Acórdão Nº 0008674-30.2011.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021

Número do processo0008674-30.2011.8.24.0036
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008674-30.2011.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: INGO MANSKE APELADO: INGOMAR BRUNS APELADO: INGWALD KONELL APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL JANGADA LTDA APELADO: IONA JUSSELI FAGUNDES APELADO: LEOPOLDO FERRARI APELADO: IRENE CATARINA TEDESCO APELADO: IRIA TANCON APELADO: IRINEU JUNKES APELADO: INGO MILLNITZ


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação de adimplemento contratual n. 0008674-30.2011.8.24.0036, decidiu nos seguintes termos:
Por tais razões, a) reconheço a ocorrência de coisa julgada do pedido formulado na inicial, em relação à autora Irene Catarina Tedesco, e, por conseguinte, julgo extinto o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo ativo da demanda para excluir a autora Irene Catarina Tedesco. Condeno a autora Irene ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 85, § 8º, do CPC. b) reconheço a ausência de interesse processual do autor Ingomar Bruns e julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a ele. Retifique-se o polo ativo da demanda para excluir o autor Ingomar Bruns. Condeno o autor Ingomar ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. c) julgo procedentes os pedidos formulados por Ingo Manske, Ingo Millnitz, Ingwald Konell, Instituto Educacional Jangada, Iona Jusseli Fagundes, Iracema Ferrari, Iria Tancon e Irineu Junkes por meio desta ação promovida em face de Brasil Telecom S.A. para, em consequência, condenar a ré a promover a emissão de ações de telefonia fixa correspondentes à diferença entre o total a que os autores teriam direito a receber na data da integralização do capital e as que já foram subscritas a seu favor, tomando-se por base o preço unitário da ação na data do efetivo pagamento do valor contratado (se em parcelas sucessivas, a data do pagamento da primeira), apurado de conformidade com respectivo balancete mensal. Caso não efetivada a subscrição acionária em 180 dias ou, em igual prazo, havendo deliberação em contrário da Assembléia de Acionistas, CONDENO a ré ao pagamento do valor equivalente à complementação das ações subscritas, calculada nos moldes acima fixados, utilizando-se, para sua conversão em pecúnia, a cotação de fechamento da ação pelo pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, corrigido monetariamente pelo INPC desde então e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento do valor equivalente à complementação das ações de telefonia móvel resultantes da chamada "dobra acionária", em quantidade e espécie idênticas as que deveriam ter sido subscritas na data da integralização do capital, calculadas pelo mesmo critério definido no capítulo anterior, utilizando-se, para sua conversão em pecúnia, a cotação de fechamento da ação da companhia sucessora da Telesc Celular S/A (REsp nº 1025298/RS) pelo pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, corrigido monetariamente pelo INPC deste então e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENO a ré ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, relativos às ações faltantes, incluídas as da "dobra acionária", corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A sentença, se necessário, deverá ser liquidada nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]. (evento 158, SENT545/SENT556).
Nas razões do seu apelo, a empresa de telefonia aduz, em síntese: a prescrição vintenária em relação ao contrato COTESC (terminal 3371.0202), firmado pelo Instituto Educacional Jangada; a ilegitimidade ativa de Ingo Millnitz (terminal 3273.5915), visto que adquiriu de terceiro apenas o direito de uso da linha telefônica; a ilegitimidade passiva ad causam, já que os contratos foram firmados com a empresa Telebrás; a ilegitimidade passiva em relação às ações de telefonia móvel; a ocorrência do lapso prescricional previsto no art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/76; a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil; a prescrição com relação ao pedido dos dividendos; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a incorreção da inversão do ônus da prova; a legalidade das portarias ministeriais; a necessidade de diferenciação dos regimes PEX e PCT; a responsabilidade do acionista controlador e a correção monetária do investimento; que, no caso de conversão da obrigação em pecúnia, o valor das ações deve ser apurado na data do trânsito em julgado deste feito; a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios; faz-se necessária a manifestação acerca dos dispositivos legais que fundamentam a decisão para fins de prequestionamento. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo (evento 158, APELAÇÃO560/RAZAPELA606).
Com as contrarrazões (evento 158, CONTRAZ620/CONTRAZ634), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, passo à análise dos recursos e suas razões.
Agravo retido
Embora não haja mais previsão de agravo retido no Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. No presente caso, o agravo foi interposto contra a decisão que determinou a exibição em juízo de documemento que comprove a data da assinatura do contrato de participação financeira, o valor capitalizado, a data da capitalização e o número de ações subscritas (evento 158, DESP124) e há pedido expresso para sua análise como preliminar do apelo (evento 158, RAZAPELA604), nos termos do art. 523 do CPC/73, passo ao exame das teses nele suscitadas.
Extraio do reclamo que a parte agravante defende a inconsistência do pedido de exibição de documentos, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o afastamento da ordem de inversão dos ônus da prova imposta na decisão agravada.
No que toca à alegada inconsistência do comando exibitório, sabe-se que esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o direito à exibição dos documentos é incontestável, haja vista que, após a privatização do sistema de telecomunicação, fora a Brasil Telecom S/A, atual Oi S/A, quem sucedeu a Telebrás na prestação de serviço de telefonia. Logo, não há falar em inviabilidade de exibição dos documentos referentes às ações adquiridas perante a Telebrás.
Ora, "a possibilidade da exibição decorre da necessidade de se instruir o pleito de documento que não se tem acesso ou se desconhece o seu teor, para se aparelhar contra o fortuito adversário, objetivando, com urgência, de uma decisão cautelar cuja providência se mostra previamente necessária para a obtenção do desiderato". (Apelação Cível n. 0012730-22.2011.8.24.0064, de São José, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 22-05-2018).
Não obstante, o art. 43, caput, do CDC assevera que "o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes".
Nesse sentido, colho da jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. [...]. AGRAVO RETIDO EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO, REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. POSTULADO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERENTE QUE APRESENTA PROVA SUFICIENTE ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA DEBATIDA NOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. VERBERADA AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO RESP N. 982.133/RS (REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR) APLICÁVEL TÃOSOMENTE AOS CASOS DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREFACIAL AFASTADA. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DA TELEBRÁS. TESE DEFENESTRADA. CONTRATO FIRMADO COM A TELESC. COMANDO EXIBITÓRIO QUE PERMANECE INCÓLUME. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0029837-19.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 06-02-2018) (grifei).
Nesse contexto, inconteste o dever de exibição de documentos.
No mais, sustenta a parte agravante que a decisão equivocou-se ao admitir a aplicação do ...

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