Acórdão Nº 0008605-34.2001.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo0008605-34.2001.8.24.0008
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008605-34.2001.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA APELANTE: LAUDECI DE OLIVEIRA APELADO: EUDALDO SEBASTIAO DE LIMAS

RELATÓRIO

Gustavo de Oliveira e Laudeci de Oliveira interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 28, PROCJUDIC1, p. 123-146) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados nos embargos que opuseram à ação de execução ajuizada em seu desfavor por Eudaldo Sebastião de Limas, fundada em título extrajudicial (contrato de locação).

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Gustavo de Oliveira e sua mulher, Laudeci de Oliveira, devidamente qualificados, através de advogado regularmente constituído, opuseram Embargos à Execução que lhe move Edualdo Sebastião de Limas, também qualificado, objetivando desconstituir um crédito de R$ 31.393,62(trinta e um mil trezentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), proveniente de aluguéis e encargos de contrato de locação do qual, os embargantes, são fiadores.

Arguem preliminarmente, defesa processual de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que o embargado/exequente não seria o proprietário do imóvel locado, mas sim, atuou como representante da proprietária. Denunciam a iliquidez do título executivo, posto que o crédito exequendo, nele está embutido despesas com a reforma realizada no imóvel, realizada após linda a locação, e ainda o valor exequendo contempla a cobrança de honorários do procurador judicial constituído, então remunerados para a prestação de serviços respeitantes à propositura da execucional, ora objeto dos presentes embargos. Sustentam ainda, a iliquidez do título, dado ao fato que o aluguel mensal ajustado foi pelo valor de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais) e no cálculo da planilha do crédito exequendo constou o valor do locatício, como sendo de R$ 1.233,33 (um mil duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Também, em sede preliminar, apregoam quanto à inépcia da petição inicial da execução, porquanto que o crédito perseguido de pagamento traz alugueres e outros encargos que são decorrentes, de após o do tempo de vigência da locação, sendo que não houve renovação do pacto locatício. No mais, apregoam quanto à impossibilidade jurídica do pedido por cuidar-se de quantia ilíquida e ainda dado ao fato que a execução não foi instruída com o contrato de locação, em seu original. Denunciar a nulidade da penhora que recaiu sobre veículo que foi adquirido através de financiamento, esclarecendo os embargantes, que dado ao fato de não mais poderem dar continuidade ao pagamento das prestações do veículo, então procederam a devolução do bem ao agente financiador. Asseveram ainda, que a penhora que recaiu sobre imóvel de propriedade de terceiro, e, portanto, é nula constrição judicial incidente sobre este bem. Como matéria que articularam, sendo de mérito, verberam que o prazo de 'locação era de 01 (um) ano, a iniciar-se em 21/12/1994 e a findar-se em 20/12/1995, e já no mês de outubro de 1995 o imóvel fora desocupado, dando-se a entrega das chaves, o que ocorreu precisamente no dia 18, daquele mês e ano. Aduzem, que todos os alugueres e encargos decorrentes da locação até a saída do imóvel e da entrega das chaves, restaram pagos, não sendo devido qualquer outro valor. Dizem mais, que os valores relativos as despesas com a suposta reforma no imóvel locado seriam indevidas, a uma, posto que não comprovada a necessidade dos reparos, a duas, porquanto não puderam acompanhar eventual vistoria e muito menos restou demonstrado que as despesas, representadas pelas notas fiscais e de compras, a par dos orçamentos, foram produzidas pelo embargado/exequente, além de não saber se os materiais e mãos de obras, dizem respeito efetivamente com a reforma do imóvel em causa.

Dado o incidente de falsidade suscitado pelo embargado/executado, o processo foi suspenso até a solução do incidente, advindo sentença que julgou procedente o incidente (cópia da decisão, repousa à fls. 85-87).

Este, no escorço necessário, o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos deflagrados por Gustavo de Oliveira e sua mulher Laudeci de Oliveira, opostos à execução que lhe move Edualdo Sebastião de Lima, para decotar dos valores exequendos, as importâncias relativas às despesas com a reforma do imóvel (matérias diversos e mão de obra com a prestação de serviços), subsistindo no mais, todo o quantum debeatur, nos moldes conforme postos em execução e conforme planilha da conta/cálculo, que aparelha a execucional, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, deverá a parte exequente/embargado, instruir a ação de execução com novo demonstrativo de débito, observando-se o constante na presente decisão.

Os embargantes decaíram da quase totalidade da pretensão, devendo, portanto, arcarem com as custas processuais e horários advocatícios.

Fixo os honorários advocatícios a favor do procurador judicial do embargado, em 15% (dezessete por cento) sobre o valor atribuído à causa.

P. R. I. Se, e quando transitar em julgado, certifique-se o desfecho do presente decisum, nos autos da execução em apenso, e após tudo cumprido e observado as formalidades legais, arquivem-se os autos. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 28, PROCJUDIC1, p. 151-169), a parte embargante, que figura como fiadora no título exequendo, suscita preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada a produção de prova oral, que serviria para comprovar as seguintes alegações: a) a locação foi contratada com prazo certo e findou em dezembro de 1995, de modo que não podem ser cobrados os alugueres posteriores a esse mês; b) o imóvel foi desocupado em outubro de 1995, após o que são indevidos quaisquer encargos acessórios à locação; c) os comprovantes de despesas com o fornecimento de água e luz apresentados no processo de execução se referem a período posterior ao término do contrato; d) não podem ser cobrados os honorários advocatícios contratuais; por fim, e) a documentação referente às supostas manutenções realizadas no local são insuficientes para demonstrar o direito ao ressarcimento.

Aduz que o título é ilíquido e que o demonstrativo apresentado pelo exequente não preenche os requisitos legais do art. 614 do CPC/1973, bem como que há impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de "execução de quantia incerta" (p. 159).

Assevera a nulidade do processo principal por excesso de execução e defende a nulidade da penhora que recai sobre imóvel de propriedade de Vicente Ramos, conforme certidão de inteiro teor apresentada com a inicial.

No mérito, afirma que "O valor exequendo não é devido, vez que, além de indemonstrado, é abusivo, já que pretende-se cobrar aquilo que não foi contratado, na espécie, os excessos nos valores dos aluguéis, das supostas reformas do imóvel e os honorários advocatícios" (sic - p. 161).

Argumenta que, ao tempo da negociação, "uma das exigências do locatário era a de que a locação fosse contratada por apenas um ano, já que o imóvel serviria como alojamento dos trabalhadores, empregados do locatário, que estavam executando algumas obras no Shopping Center Neumarkt" (p...

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