Acórdão Nº 0008601-04.2012.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0008601-04.2012.8.24.0075
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008601-04.2012.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008601-04.2012.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: ELISETE MENDES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC APELADO: ULYSSES MESSIAS DA SILVA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA


RELATÓRIO


Elisete Mendes de Oliveira Cesca ajuizou ação de reparação de danos em desfavor de Sociedade Divina Providência - Hospital Nossa Senhora da Conceição, Ulysses Messias da Silva, União Federal, Estado de Santa Catarina e Município de Tubarão.
Sustentou, em síntese, que devido a negligência médica ocorrida na execução do procedimento cirúrgico de colecistectomia, foi submetida a outras duas intervenções, sofrendo complicações pós-cirúrgicas e longo tempo de internação hospitalar. Afirmou que a ocorrência de dano estético pela presença de cicatrizes decorrentes dos procedimentos e a falta de disponibilização de transporte médico adequado para transferência hospitalar gerou abalo moral passível de indenização (evento 60, autos de origem).
Citados, os réus apresentaram contestação (evento 60, autos de origem).
Juntada de documentos (evento 59, autos de origem).
Sobreveio, então, sentença do Juízo da Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb da Comarca de Tubarão que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação n. 0008601-04.2012.8.24.0075, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 183). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotações e baixa.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão repisando os argumentos da petição inicial e ao final requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral (evento 29, autos de origem).
Após contrarrazões juntadas a contento (eventos 68 e 69), ascenderam os autos a esta Superior Instância para julgamento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (evento 15).
É a síntese do essencial

VOTO


Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
"[...]destaco que a prova técnica realizada pela perita Mayra da Rosa Martins Walczewski (fls. 643-649) foi contundente e, no caso dos autos, constitui a forma mais segura de avaliar se o procedimento adotado pelo médico foi adequado para o caso clínico do paciente.
Não bastasse, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros fatos (art. 436 do Código de Processo Civil), não há nos autos elementos capazes de infirmar a prova técnica realizada, pelo contrário.
Não se pretende aqui discutir ou negar o mal-estar suportado pela autora, mas a conexão entre o alegado resultado indesejado e a atuação da parte ré a formar o nexo de causalidade, pressuposto primordial para a constatação da culpa.
Segundo a prova pericial produzida, não se vislumbra qualquer forma de imperícia, imprudência, negligência, falha humana ou mesmo excepcionalidade no ocorrido. Ao contrário, pelo que se extrai do processado, o médico réu tomou as cautelas suficientes ao quadro clínico da autora.
A perícia judicial corroborou que fora dispensado o tratamento correto à autora, bem como que as complicações póscirúrgicas constituem intercorrências do procedimento realizado.
Afirmou a médica perita que,...

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