Acórdão Nº 0008644-44.2014.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-09-2021
Número do processo | 0008644-44.2014.8.24.0018 |
Data | 02 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0008644-44.2014.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (AUTOR) APELADO: IVANIR PELISSER 43086918934 (RÉU) APELADO: ANDREIA PELISSER (RÉU)
RELATÓRIO
Confiança Companhia de Seguros em Liquidação Extrajudicial ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículo em face de Ivanir Pelisser e Andreia Pelisser.
Sustentou que mantinha contrato de seguro do veículo M. Benz, placas IQH-8970 (apólice n. 131070362), o qual se envolveu em acidente de trânsito e obrigou-a ao pagamento de R$ 75.453,00.
Asseverou que o infausto ocorreu no dia 16/4/2013, ocasião em que o veículo segurado trafegava pela rodovia SC-480, sentido Goio-En-Chapecó, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pela requerida, que invadiu a sua mão de direção.
Ponderou ter promovido a venda do salvado por R$ 26.230,00, pelo que remanesce o saldo de R$ 49.223,00 para ser ressarcida pela ré.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$49.223,00.
Instada a emendar a inicial (Evento 109, Despacho 26), a autora recolheu as custas iniciais (Evento 109, Petição 29-32).
A autora atravessou petição requerendo a gratuidade judiciária (Evento 109, Petição 45-47), o que foi deferido (Evento 109, Despacho 96).
Não se obteve êxito na tentativa de conciliação (Evento 109, Termo de Audiência 111-115).
Citados, os requeridos ofertaram contestação (Evento 112), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad processum e a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora. Como questão prejudicial de mérito, suscitaram a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, afirmou que não há prova do pagamento, tampouco da responsabilidade da ré pelo acidente.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica ao evento 117.
Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo julgou prescrita a pretensão de regresso.
Inconformada com a resposta judicial, a parte autora interpôs apelação, sustentando inocorrer a prescrição da sua pretensão.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
Versam os autos sobre regressiva movida por seguradora que, mediante sub-rogação nos direitos do segurado, pretende o ressarcimento de prejuízos materiais contra os requeridos que alegadamente...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (AUTOR) APELADO: IVANIR PELISSER 43086918934 (RÉU) APELADO: ANDREIA PELISSER (RÉU)
RELATÓRIO
Confiança Companhia de Seguros em Liquidação Extrajudicial ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículo em face de Ivanir Pelisser e Andreia Pelisser.
Sustentou que mantinha contrato de seguro do veículo M. Benz, placas IQH-8970 (apólice n. 131070362), o qual se envolveu em acidente de trânsito e obrigou-a ao pagamento de R$ 75.453,00.
Asseverou que o infausto ocorreu no dia 16/4/2013, ocasião em que o veículo segurado trafegava pela rodovia SC-480, sentido Goio-En-Chapecó, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pela requerida, que invadiu a sua mão de direção.
Ponderou ter promovido a venda do salvado por R$ 26.230,00, pelo que remanesce o saldo de R$ 49.223,00 para ser ressarcida pela ré.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$49.223,00.
Instada a emendar a inicial (Evento 109, Despacho 26), a autora recolheu as custas iniciais (Evento 109, Petição 29-32).
A autora atravessou petição requerendo a gratuidade judiciária (Evento 109, Petição 45-47), o que foi deferido (Evento 109, Despacho 96).
Não se obteve êxito na tentativa de conciliação (Evento 109, Termo de Audiência 111-115).
Citados, os requeridos ofertaram contestação (Evento 112), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad processum e a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora. Como questão prejudicial de mérito, suscitaram a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, afirmou que não há prova do pagamento, tampouco da responsabilidade da ré pelo acidente.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica ao evento 117.
Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo julgou prescrita a pretensão de regresso.
Inconformada com a resposta judicial, a parte autora interpôs apelação, sustentando inocorrer a prescrição da sua pretensão.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
Versam os autos sobre regressiva movida por seguradora que, mediante sub-rogação nos direitos do segurado, pretende o ressarcimento de prejuízos materiais contra os requeridos que alegadamente...
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