor, outros efetuaram pagamentos parciais) novamente as mesmas unidades de apartamento, sendo que muitas delas foram vendidas pelos denunciados para dois, três ou até quatro compradores (a mesma unidade).
De outro norte, há que se salientar que TODOS OS DENUNCIADOS possuíam o domínio sobre a totalidade dos fatos delituosos, ainda que exercendo funções específicas dentro da associação e em cada um dos estelionatos.
O denunciado SILVIO SANDRI comandava a associação criminosa, participando ativamente de todas as negociações, via de regra mediante procuração (exemplificativamente às fls. 146 e 436/438) outorgada por seu genitor SANTINHO SANDRI (já falecido - fls. 116/123), representando legalmente a empresa CONCRETIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA - em 23 de abril de 2018 assumiu a administração da referida empresa, sendo-lhe subscritas 99% das quotas, conforme cópia do contrato social que segue anexa à denúncia - efetuando a negociação direta com as vítimas, assim como recebendo os valores obtidos mediante vantagens ilícitas e repassando parte do produto dos delitos aos demais associados.
O denunciado ALENCAR GUILHERME SANDRI integrava o quadro societário, como sócio minoritário, da empresa CONCRETIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA até 8 de maio de 2018 (quando 99% das quotas foram transferidas para o denunciado SILVIO SANDRI, conforme cópia do contrato social que segue anexa à denúncia), tendo conhecimento das negociações ilícitas e participando diretamente de algumas delas (assinando contratos de compra e venda, inclusive), auferindo lucros decorrentes dos estelionatos.
O denunciado LOURENÇO ARISTIDES TAVARES, sogro do denunciado SILVIO SANDRI (fl. 115), com o intuito de prosseguir nas investidas criminosas e dificultar a recuperação de quaisquer valores por parte das vítimas, adquiriu em 23/08/18 a empresa CONCRESUL CONSTRUÇÃO CIVIL E MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, alterando o nome social para CONCRESUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, integralizando apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) de capital social, e, tendo conhecimento das negociações ilícitas, participou diretamente de algumas delas, inclusive assinando contratos de compra e venda dos empreendimentos imobiliários lançados pela empresa CONCRETIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA, como se os imóveis fossem de propriedade da CONCRESUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, também auferindo lucros decorrentes dos estelionatos.
2 - DOS ESTELIONATOS:
Infere-se dos autos que, em 15 de outubro de 2015, o denunciado SILVIO SANDRI, representando mediante procuração SANTINHO SANDRI, à época sócio-administrador e, portanto, responsável legal da empresa CONCRETIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ n. 08.973.186/0001-77), firmou contrato particular de permuta por imóveis futuros com a empresa NEUBADEN CONSTRUTORA LTDA (CNPJ: 14.3337.874/0001-48), tendo como anuentes os antigos proprietários do terreno MARCELINO TORESAN e CARMEN TERESA PERBONI TORESAN, e SANTORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (cópia às fls. 177/185), cuja permuta dizia respeito ao empreendimento já registrado na matrícula n. 8.363, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC, sob a designação "RESIDENCIAL BADEN", conforme averbações e registros números R.15-8363 e R-16-8363 (fls. 84/87).
Pela transação referente à aquisição do empreendimento "RESIDENCIAL BADEN", entre as empresas NEUBADEN CONSTRUTORA LTDA e CONCRETIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA, a segunda (CONCRETIZE - representada no ato pelo denunciado SILVIO SANDRI - fl. 94) acordou o pagamento de R$ 160,000,00 (cento e sessenta mil reais), em três cheques (cláusula quarta, parágrafo quarto - fl. 180), em favor da primeira (NEUBADEN), além da promessa de futura entrega de um apartamento (401, no valor de R$ 99.744,91 - devidamente descrito no próximo tópico) e de uma vaga de garagem (número 26, no valor de R$ 8.069,65 - fls. 178/180) do empreendimento.
Já para os ainda proprietários e anuentes da negociação MARCELO TORESAN e CARMEN TERESA PERBONI TORESAN, fora prometida a entrega de três apartamentos (601, 602 e 702) e três garagens (01, 02 e 03), totalizando 338.632,73 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) pela transação.
Assim, os denunciados SILVIO SANDRI (aproveitando-se do fato de estar respondendo pela administração de fato da empresa CONCRETIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, mediante procuração), e ALENCAR GUILHERME SANDRI (sócio da referida empresa), de forma dolosa, mediante ardil - inclusive assumindo o risco de produzirem os resultados criminosos advindos de suas condutas -, deixaram de proceder às necessárias alterações e registros na matrícula do imóvel em questão (adquirido da empresa NEUBADEN), demonstrando o intento ilícito de suas condutas, bem como, visando obterem vantagens indevidas em detrimento de patrimônios alheios, lançaram o projeto intitulado como "Residencial Reviera" (diverso do Residencial Baden já registrado), conforme material publicitário de fls. 11/12, o qual seria edificado no mesmo terreno, qual seja na Rua Amâncio Gonçalves n. 32, Bairro Badenfurt, nesta cidade, e conteria 27 (vinte e sete) unidades autônomas (apartamentos).
Dessarte, os denunciados SILVIO SANDRI, ALENCAR GUILHERME SANDRI e LOURENÇO ARISTIDES TAVARES mantiveram terceiros em erro, uma vez que confeccionaram memorial descritivo do empreendimento "Residencial Reviera" (parte integrante do contrato de compra e venda - cópia às fls. 45/54) e, mesmo não realizando as respectivas alterações no Registro de Imóveis e órgãos municipais (fl. 14), procederam à comercialização, por intermédio de promessas de venda, das unidades imobiliárias, recebendo os valores negociados - novamente mediante ardil, uma vez que constaram falsamente nos contratos a prenotação/incorporação n. R.16-8363, referente ao empreendimento inicial da NEUBADEN INCORPORADORA LTDA (RESIDENCIAL BADEN), como se fosse o registro do empreendimento imobiliário do RESIDENCIAL REVIERA (o qual nunca sequer foi registrado - fls. 98/102) -, em prejuízo alheio, desde o início com o pleno intuito de não efetuar a conclusão e a entrega dos respectivos imóveis e/ou assumindo o risco de produzirem os resultados lesivos (prejuízos aos adquirentes), sendo que muitos dos apartamentos foram, ainda, vendidos de forma duplicada (triplicada, quadriplicada etc.).
Com efeito, a obra jamais foi concluída, assim como foi abandonada após as fraudes terem se tornado públicas, o que impediu o denunciado SILVIO SANDRI de praticar novas vendas fraudulentas, tendo ele, então, empreendido fuga, estando atualmente em local incerto e não sabido.
Nesse norte, segue descrição pormenorizada dos fatos delituosos consistentes na venda fraudulenta dos seguintes apartamentos:
2.1 - FATO 1:
Em 1º/03/19, o denunciado SILVIO SANDRI, representando a empresa CONCRETIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, firmou contrato de compromisso de compra e venda com RRA SANTOS EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA (representada no ato por ADEMIR DOS SANTOS), acordando a venda do apartamento n. 101 e de uma vaga garagem, no "Residencial Reviera", pelo preço total de R$ 170.000,00, com prazo de entrega de 12 meses, conforme cópia do contrato que segue anexa à denúncia.
2.2 - FATO 2:
Em 27 de fevereiro de 2016, os denunciados SILVIO...

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