Acórdão Nº 0008669-57.2014.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-04-2021

Número do processo0008669-57.2014.8.24.0018
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008669-57.2014.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: VIVIANY CAVALHEIRO COSTA ADVOGADO: LUCIANE LILIAN DAL SANTO (OAB SC030369) APELADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)

RELATÓRIO

Viviany Cavalheiro Costa opôs embargos de declaração ao acórdão de evento 64, no qual esta Câmara, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, em ementa assim redigida:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGADA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

CONTRARRAZÕES DA RÉ.

AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POIS AS DOENÇAS INCAPACITANTES SURGIRAM ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 488 DO CPC/2015.

RECURSO DA AUTORA.

ALEGADO ENQUADRAMENTO DA INCAPACIDADE, DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL, NA COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RISCOS. EXEGESE DO ART. 757 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE SOMENTE É APLICÁVEL QUANDO EXISTENTE DÚVIDA ACERCA DO DIREITO ASSEGURADO. COBERTURAS PARA INVALIDEZ ESPECIFICADAS ATRAVÉS DA CIRCULAR Nº 305/2005 DA SUSEP. RISCO DE INVALIDEZ LABORATIVA POR DOENÇA (ILPD) NÃO CONTRATADO. DOENÇAS OCUPACIONAIS QUE NÃO CONFIGURAM ACIDENTE PESSOAL. EVENTO SÚBITO NÃO OCORRIDO (RESOLUÇÃO Nº 117/2004 DO CNSP). INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) NÃO CONFIGURADA. NÃO ALEGAÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 DO CPC/2015).

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Aponta a existência de contradição e obscuridade no julgado, sustentando que "não há no texto do acórdão descrição clara sobre a aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, principalmente sobre a aplicação dos artigos 6, III, 46, 47, 51 e 54, §4 do CDC" (evento 75 - EMBDECL1, p. 2), reiterando que a seguradora não comprovou ter cumprido o dever de informação. Reclama a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer o direito da embargante de receber o valor integral previsto na apólice.

Sucessivamente, pede a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocadas, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões no evento 84, dizendo tratar-se de mera pretensão de rediscussão do julgado, destacando ter sido cumprido o dever de informação, cuja obrigação, ademais, defende recair exclusivamente sobre a estipulante.

VOTO

1 Da admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

2 Mérito

São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Discorre Cássio Scarpinella Bueno:

Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material. [...]

A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que...

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