Acórdão Nº 0008645-97.2012.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Número do processo0008645-97.2012.8.24.0018
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008645-97.2012.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: FERNANDA BARELLA GALLINA APELADO: ELIZABETH ELEONORA BARELLA GALLINA


RELATÓRIO


Trata-se de "ação ordinária de indenização por desapropriação indireta" ajuizada por Elizabeth Eleonora Barella Gallina e Fernanda Barella Gallina em face do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DEINFRA, visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização pela perda de parte da propriedade do imóvel das requerentes (matrícula n. 32.093 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó) para implantação da Rodovia SC-480.
Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação (Evento 54, procjudic2, fls 38-49, dos autos de origem) e, após, as autoras apresentaram impugnação (Evento 54, procjudic2, fls. 60-67, dos autos de origem).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (Evento 54, procjudic2, fls. 69-70, dos autos de origem).
Em decisão saneadora, o juízo a quo afastou a alegação de prescrição, suscitada pelo requerido; deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito, formulou quesitos e determinou a intimação das partes para formulação de quesitos próprios e indicação de assistente técnico (Evento 54, procjudic2, fls. 72-87, dos autos de origem).
As autoras se manifestaram, dizendo serem suficientes os requisitos formulados pelo juízo (Evento 54, procjudic2, fl. 91, dos autos de origem), ao passo que o DEINFRA indicou assistente técnico e formulou quesitos próprios (Evento 54, procjudic2, fls. 93-94, dos autos de origem).
Em face da decisão saneadora, o DEINFRA interpôs agravo retido, requerendo o reconhecimento da ocorrência da prescrição (Evento 54, procjudic2, fls. 96-100, dos autos de origem). As autoras apresentaram impugnação ao agravo (Evento 54, procjudic2, fls. 105-108, dos autos de origem) e, em juízo de retratação, a decisão foi mantida (Evento 54, procjudic2, fls. 129-131, dos autos de origem).
O laudo pericial e o levantamento topográfico foram juntados no Evento 54, procjudic2, fls. 145-155, dos autos de origem).
Intimadas (Evento 54, procjudic2, fl. 156, dos autos de origem), as partes deixaram o prazo para manifestar sobre o laudo pericial transcorrer in albis (Evento 54, procjudic2, fl. 164, dos autos de origem).
Após a apresentação das alegações finais (Evento 54, procjudic2, fls. 169-171 e 173-180, dos autos de origem), sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo restou assim redigido (Evento 54, procjudic2, fls. 182-210, dos autos de origem):
Dito isto, acolho parcialmente o pedido, para o fim de condenar o DEINFRA a pagar às autoras ELIZABETH ELEONORA BARELLA GALINA e FERNANDA BARELLA GALLINA o valor de R$ 136.406,40 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e seis reais e quarenta centavos) à guisa de desapropriação indireta de 3.410,16m² da área objeto da matrícula imobiliária nº 32.093 do Ofício Imobiliário de Chapecó, por conta da implantação/pavimentação/faixa de domínio da Rodovia SC-480. Com atualização monetária e juros conforme delineado no tópico VI desta sentença.
A Autarquia é isenta de custas. Arcando com os honorários periciais (que já depositou cfe. p. 112 e 133).
Fixo honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação (art. 84, § 3º, I do NCPC; Súmula 131 do STJ).
Insatisfeito, o DEINFRA apelou requerendo, inicialmente, a análise do agravo retido interposto.
Preliminarmente, pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa das autoras, vez que adquiriam os imóveis após o apossamento administrativo dos mesmos.
Ainda preliminarmente, alegam nulidade da prova pericial, pela ausência de memorial descritivo e de anotação de responsabilidade técnica (ART), dizendo que "a prova pericial carece de informações básicas para o julgamento da lide; ausência de dados basilares, notadamente no que concerne à estrada antiga. As informações apresentadas sobre o tema são vagas e destituídas de embasamentos técnicos".
No mérito, defende que a faixa de domínio configura mera limitação administrativa e que não gera direito à indenização por não retirar o direito de propriedade.
Advoga, também, que se operou a prescrição quanto à indenização da área correspondente à estrada antiga, vez que a rodovia pavimentada não ocupa o mesmo leito da rodovia antiga, requerendo, pois, "o desconto da estrada antiga, convertendo-se o feito em diligência para ser apurada a metragem exata ou, subsidiariamente, determinada a sua aferição no momento da liquidação da decisão".
Ao final, sustenta que (a) o valor do bem expropriado deve ser contemporâneo à data do desapossamento e não à elaboração do laudo pericial; (b) que os juros compensatórios não podem incidir anteriormente à aquisição da propriedade e c) que a apresentação memorial descritivo é obrigação do perito e não do réu (Evento 54, procjudic2, fls. 216-237, dos autos de origem).
As autoras apresentaram contrarrazões (Evento 54, procjudic2, fls. 242-256, dos autos de origem).
Veio aos autos, então, o ofício n. 1544/2017, expedido pelo 1º Ofício do Registro de imóveis de Chapecó, informando (Evento 54, procjudic2, fl. 260, dos autos de origem):
Comunicamos o cumprimento da determinação judicial decorrente do Ofício nº 0008645-97.2012.8.24.0018-0001, expedido em 05 de setembro de 2017, assinado digitalmente pelo r. Aderbal Mendes de Oliveira, Chefe de Cartório, juntamente com sentença prolatada em 21 de agosto de 2017, pelo MM. Juiz de Direito Dr. Selso de Oliveira, pertinente ao imóvel de matrícula nº 89.025 (atual matrícula), deste Ofício.
Oportunamente, informamos que o imóvel de matrícula nº 32.093 foi objeto de retificação administrativa, originando a atual matrícula n. 89.052, com área de 351.671,32 m², e foi transferido por meio de integralização de capital social ao patrimônio da empresa Gramn Participações Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 72.364.268/0001-13, conforme R.4-89.025, sendo esta, a atual proprietária do bem sobre o qual efetuamos a anotação determinada.
Os autos vieram-me conclusos por sorteio.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 54, procjudic2, fls. 272-274, dos autos de origem).
Determinei, então, a suspensão do processo para aguardar o julgamento do IRDR - grupo representativo n. 04, com a remessa dos autos ao NUGEP (Evento 54, procjudic2, fls. 276-278, dos autos de origem).
Por petição, as autoras/apeladas vieram aos autos esclarecer que o tema de afetação não se aplica ao caso específico, tendo em vista que não adquiriram a área posteriormente à desapropriação, "mas tão somente lhes coube a integralidade do imóvel, primeiramente em razão de Cisão Parcial de Sociedade e, posteriormente, por desincorporação de patrimônio de pessoa jurídica da qual ambas eram sócias" (Evento 54, procjudic2, fls. 283-285, dos autos de origem).
A decisão de sobrestamento foi mantida (Evento 54, procjudic2, fls. 297-299, dos autos de origem).
Em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1004, determinei a intimação das partes para dizer sobre a tese assentada (Evento 65, E-proc 2G) e apenas as autoras/apeladas se pronunciaram (Evento 72, E-proc 2G).
É o relatório

VOTO


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