Acórdão Nº 0008676-75.2008.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo0008676-75.2008.8.24.0045
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008676-75.2008.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008676-75.2008.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: DELMO JACI SOTERO (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Palhoça, e de Recurso Adesivo contraposto por Delmo Jaci Sotero, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado André Augusto Messias Fonseca - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça -, que na Ação Ordinária / Reclamatória Trabalhista n. 0008676-75.2008.8.24.0045, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

DELMO JACI SOTERO propôs AÇÃO ORDINÁRIA [Reclamatória Trabalhista] contra o MUNICÍPIO DE PALHOÇA. Diz que é servidor público municipal, desde 23.05.2000, ocupando o cargo de motorista de ambulância; que seu vencimento é inferior aos vencimentos percebidos por outros servidores ocupantes do cargo de motorista; que busca os pacientes em suas próprias residências e os leva para os hospitais/clínicas de tratamento; que sua jornada de trabalho se inicia às 4 horas e se estende até as 20 horas, de segunda-feira à sábado, incluindo feriados, e eventualmente aos domingos; que no desempenho de sua função fica exposto aos mais diversos riscos, porque, além de ter contato com pacientes portadores de patologias variadas, submete-se ao perigo diário de sofrer um acidente de trânsito ou ser assaltado nas madrugadas; que as horas extras não são adimplidas corretamente; que os motoristas das ambulâncias conduzem os pacientes sem nenhum auxiliar; que, as vezes, carregam os doentes no colo; que fazem a limpeza e assepsia interna do veículo; que permanece longo tempo sentado se sujeitando à lesão, atrofia muscular e problemas vasculares porque permanece longo tempo sentado; que o adicional por tempo de serviço não é pago conforme determina a Lei; que não usufruía do intervalo para almoço; que a atividade que exerce é perigosa, porque os pacientes transportados são portadores de patologias variadas e porque o trajeto realizado inclui deslocamentos por locais de risco, como favelas e rodovias com trânsito intenso; que o Município de Palhoça desconta indevidamente de seus proventos valores de responsabilidade civil pelo seguro obrigatório; que sofre ameaça de exoneração caso se recuse a cumprir a extensa jornada. Reivindica: (a) a equiparação dos seus vencimentos aos dos demais motoristas; (b) a condenação do réu ao pagamento das seguintes verbas: (b.1) hora extra, cujo valor será igual ao dobro da hora normal, excedente à 6ª hora diária desde 01.9.1998 e todos os seus reflexos; (b.2) adicional por atividade perigosa no percentual de 30% sobre os vencimentos e seus reflexos sobre as gratificações, adicionais, férias e abono de 1/3, décimo terceiro salário, a partir de maio de 2000; (b.3) das diferenças incidentes nas remunerações a partir de maio de 2000, resultante dos valores obtidos com a incorporação dos percentuais vinculado; (b.4) pagamento e incorporação das diferenças salariais a título de isonomia salarial; (b.5) adicional por tempo de serviço não inferior a 2% dos vencimentos por ano de efetivo exercício e adicional de 5% por quinquênio, desde agosto de 1998, conforme art. 59, XVI da Lei Orgânica Municipal (c) devolução em dobro dos valores descontados à título de seguro de responsabilidade; (d) pagamento de indenização por danos morais no mínimo de 50 salários mínimos.

[...]

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DELMO JACI SOTERO em face do MUNICÍPIO DE PALHOÇA.

CONDENO o Município de Palhoça a devolver ao autor todas as quantias descontadas em sua folha de pagamento, desde 14.07.2003, em favor da Capemisa (Pecúlio) e da Gente Seguradora, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto efetuado e com o acréscimo de juros remuneratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data da citação (18.09.2009 - Mandado 47).

Houve sucumbência mínima do réu.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), forte no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

[...].

Malcontente, o Município de Palhoça aduz que:

Existe lei [Lei Municipal n. 991/00] autorizando o apelante a contratar seguro de vida em grupo. Assim, depois de o aderir a Administração passou a efetuar os descontos atinentes ao valor do prêmio diretamente na folha de pagamento, tendo o servidor pleno conhecimento através de seu contracheque.

Os descontos a título de seguro de vida em grupo vinham mesmo antes de 2003. Todavia, não há prova de que o apelado tenha pleiteado na via administrativa a sua interrupção. De modo que ao longo dos anos concordou com a subtração sem requerer o cancelamento. Insurgindo judicialmente somente em 14.07.2008.

Não resta dúvidas de que houve consentimento, ainda que tácito [...]. Logo não é justo [...] determinar a devolução das quantias pagas [...].

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do...

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