Acórdão nº 0008640-37.2018.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 22-06-2021

Data de Julgamento22 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação28 Junho 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo0008640-37.2018.8.11.0015
AssuntoFornecimento de medicamentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0008640-37.2018.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Fornecimento de medicamentos]
Relator: Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[R. Y. I. (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), MARILEI IORA - CPF: 014.594.351-84 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELANTE), LUIS CARLOS CORTES - CPF: 636.329.850-49 (ADVOGADO), THAIS RENATA DAMASO DOS REIS UMENO - CPF: 014.274.031-47 (ADVOGADO), R. Y. I. (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), LUIS CARLOS CORTES - CPF: 636.329.850-49 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELADO), THAIS RENATA DAMASO DOS REIS UMENO - CPF: 014.274.031-47 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

E M E N T A

APELAÇÃO — ASSISTÊNCIA À SAÚDE — FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL — PESSOA HIPOSSUFICIENTE — OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.

DEFENSORIA PÚBLICA — EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014 — AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA (ORÇAMENTÁRIA) — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — PAGAMENTO PELO ESTADO E MUNICÍPIO — INADMISSIBILIDADE.

A obrigação de prestar assistência à saúde à pessoa comprovadamente hipossuficiente, entre os entes públicos, é solidária, mormente no que se refere ao fornecimento de alimento especial, imprescindível ao tratamento de criança acometida de alergia à proteína do leite de vaca.

Segundo o verbete nº 421 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça, não é devido honorários advocatícios pelo Estado à Defensoria Pública. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público, autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária), àquela, logo, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, entende esta Câmara não mais ser possível a condenação de Município ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, caso contrário aquele também teria o direito de recebê-los, nas pretensões de natureza civil.

Recursos não providos.

R E L A T Ó R I O

Apelações interpostas pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Sinop, e recurso adesivo pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contra a sentença (Id. 61376455 e Id. 61376456) proferida em ação de obrigação de fazer (concretização de direito fundamental) com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência satisfativa.

Estado de Mato Grosso (Id. 61376457 e Id. 61376458) assegura que não está legitimado a figurar no polo passivo da pretensão, pois o fornecimento de insumo alimentar trata-se de atendimento básico de saúde e, segundo a organização sistemática do Sistema Único de Saúde – SUS, compete ao Município providenciá-lo.

Assevera que a saúde é prioridade e o Estado deve fornecer medicamentos imprescindíveis para assegurar a saúde e a vida das pessoas que não possuem recursos, mas não estão incluídas nessa obrigação o fornecimento de suplementos alimentares.

Afiança que as determinações judicias para fornecimento de tratamentos acarreta desequilíbrio na gestão e nos recursos financeiros da Fazenda Pública.

Contrarrazões de Rayssa Yohana Iora (Id. 61376460 e Id. 61376461).

Município de Sinop (Id. 61376463 e Id. 61376464) afirma que por se tratar de insumo alimentar de alto custo, compete ao Estado de Mato Grosso providenciá-lo, visto que unicamente é responsável pelo atendimento básico de saúde, segundo a organização sistemática do Sistema Único de Saúde – SUS.

Acentua que deve ser observado o princípio da reserva do possível, em razão da vedação à realização de despesas e ao remanejamento de verbas públicas, sem prévia autorização legislativa.

Alega que deve ser respeitada a organização sistemática do Sistema Único de Saúde – SUS, sobretudo no que se refere à hierarquização e à descentralização administrativa.

Contrarrazões de Rayssa Yohana Iora (Id. 61376468).

Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Id. 61376469 e Id. 61376470) pontua que é cabível a condenação do Estado de Mato Grosso e do Município de Sinop ao pagamento de honorários advocatícios. Ainda, que estes são destinados ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública.

Contrarrazões do Município de Sinop (Id. 61376471).

Contrarrazões do Estado de Mato Grosso (Id. 83364463).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Paulo Roberto Jorge do Prado (Id. 69980479), opina pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis o teor do dispositivo da sentença:

Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para efeito de determinar que o Estado de Mato Grosso e o Município de Sinop/MT, solidariamente, forneçam à menor Rayssa Yohana Iora 10 (dez) latas/mês de leite ausente de proteína animal (lactose). Tratando-se de prestação contínua, deverá a parte reclamante renovar a receita/indicação médica a cada 06 (seis) meses, entregando a via junto ao setor responsável pela dispensação do insumo (CNGC, art. 1.320).

Custas somente pelos requeridos, tendo em vista a sucumbência em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), observando-se a isenção prevista no art. 460 da CNGC.

Entendo indevidos honorários à Defensoria Pública, em conformidade com o posicionamento que vem sendo adotado pelas Câmaras de Direito Público e Coletivo do E. Tribunal de Justiça (Apelação/Remessa Necessária 152754/2017, Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/09/2018, Publicado no DJE 27/09/2018).

Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento posterior, a pedido das partes. [...] (Id. 61376456).

Rayssa Yohana Iora, com sete dois (2) anos e sete (7) meses, apresenta alergia à proteína do leite de vaca (CID 10 T78.4), com indicação de uso do leite Neocate®, na quantidade de dez (10) latas por mês, conforme relatório médico:

Receituário

Atesto, para devidos fins, que a menina Rayssa Yohana Iora, 2 a 7m, apresenta quadro de alergia à proteína de vaca, com sintomas de diarreia, vômitos, distensão abdominal, baixo ganho ponderal.

Necessita de fórmula especial isenta lactante, por período indeterminado. [...]. (Id. 61373494, fls. 5).

Receituário

Para Rayssa.

Neocate – 10 latas.

Dissolver 1 medida para cada 30 ml de água.

7 medidas de leite para 210 ml de água.

3 vezes ao dia. [...]. (Id. 61373494, fls. 6).

No caso, não se pode ignorar que à criança é assegurada a absoluta prioridade, no atendimento médico, pela Constituição da República Federativa do Brasil: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigo 227,...

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