Acórdão Nº 0008702-74.2012.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0008702-74.2012.8.24.0064
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008702-74.2012.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008702-74.2012.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: RAFAEL ANTONIO DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO: KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO: CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (ev. 146), verbis:

"Trata-se de 'Ação de Reparação por Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada' proposta por Rafael Antonio de Morais em face de Allianz Seguros S.A., todos já qualificados na exordial.Alegou o autor ser proprietário de um veículo Chevrolet Astra Sedan tipo Confort Diamond 2.0, o qual vinha direito de fábrica com computador de bordo e aparelho de som premium tipo DF962, e, nessa condição, contratou seguro junto à requerida, conforme apólice nº 03.31.2974664.00000.Narrou o autor que após o roubo do seu automóvel em 12-10-2011, este restou recuperado com diversos danos e sem o aparelho de reprodução de som integrado, motivo pelo qual acionou a seguradora ré para promover a sua recuperação e o cumprimento da apólice, a qual negou o pagamento do prêmio do aludido aparelho sob a alegação de ausência de cobertura securitária para acessórios.Por considerar que o aparelho acústico não se enquadra como acessório automotivo, mas item original de série, o autor ajuizou a presente demanda requerendo liminarmente a concessão da inversão do ônus da prova, com base no CDC, e, em sede de antecipação de tutela, o pagamento de indenização para custear a reposição do equipamento, no valor de R$ 10.061,42.No mérito, pugnou pela confirmação do pedido de tutela antecipada e a condenação da seguradora ré no pagamento de indenização relativa à reposição do aparelho de som e ao conserto da caixa de direção e correia dentada e respectivos componentes, os quais perfazem o montante total de R$ 12.231,91.Valorou a causa e juntou documentos (Eventos 89-92).Sobreveio despacho postergando a análise do pedido antecipatório para após a contestação (Evento 95).Regularmente citada, a seguradora ré apresentou contestação (Evento 99, CONT186-CONT195) alegando, em suma, ausência de cobertura contratual do aparelho de som, por se tratar de um acessório e não um item de série, bem como pelo fato do autor ter contratado o seguro pela Tabela FIPE que não referencia opcionais e e acessórios no veículo. No que concerne aos danos na caixa de direção e na correia dentada, aduziu que foram decorrentes do desgaste natural das peças. Pugnou, ao final, pela improcedência total da pretensão autoral. Juntou documentos (Evento 100, PROC96-PROC203).Houve réplica (Evento 102). Em anexo, acostou declaração da concessionária autorizada dando conta de que o aparelho de rádio e cd é um acessório de série do veículo e original de fábrica (Evento 103, ANEXO215).Intimada, a seguradora ré impugnou a aludida declaração por indicar somente o valor cobrado pelo rádio na revenda, e não o preço de fábrica (Evento 105, PET220).Determinou-se a expedição de ofício à GM do Brasil, fabricante do veículo, para esclarecer a natureza do equipamento de som, bem ainda à Ponto 1 - Comércio de Veículos, concessionária autorizada, para informar o valor da sua instalação no automóvel. Por fim, restou designada audiência de instrução e julgamento (Evento 106).Os ofícios retornaram devidamente respondidos (Eventos 116 e 125, OFIC249).Realizada a audiência, a proposta de conciliação restou prejudicada em vista da ausência da parte autora. Na ocasião, a demandada informou não ter interesse na produção de outras provas, oferecendo alegações finais remissivas à contestação (Evento 126).Restou certificado que o autor deixou transcorrer o prazo para apresentar suas alegações finais (Evento 128). A parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais, dessa vez por memoriais (Evento 130, ALEGAÇÕES257).Conclusos os autos para sentença, verificou-se a ausência de intimação das partes para manifestarem-se acerca da resposta aos ofícios, bem como do autor para apresentar alegações finais, o que restou determinado (Evento 131, DESP258).Intimadas, manifestaram-se as partes (Eventos 132 e 133). Face a juntada de documentos pela ré na oportunidade, o autor foi intimado a manifestar a respeito (Evento 134), o que fez no Evento 136.O autor compareceu aos autos acostando CD-ROM com o arquivo do processo integralmente digitalizado, requerendo, por conseguinte, a sua conversão em processo eletrônico (Evento 137), o que restou deferido (Evento 138).Na sequência, a seguradora ré comunicou nos autos a alteração da sua representação processual. Juntou procuração e substabelecimento (Eventos 143 e 144).Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Simone Boing Guimarães (ev. 146), julgando a lide nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização securitária formulado na ação de cobrança proposta por Rafael Antonio de Morais em face de Allianz Seguros S.A., e consequentemente, CONDENO a demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.170,49 (dois mil, cento e setenta reais e quarenta e nove centavos), a qual deverá ser atualizada monetariamente pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, desde cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (arts. 405 e 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), a contar da citação nesta lide até a data do efetivo pagamento.Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, pro rata, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), distribuídos, no percentual de 30% (trinta por cento) ao patrono do autor e 70% (setenta por cento) ao patrono da parte ré, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, nos termos do § 14 do mesmo dispositivo legal."

Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs Recurso de Apelação (ev. 153), sustentando que o aparelho de som é um item de série do veículo, ou seja, integra o modelo comercializado pela montadora desde a fabricação. Sobreleva que o automóvel objeto de roubo era "top de linha", com todos os equipamentos fornecidos de série, conforme produzido e entregue pela fabricante. Aduz que a descrição do modelo do veículo comprova o acompanhamento do aparelho de som como item acessório de série, de modo que a apólice de seguro contempla a respectiva cobertura. Argumenta que a declaração da empresa...

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