Acórdão Nº 0008640-93.2017.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 08-06-2021

Número do processo0008640-93.2017.8.24.0020
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008640-93.2017.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008640-93.2017.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: IGOR CABRAL ZAPELINO (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: JUCEMERE PERUCH (OFENDIDO)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia contra Igor Cabral Zapelino, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 12 dos autos originários):
No dia 5 de outubro de 2017, por volta das 12h50min, na Avenida Universitária, próximo da parada de ônibus entre a Madereira Ronchi e o Mercado Dagostin, no bairro São Defende no município de Criciúma, estado de Santa Catarina, o denunciado abordou a vítima Jucemere Peruch, enquanto ela caminhava.
Ainda consoante a denúncia, o denunciado, mediante uso de força física consistente no deferimento de socos em direção ao peito da vítima e de puxões em seus cabelos, subtraiu para si o aparelho celular da marca Samsung, modelo J7, avaliado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), incorrendo, assim, no tipo penal de art. 157, caput, do Código Penal
Após a instrução processual e a oitiva da vítima, das testemunhas e do denunciado, o órgão ministerial pediu a desclassificação do tipo penal para o crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por entender não ter havido violência contra a vítima, apenas contra a coisa, no caso o próprio aparelho celular, fruto do crime.
Sentença: O Juiz de Direito Fabiano Antunes da Silva, julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 62 dos autos originários):
Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Igor Cabral Zapelino, já qualificado, pela infração ao art. 157, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento da pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Recurso de apelação de Igor Cabral Zapelini: a defesa, patrocinada pela Defensoria Pública, sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório pelo crime de roubo (art. 157), mas sim pelo crime de furto (art. 155), mormente por não ter ficado demonstrado o uso de violência na autoria delitiva que lhe foi imputada (Evento 68 dos autos originais)
Requereu, ainda, o reconhecimento da forma tentada do delito, uma vez que o Recorrente foi capturado por populares logo após o crime, além do reconhecimento do furto privilegiado, ao argumento de que o Apelante é primário e a coisa de pequeno valor.
Contrarrazões apresentadas (Eventos 75 autos originais).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, reconhecendo que não houve uso de violência contra a pessoa e que a força foi utilizada pelo condenado apenas para retirar o aparelho da posse da vítima. (Evento 10).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 807333v21 e do código CRC a2c1996a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 20/5/2021, às 16:38:15
















Apelação Criminal Nº 0008640-93.2017.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008640-93.2017.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: IGOR CABRAL ZAPELINO (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: JUCEMERE PERUCH (OFENDIDO)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Igor Cabral Zapelino contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 157, caput, do Código Penal.

1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito
A defesa alega a ausência de violência ou grave ameaça nas condutas praticadas pelo Apelante, razão pela qual postula a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Subsidiariamente, a defesa requer que, na hipótese de realizada a almejada desclassificação para o delito de furto, seja reconhecido o privilégio constante no art. 155, §2º, do Código Penal.
Por fim, a defesa pugna pelo reconhecimento da tentativa, uma vez que o apelado fora detido próximo do local da subtração e que a res furtiva foi imediatamente recuperada.
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática do crime de roubo simples, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, nos seguintes moldes:
Roubo
Art. 157 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT