Acórdão Nº 0008701-80.2013.8.24.0282 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020

Número do processo0008701-80.2013.8.24.0282
Data23 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJaguaruna
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0008701-80.2013.8.24.0282,de Jaguaruna

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Brasil Telecom S. A.

Recorrido: Luciandro Soethe-ME


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – SUSPENSÃO UNILATERAL DOS SERVIÇOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ ACERCA DO VALOR DA LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA (R$ 100.000,00) – QUANTIA QUE SE MOSTRA EXORBITANTE – REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O VALOR DA PENALIDADE – RECURSO DA RÉ PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0008701-80.2013.8.24.0282, da comarca de Jaguaruna, em que é Recorrente: Brasil Telecom S. A. e Recorrido: Luciandro Soethe-ME.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 75/77, unicamente para determinar a que a multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), seja limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Marcelo Pons Meirelles.

Florianópolis, 23 de setembro de 2020.



Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora












I – RELATÓRIO.

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Luciandro Soethe-ME em face de Brasil Telecom S.A., em que o autor alegou, em suma, que teve a suspensão unilateral dos serviços de telefonia prestados pela ré.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 e determinando que a empresa ré proceda ao reestabelecimento dos serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada à R$ 100.000,00 (fls. 75/77).

Irresignada, a ré interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando a minoração do quantum das astreintes (fls. 101/105).

O autor apresentou contrarrazões (fls. 119/122).

A sentença merece pequeno reparo.

Verifica-se que a estipulação da multa em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Contudo, a limitação do montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se exorbitante ao caso em apreço.

Colhe-se da jurisprudência:

"A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis'. (Resp n. 793491/RN. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)". (Recurso Inominado n. 2009.600361-4, de Bom Retiro, rel. Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, DJE 04.06.2009).

Desse modo, entendo pertinente a limitação das astreintes ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que se adequa aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

III – CONCLUSÃO:

Acórdam, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de fls. 75/77, unicamente para determinar a que a multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), seja limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Adriana Mendes Bertoncini


Juíza Relatora


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