Acórdão Nº 0008679-88.2012.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0008679-88.2012.8.24.0045
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008679-88.2012.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: SANTA CATARINA GESTAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MENDES MEDITSCH (OAB SC001441) APELANTE: PWG INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MENDES MEDITSCH (OAB SC001441) APELADO: CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCONELY DA CRUZ ALVES (OAB SC016698) ADVOGADO: GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)

RELATÓRIO

Claudia Cristina Henrique de Almeida propôs "ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito c/c pedido de condenação por danos materiais e morais e pedido liminar de proibição de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e protesto", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, contra Santa Catarina Administração e Participações Ltda., PWG Incorporações e Participações Ltda. e Leandro Edificações Incorporações e Corretagem de Imóveis Ltda Me (Eevento 148, PET23-53, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 260, SENT454-462, da origem), in verbis:

CLAUDIA CRISTINA HENRIQUE DE ALMEIDA ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra SANTA CATARINA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA~ PWG INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇOES LTDA. EVITA CONSTRUÇOES LTDA.l, todos devidamente qualificados no feito.

Em síntese, postulou a rescisão (tecnicamente melhor tratar de resolução) do contrato de reserva de sala comercial e do contrato de locação comercial que celebrou com as rés, por descumprimento das obrigações contraídas nos referidos ajustes. Requereu que fosse decretada a rescisão dos contratos; a declaração de inexistência dos débitos originários e a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (valores gastos para a reserva da sala, taxas condominiais, alugueis e compra da mobília/vitrines). Formulou pedido de tutela antecipada. Juntou documentos:

O pedido de tutela antecipada foi indeferido à fI. 209, por decisão contra a qual não houve recurso.

VITA CONSTRUÇÕES LTDA. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ressaltou que prestou serviços como administradora e não era proprietária do Centro Comercial. Argumentou que enquanto o empreendimento estava sob sua administração não deixou de cumprir as suas obrigações. Expôs que foi realizada uma reunião com todos os lojistas para a vinda da agência bancária, e todos concordaram. Destacou que os pedidos de danos morais e materiais estão desprovidos de fundamentação. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, alternativamente, pela improcedência dos pedidos articulados na exordial. Juntou documentos.

SANTA CATARINA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. não suscitou preliminares. Sustentou que não houve descumprimento contratual. Argumentou que os condôminos de forma contumaz atrasavam os pagamentos dos aluguéis, o que fez com que esta buscasse novos investidores. Destacou que os lojistas abandonaram as lojas. Ressaltou que não houve fechamento do estacionamento, mas uma nova formatação temporária. Expôs que o dano moral não ficou caracterizado. Pleiteou a improcedência dos pedidos articulados na exordial. Juntou documentos.

A ré PWG INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. foi citada, mas não ofereceu resposta no prazo que lhe foi reservado.

Houve réplica.

Em decisão saneadora (fls. 349/350), afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré VITA CONSTRUÇÕES LTDA., decretou-se a revelia de PWG INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e deferiu-se a produção de prova oral.

Na audiência de instrução e julgamento (fI. 361), a autora não compareceu. O procurador da autora desistiu da testemunha arrolada. As partes apresentaram alegações remissivas.

Vieram-me os autos conclusos.

Proferida sentença (Evento 260, SENT454-462, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim:

a) decreto a resolução dos contratos de locação comercial e de reserva de sala comercial firmados pelas partes (fls. 34/37, 43/49 e 52/53), com efeitos a partir de 26/10/2011, determinando que as salas sejam restituídas em definitivo às rés, desde então;

b) declaro a inexistência de débitos da autora para com as rés, referentes aos mencionados contratos, a partir de 26/10/2011;

c) condeno as rés; solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 15.000,00 (fI. 38), que deverá ser atualizado pelo INPC, desde a emissão do documento (fI. 38), mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Rejeito o pedido de indenização por danos morais.

Como a autora decaiu de mínima parte de seus pedidos, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se com as...

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