Acórdão Nº 0008684-68.2011.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-02-2022

Número do processo0008684-68.2011.8.24.0038
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008684-68.2011.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: FABIANE KLEIN GOULART (RÉU) APELANTE: JULIO CESAR GOULART (RÉU) APELADO: UPIARA THEREZINHA PALHARES KLEIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 367):

UPIARA THEREZINHA PALHARES KLEIN propôs AÇÃO DE USUCAPIÃO aduzindo que há mais de uma década exerce a posse mansa, pacífica e exclusiva do imóvel descrito na inicial, estabelecendo nele sua moradia habitual, pugnando, ao final, pela declaração do domínio do imóvel em seu favor.

Citados, os proprietários Fabiane Klein Goulart e Julio Cesar Goulart apresentaram resposta na forma de contestação, afirmando que a posse exercida por Upiara deriva da mera tolerância dos demais coproprietários.

Os confrontantes e eventuais interessados não se manifestaram no curso do processo.

O Município de Joinville e a União não se opuseram ao pedido (Evento 236, PET173 e PET208). O Estado de Santa Catarina, intimado, quedou silente.

Para o Dr. Promotor de Justiça, não há razão que justifique a sua intervenção neste processo (Evento 244).

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a autora e o réus, bem como cinco testemunhas indicadas pelas partes. Em seguida, foram apresentadas alegações finais.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:

À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por UPIARA TEREZINHA PALHARES KLEIN, declarando, em favor do autora, o direito à propriedade do imóvel descrito no memorial acostado no Evento 236, PARECERTEC21.

Arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais, cuja obrigação, entretanto, ficará suspensa na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que lhes defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis (LRP, art. 167, inc. I, nº 28), encaminhando-se, anexa à missiva, cópia do memorial descritivo, da planta do imóvel e da ART.

Insatisfeitos com o teor do comando, os requeridos interpuseram recurso de apelação (evento 381). Argumentaram, em síntese, que: a) é nula a sentença diante da ausência de citação da confrontante Cristiane Ramos; b) as sucessivas trocas de mensagem entre a apelante Fabiane e a filha da apelada realçam a utilização da fração que lhes pertence por mera tolerância, a qual jamais representou abandono do imóvel; c) as provas colhidas durante a fase de instrução atestam que a locação do prédio acontecia mediante a anuência dos demais proprietários, cujos lucros auferidos destinavam-se à sua conservação; d) embora o relacionamento entre as partes não seja harmonioso, os entraves não descartam a ocorrência de comodato verbal; e e) inexiste posse qualificada com ânimo de dono, o pleito de declaração da propriedade deve ser afastado.

A apelada apresentou contrarrazões (evento 388).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso envereda contra sentença que julgou procedentes o pedido de declaração de domínio de Upiara Klein sobre imóvel localizado à Avenida Coronel Procópio Gomes, n. 517, matriculado sob n. 2.181 no 3º Ofício de Registro da Comarca de Joinville.

De início, frisa-se não existir qualquer irregularidade formal na condução do presente processo, na medida em que todos os confrontantes foram devidamente citados. A afixação de edital, outrossim, serve a informar o público sobre a...

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