Acórdão nº 0008655-91.2009.822.0022 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-10-2015

Data de Julgamento30 Outubro 2015
Número do processo0008655-91.2009.822.0022
Classe processual Apelação






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 14/06/2014
Data do julgamento: 29/10/2015

0008655-91.2009.8.22.0022 - Apelação
Origem : 0008655-91.2009.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público
Apelante: Município de São Miguel do Guaporé
Procuradora: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4030)
Procurado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelada: Sylvia Karine de Deus Bussulo
Advogado: Juliano Rafael Teixeira Enamoto (OAB/RO 5128)
Apelado: Paulo Nóbrega de Almeida
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Apelado: Sidney Aparecido Poletini
Curadora: Francisca Erivalda Soares (OAB/RO 533-A)
Apelado: Ângelo Fenali
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor: Desembargador Oudivanil de Marins

EMENTA

Recursos de apelação em sítio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Servidora pública. Jornada semanal mínima de trabalho. Não observação. Absolvição em sítio de ação penal. Irrelevância. Lei federal. Não se aplica a servidora municipal. Dolo. Má-fé. Caracterização.
1. Para efeitos de julgamento de recurso em ação civil, é de nenhuma importância a absolvição em processo-crime, especialmente quando trata de denúncia distinta daquela narrada em inicial de ação por ato de improbidade administrativa.
2. Decorrência da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou atestar não ter sido o increpado seu autor. Nos demais casos, como por exemplo, absolvição por ausência de provas de autoria ou materialidade, ainda quando reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, subsiste a possibilidade de apuração dos fatos na esfera cível. (STJ AgRg em ED no REsp 1160956-PA).
3. Servidor público municipal é regido pelas normas que foram inseridas no edital de regência do certame público e pelo regime jurídico a que é vinculado.
4. Lei federal que rege a carga horária do fisioterapeuta não se aplica a servidor público municipal, pois ela não alcança ente federado que, em razão da autonomia política e administrativa, tem capacidade para redigir seus próprios estatutos jurídicos, evidentemente observando os princípios consagrados pela Constituição Cidadã.
5. Evidencia descaso para com obrigações que deve observar como servidor o descumprimento de deveres elementares como assiduidade e pontualidade.
6. A inassiduidade habitual é falta gravíssima e evidencia intolerável indolência não compatível com o munus publicum.
7. Conduta que revela mácula indelével aos princípios da razoabilidade, moralidade, legalidade e eficiência, bem como que evidencie agir em descompasso com a indispensável lealdade que deve nortear a postura do servidor público, não se pode ter como singela irregularidade administrativa.
8. Há dolo na conduta do servidor que queira se locupletar descumprindo jornada de trabalho semanal, quer seja não trabalhando o número de horas mínimo estabelecido em lei, quer seja não cumprindo integralmente jornada diária de trabalho, chegando fora do horário que deveria ou saindo antes de findo o expediente.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DAR PROVIMENTO AO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO. VENCIDO EM PARTE O RELATOR NO QUE DIZ RESPEITO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DA APELADA SYLVIA KARINE DE DEUS BUSSULO.


Os desembargadores Oudivanil de Marins e Renato Martins Mimessi acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 29 de outubro de 2015.


DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 14/06/2014
Data do julgamento: 29/10/2015


0008655-91.2009.8.22.0022 - Apelação
Origem: 0008655-91.2009.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público
Apelante: Município de São Miguel do Guaporé
Procuradora: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4030)
Procurado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelada: Sylvia Karine de Deus Bussulo
Advogado: Juliano Rafael Teixeira Enamoto (OAB/RO 5128)
Apelado: Paulo Nóbrega de Almeida
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Apelado: Sidney Aparecido Poletini
Curadora: Francisca Erivalda Soares (OAB/RO 533-A)
Apelado: Ângelo Fenali
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor: Desembargador Oudivanil de Marins



RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações interpostas pelo Ministério Público (fls.791/797) e pelo Município de São Miguel do Guaporé (fls.802/809) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Miguel do Guaporé que, por entender não se ter agido com dolo ou má-fé, julgou improcedentes pedidos formalizados em sítio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fls. 785/789.
O Ministério Público sustenta que se extrai do procedimento de investigação que a apelada, em descompasso com a carga horária que tinha que cumprir, somente exercia suas atribuições como fisioterapeuta às sextas-feiras e nos sábados.
Anota ter a apelada declarado que, desde que ingressou no serviço público, trabalhou em clínica de fisioterapia em Cacoal e que, em 2008, ingressou na faculdade de medicina, o que evidencia não ter efetivamente cumprido integralmente sua jornada semanal de 40 horas.

Salienta ter a apelada afirmado que o descompasso com a jornada normal de trabalho se deu com amparo na Lei 8.856/94, que prevê 30 horas de trabalho para o profissional da fisioterapia.

Argumenta que a iniciativa de redução da jornada se deu à revelia da Administração, pois não foi formalizado pedido neste sentido, sendo certo que, ao arrepio da subordinação, não aceitava escala de plantões determinada por superiores hierárquicos, justificando o descompromisso com o trabalho no legítimo direito de estudar.

Diz o Ministério Público que, mesmo considerando ser de trinta horas semanais a jornada normal, a apelada não cumpria sequer 24, com ênfase para o fato de que ainda faltava aos plantões.

Pontua que a apelada assinava antecipadamente as folhas de frequência para poder faltar, sendo que, após ter iniciado o curso de medicina, passou a marcar as sessões de fisioterapia para as sextas e sábados, chegando a iniciar suas atividades às 5hs30min (fls. 25/28).

Pondera que os depoimentos colhidos corroboram o atuar ímprobo, pontuando o que declarou cada uma das testemunhas ouvidas, fls. fls.791/797.

No mesmo rumo segue o apelo do Município de São Miguel do Guaporé, batendo-se pela postura ímproba da servidora/apelada, postulando, de forma distinta do Ministério Público, que se reconheça também a improbidade em relação a Paulo Nóbrega de Almeida, Sidney Aparecido Poletini e Ângelo Fenalli que, em tempos distintos no comando do Município, teriam sido coniventes com a postura da servidora Sylvia Bussulo, fls. 802/809.

Sylvia karine de Deus Bussolo, em contrarrazões, informa ter sido, pelo mesmo fato, absolvida na esfera penal, onde foi dito que não ocorreu o fato típico descrito na denúncia do Ministério Público, tampouco tenha ela obrado com dolo.
Afirma ser o dolo também indispensável para a caracterização de atuar ímprobo, lembrando que, pelo fato de ter sido afastado na esfera penal, esvazia a acusação formalizada nesta ação civil pública.

Salienta que, como dito na sentença penal, não assinou folha de ponto com o intuito de criar obrigação ou alterar a verdade dos fatos; diz que as assinaturas antecipadas eram apostas por recomendação da chefia do Departamento de Recursos Humanos, o que, de resto, era feito por vários outros servidores.

Destaca que, mesmo nos dias em que lhe foi lançada falta, houve atendimento normal a pacientes, destacando que não houve prejuízo ao erário.

No que respeita ao segundo fato descrito na inicial do Ministério Público, diz, de forma confusa, ter assinado a folha de presença no sábado, mas que, em razão de situação imprevista e de emergência, teve que se deslocar a Cacoal onde acabou se envolvendo em acidente, mas nega tenha agido com a intenção de causar prejuízo ao erário e que aquele dia não seria remunerado mesmo.

Em relação ao terceiro fato narrado pelo Parquet, argumenta ter sido afastado pelos livros colacionados (fl. 337 a 342 do processo criminal), que demonstram o efetivo trabalho desempenhado, bem como pelo depoimento testemunhal de fl. 304 do processo crime) e o esclarecedor interrogatório de fl. 330 a 335 (do processo crime) que traduz de modo cristalino a ausência de qualquer ato de improbidade. (sic).

Quanto ao derradeiro fato apontado na inicial, diz óbvia a perseguição pessoal, dizendo ter comparecido ao seu trabalho, inclusive tendo atendido um paciente às dez horas, o que diz confirmar o depoimento de Lourdes Cardoso.

Argumenta que a denúncia decorreu de atritos pessoais, desejo de revanchismo e perseguição; não por motivos nobres ou para resguardo do patrimônio público ou por ofensa a princípios da administração.

No que se refere aos plantões em finais de semana, sustenta que atendia aos interesses da população, pois proporcionava atendimento permanente, afirmando que a intromissão do Ministério Público confunde o interesse público com os seus próprios, o que vai de encontro ao interesse das pessoas que, por questões de tempo e comodidade, preferem ser atendidos em finais de semana.

Lado outro, no que respeita à carga horária, diz que a acusação ministerial parte de premissa equivocada, pois o estatuto dos servidores públicos prevê a
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