Acórdão Nº 0008680-12.2010.8.24.0282 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo0008680-12.2010.8.24.0282
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008680-12.2010.8.24.0282/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008680-12.2010.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: TERESA MARCON MANARIN (AUTOR) ADVOGADO: MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA (OAB SC021133) APELADO: DARCIO MANARIN (AUTOR) ADVOGADO: MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA (OAB SC021133) APELADO: JACI MANARIN (AUTOR) ADVOGADO: MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA (OAB SC021133) APELADO: SANTINA PASETO MANARIN (AUTOR) ADVOGADO: MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA (OAB SC021133) APELADO: GERI MANARIN (AUTOR) ADVOGADO: MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA (OAB SC021133) APELADO: GILI MANARIN (AUTOR) ADVOGADO: MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA (OAB SC021133) APELADO: JOAO MANARIN (AUTOR) ADVOGADO: MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA (OAB SC021133) APELADO: MARIA VITORASSI DE PIERI MANARIN (AUTOR) ADVOGADO: MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA (OAB SC021133) APELADO: TEREZINHA APARECIDA BROLEZI MARCON MANARIN (AUTOR) ADVOGADO: MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA (OAB SC021133)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, Banco do Brasil S.A., da sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Jaguaruna (Dr. Gustavo Schlupp Winter), que, nos autos da ação de revisão contratual (nota de crédito rural) ajuizada por Tereza Marcon Manarin e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:
(a) declarar a nulidade da capitalização mensal dos juros, admitindo-se apenas a periocidade anual;
(b) reduzir a taxa de juros remuneratórios pactuada para 12% ao ano;
(c) declarar nulas as cláusulas que estipulam a cobrança de comissão de permanência;
(d) manter a multa de 10% incidente à inadimplência;
(e) declarar nula a penhora sobre os imóveis matriculados sob o n. 1999 (averbado sob o n. 51.979) e sob o n. 1998.
Em suas razões recursais, a instituição financeira demandada sustentou as seguintes teses:
(a) a incompetência absoluta do Juízo, pois o crédito foi cedido à União;
(b) a revogação à assistência judiciária gratuita;
(c) a impossibilidade de revisão contratual;
(d) a validade dos juros remuneratórios e moratórios pactuados;
(e) a legalidade da capitalização mensal de juros;
(f) a validade da comissão de permanência; e
(g) a inversão dos ônus sucumbenciais.
Por fim, pautou-se pelo provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório

VOTO


I. Tempestividade e preparo recursal
Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que o recolhimento do preparo recursal foi comprovado (evento 54).
II. Caso concreto
(a) incompetência absoluta do Juízo
O banco alega, inicialmente, a incompetência absoluta do Juízo, pois o crédito teria sido cedido à União.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser "possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União." (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
Na presente hipótese, contudo, o banco apelante deixa de trazer aos autos qualquer comprovação que o crédito tenha sido cedido à União, razão por que a tese deve ser rejeitada.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE CONVERTEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.SUSCITADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO BACEN E DO AGRAVANTE. CREDOR QUE POSSUI A FACULDADE DE AJUIZAR A LIQUIDAÇÃO EM FACE DE QUAISQUER DOS DEVEDORES. EXEGESE DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA LIQUIDAÇÃO APENAS CONTRA O RECORRENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 508 E 556 DO STF. ARGUMENTO DE QUE O CRÉDITO DISCUTIDO NA DEMANDA FORA CEDIDO À UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALUDIDA CESSÃO. REJEIÇÃO.DEFENDIDA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VIABILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E DE CONVERSÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM, SE NECESSÁRIO.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002142-77.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).
Apelo desprovido, portanto.
(b) justiça gratuita
Em seguida, o banco apelante sustenta a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida aos apelados.
Sabe-se que, para se obter o benefício da justiça gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a declaração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
Isso posto, o ônus comprovar que a parte agraciada com o beneficio da Justiça Gratuita tem condições de pagar as custas processuais e os honorários de seu advogado sem prejuízo próprio ou de sua família é, única e exclusivamente, daquela que impugnou esse pedido, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 1.060/1950.
No caso em tela, contudo, o banco deixou de demonstrar nos autos a existência de condições da parte demandante em arcar com as custas do processo, ônus que lhe incumbia.
Assim, nego provimento ao apelo no ponto.
(c) revisão contratual
O apelante defende, em suas razões, a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, bem como a legalidade dos encargos financeiros previstos no pacto, oportunidade em que discorre acerca do princípio da pacta sunt servanda.
De plano, cumpre pontuar que o caso em tela guarda relação de consumo, nos termos da Súmula n. 297, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aqui, calha anotar que o microssistema consumerista se aplica ao caso, ainda que o destinatário final do serviço ou produto (art. 2º do CDC) seja pessoa jurídica, como é o caso dos autos, em razão da mitigação da teoria finalista, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
[...]
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem...

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