Acórdão Nº 0008689-06.2013.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 23-01-2020

Número do processo0008689-06.2013.8.24.0011
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0008689-06.2013.8.24.0011, de Brusque

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉUS QUE TRABALHAVAM NO RAMO DE CONSERTOS DE MOTOCICLETAS. AQUISIÇÃO E POSTERIOR VENDA DE MOTOCICLETAS SEM DOCUMENTAÇÃO, COM NUMERAÇÃO DE CHASSI RASPADA E SEM PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DOS POLICIAIS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA IMPUTADA. CONTEXTO DE PROVAS HÁBIL PARA UMA CONDENAÇÃO. DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.

PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE SIMPLES OU CULPOSA. NÃO CABIMENTO. FATOS QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL.

APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0008689-06.2013.8.24.0011, da comarca de Brusque Vara Criminal em que são Apelantes Luciano Hodecker Sapelli e outro e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva B. Schaefer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Norival Acácio Engel.

Compareceu à sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Brusque, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Luciano Hodecker Sapelli e Edson Edgar Bretzke, juntamente com Rogério Schork, Eduardo Nicoletti, Rafael Nicoletti, Jair Rodrigo Schlindwein, Jeferson Lang, Jordi Bretzke e Israel Batschauer, os dois primeiros como incursos nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, e os demais no artigo 180, §3º, do mesmo diploma legal, porque, conforme narra a exordial acusatória (fls. 62/65):

"Infere-se nos autos do Inquérito Policial que em ocasiões a se melhor apurar durante a instrução, o denunciado EDSON BRETZKE, no exercício de sua atividade comercial (mecânico de motos), adquiriu, em proveito próprio, as motos Honda Tornado, vermelha, ano 2004, Honda Tornado, vermelha, ano 2005 e Honda Tornado, azul, ano 2006, sabendo serem produto de crime, pois todas estavam com o número do chassi raspado e sem placas, conforme laudos periciais às fls. 35, 40 e 44, respectivamente.

[...]. Extrai-se ainda que, em ocasião a se melhor apurar durante a instrução, o denunciado LUCIANO HODECKER, no exercício de sua atividade comercial (mecânico de motos) adquiriu, em proveito próprio, a moto Honda Tornado, preta, ano 2004, sabendo ser produto de crime, pois estava com o número do chassi raspado e sem placas, conforme laudo pericial à fl. 49. '[...]."

O presente feito tramitou somente em relação a Luciano e Edson, uma vez que restou declarada a nulidade do processo em relação aos codenunciados, por supressão de instância face a inobservância do contido na Lei n. 9.099/95 (fls. 392/394).

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (fls. 523/537):

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para:

a) condenar o acusado LUCIANO HODECKER SAPELLI, já identificado nos autos, às penas de três (3) anos de reclusão, em regime aberto, e dez (10) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, para cada dia-multa,corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal; e

b) condenar o acusado EDSON EDGAR BRETZKE, já identificado nos autos, às penas de três (3) anos de reclusão, em regime aberto, e dez (10)dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, para cada dia-multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.

Condeno-os ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção da metade para cada um, que deverão ser pagas, juntamente com a multa, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP).

Considerando que as circunstâncias judiciais dos sentenciados não lhes são desfavoráveis, tenho como suficiente, para a reprovação e prevenção do crime, a substituição da reprimenda legal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade, nos termos do art. 59 c/c o art. 43, I e IV, art. 44, I e § 2º, art. 46, §§ 2º e 3º, todos do Código Penal, pelo que aplico-lhes: a) Prestação pecuniária, no valor de cinco (5) salários mínimos, para cada um, que deverão ser depositados em conta única vinculada ao juízo, no prazo de dez dias, conforme Portaria 02/2012 da Vara Criminal. Na fixação do valor foi levado em consideração a boa situação economico-financeira dos sentenciados e o grau de reprovação de suas condutas; b) Prestação de serviços à comunidade junto a entidade conveniada, a ser indicada no juízo de sua residência, conforme as aptidões dos acusados, devendo ser cumpridos a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, executados de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, devendo sujeitarem-se às orientações do administrador da entidade indicada, que acompanhará e fiscalizará a execução, controlando a frequência e, ao final, enviando relatório sucinto das atividades desenvolvidas ao juízo.

Concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, porquanto não se mostram presentes os requisitos autorizadores de suas custódias cautelares.

Inconformados, ambos os réus interpuseram recurso de apelação (fls. 543 e 552/553).

Em suas razões, o acusado Edson, através de advogado constituído, pugnou, em síntese, pela absolvição, ao argumento de que teria adquirido as motocicletas de boa-fé em um leilão, por preço justo, jamais suspeitando que se trataria de hipótese de receptação (fls. 554/560).

O réu Luciano, por sua vez, também por meio de advogado constituído, requereu, em síntese, a absolvição, alegando que teria adquirido o bem de boa-fé, vez que lhe foi oferecido como sendo objeto de leilão extrajudicial, assim como não foi constatada a origem criminosa da motocicleta. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora prevista no §1º do artigo 180 do Código Penal, desclassificando-se para a modalidade simples ou para a culposa (CP, 180, §3º), diante da ausência de dolo em sua conduta (fls. 566/593).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento dos reclamos (fls. 602/617).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Davi do Espírito Santo (Promotor de Justiça convocado), que opinou pelo desprovimento dos apelos deduzidos (fls. 626/631).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhecem-se dos recursos e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a analisar unicamente as insurgências deduzidas.

De plano insta salientar que a tese absolutória, pela insuficiência probatória quanto o cometimento dos ilícitos, não merece acolhimento.

A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo douto Promotor de Justiça convocado em seu parecer de fls. 626/631, motivo pelo qual a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

[...] As infrações penais relatadas na denúncia estão comprovadas através do auto de apreensão (p. 72), notas fiscais (pp. 80, 86, 131-132 e 136), laudos periciais (pp. 103-119), boletins de furto da motocicleta (pp. 121-123), boletins de recuperação do veículo furtado/roubado (pp. 124-127), termos de entrega (pp. 140 e 143), auto de avaliação indireta (pp. 141 e 144), que comprovam a materialidade dos crimes, evidenciando que os bens referidos na exordial e acima mencionados tratavam-se de produtos de crimes patrimoniais previamente cometidos.

As provas trazidas aos autos, tanto na fase policial quanto na etapa judicial, demonstram que os acusados foram autores dos crimes descritos na exordial, conforme, em apertada síntese, se evidenciará a seguir.

O acusado Luciano Hodecker Sapelli, na fase policial, no qual esteconfirmou ser o proprietário da oficina Nano Motos, onde o policial militar Brandes achou quatro motocicletas com chassis e números de motor raspados (p. 5-6) e, posteriormente, também na etapa indiciária, que vendera a motocicleta Honda Tornado preta para Israel Batschauer (p. 87). Em juízo, Luciano, embora negando a prática do crime, admitiu que adquira a motocicleta Honda Tornado, com numeração de chassis suprimida, que foi depois revendida Israel Batschauer.

Israel Batschauer, da sua parte, na Delegacia de Polícia, confirmou a aquisição da motocicleta Honda Tornado, com numeração de chassis suprimida, de Luciano Hodecker Sapelli, pelo preço de R$ 6.000,00, que depois foi revendida para Rogério Schork por R$ 4.800,00.

O acusado Edson Edgar Bretzke, na fase policial, informou que, entre 2000 e...

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