Acórdão Nº 0008651-43.2008.8.24.0019 do Quinta Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo0008651-43.2008.8.24.0019
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008651-43.2008.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: CLAITON MARCELO LOURENCO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Claiton Marcelo Lourenço e outros, imputando àquele a prática dos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, e 311, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (docs. 3-6):
Durante o ano de 2007, consoante a vasta gama de Ações Penais atualmente em tramitação nesta Comarca de Concórdia, o setor de investigação criminal da Polícia Civil de Santa Catarina identificou, nesta Comarca, dezenOas de veículos em circulação ou depositados em desmanches ou em oficinas mecânicas, com sinais identificadores adulterados. Após a apreensão de veículos e peças adultaradas, deflagraram-se as Ações Penais visando a punição das pessoas cuja investigação apontou como autores ou partícipes desse comércio ilegal de peças ou automóveis irregulares.
No mês de outubro de 2007, a Polícia Civil apreendeu, dentre outros veículos, objeto de ações penais específicas, os automóveis (1) GM/Montana, placas DOC 0309, (2) VW Santana, sem sinais de identificação, e (3) Fiat Elba, placas LXG 1758, cuja origem irregularidades são especificadas abaixo de forma individualizada.
1) Veículo GM/Montana, placas DOC 0309
No dia 25 de outubro de 2007, na oficina mecânica do denunciado Maurício Stringhini Cardoso, mais conhecido como Gauchinho, policiais civis apreenderam o veículo GM/Montana, placas DOC 0309, número de chassi 9BGXF80004C220364, o qual, submetido a perícia técnica, constatou-se adulteração nos sinais identificadores, notadamente no seu chassi, consoante laudo pericial de fls. 91-100, cujo resultado apontou para gravação fraudulenta dessa numeração, posta no veículo através de uma chapa metálica, colada sobre a gravação original, Ao retirarem a placa metálica com a numeração irregular, os peritos identificaram o chassi nº 9BGXF80004C177287, com registro de furto/roubo no município de Santo André/SP, consoante documento de fl. 99. Além do chassi, os peritos identificaram adulteração nas etiquetas autodestrutivas, além da remarcação do chassi adulterado nos vidros do automóvel.
Referido veículo foi deixado na oficina mecânica de Maurício Stringhini pelo também denunciado Claiton Marcelo Lourenço, proprietário, à época dos fatos, da Auto Peças Nova Era, situada à Rua Julio Moretz, 380, Bairro Imperial, Concórdia-SC. O denunciado Claiton, mesmo sabendo da proveniência ilícita do veículo e em função de sua atividade comercial, recebeu o referido bem, visando obter proveito econômico deste.
Com o fim de mascarar a origem ilícita do veículo, o denunciado Claiton encaminhou o automóvel para a oficina mecânica de Maurício Stringhini visando a efetivação das adulterações no chassi e demais componentes, o que foi efetivado por este, consoante laudo pericial.
[...].
Após o recebimento da denúncia (autos da ação penal, doc. 352), o processo foi cindido em relação ao réu Claiton (autos da ação penal, docs. 394-396) e, em seguida, suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (autos da ação penal, doc. 400), até que se logrou citar o acusado pessoalmente para responder à ação penal (autos da ação penal, doc. 405).
Retomado o curso do processo e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (autos da ação penal, docs. 523-533), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, e 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (autos da ação penal, doc. 549-553), no qual pleiteou, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois baseou a condenação do réu sobretudo em provas testemunhais aproveitadas de outros autos, às quais o acusado não teve acesso prévio, além de sua defesa não ter participado das audiências para inquirir as testemunhas.
No mérito, pleiteou sua absolvição quanto ao delito do art. 311, caput, do CP, pois as provas indicam a possibilidade de o acusado ter adquirido o veículo já com o sinal de identificação adulterado, de modo que não seria o autor direto do crime.
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 580 dos autos da ação penal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Henrique Fernandes, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 6)

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 505529v16 e do código CRC 6c709fcc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 27/1/2021, às 18:53:47
















Apelação Criminal Nº 0008651-43.2008.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: CLAITON MARCELO LOURENCO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
1 Prefacial
Preliminarmente, o apelante aventou que a sentença estaria eivada de nulidade, porque baseou sua condenação em prova...

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