Acórdão Nº 0008734-11.2012.8.24.0022 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-05-2021
Número do processo | 0008734-11.2012.8.24.0022 |
Data | 18 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0008734-11.2012.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: SA FOSFOROS GABOARDI APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por S.A. Fósforos Gaboardi e pela CELESC Distribuição S.A. contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pela última em ação de constituição de servidão administrativa, na qual, constituida a servidão, o Juízo determinou o pagamento de indenização à empresa no valor de R$ 35.810,64.
A empresa ré quer o aumento da indenização, pois entende que a reparação deve envolver também a desvalorização da área remanescente, sugerindo 20% do valor total da parte inafetada do imóvel.
A concessionária, por outro lado, questiona as aferições do laudo pericial em geral, especialmente a metragem do área afetada e o preço fixado. Arrazoa que o montante indenizatório não observou que se trata apenas de servidão administrativa, caso em que não ocorre a transferência de propriedade e, portanto, a indenização deveria ser mitigada.
Quanto aos honorários, por fim, sustenta que deveriam ter sido fixados apenas sobre a diferença entre o valor depositado e o valor arbitrado em sentença, além do que deveria ter sido considerada a sucumbência recíproca.
Contrarrazões nos Eventos 177 e 180.
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
Este é o relatório
VOTO
1. DO RECURSO DA RÉ.
Como premissa, tem-se que o perito realizou louvável trabalho analisando o caso minuciosamente, prestando-se a responder a todos os quesitos das partes, a corrigir o laudo no que foi necessário e a complementá-lo posteriormente por duas vezes, em resposta aos questionamentos das partes (Evento 156, Laudo/perícia 228/264; 291/329; 352/355 e 370/373).
Usando método evolutivo comparativo de valores de mercado, concluiu-se pelo valor unitário de R$ 2,34/m² de uma área de 39.019,22m² afetados pela servidão administrativa, por sua vez inclusa numa parcela de terras rurais de 5.000.970,00m², destinadas à criação de gado e cultivo florestal.
Não se ignora realmente que, em tese, o remanescente do imóvel, ainda que inafetado pela servidão administrativa, deve ser considerado para a indenização - se sofrer desvalorização.
Contudo, após avaliar todas as possíveis questões referentes às circunstâncias de desvalorização do imóvel - inclusive, por exemplo, quanto a eventual fracionamento de benfeitorias - o perito concluiu que não houve desvalorização indenizável.
Lembra-se que a área foi enquadrada pelo perito no Grupo A, Classe III da classificação de NORTON: "terras cultiváveis, com problemas complexos de conservação e melhoramento" e a servidão ocupa apenas 0,3095% daquele extenso e complexo imóvel rural.
Além do mais, como bem lembrou o perito, continua possível a criação de animais, o plantio de lavoura e a manutenção de pastagens embaixo das torres (Evento 156, Laudo/perícia 323).
E o expert...
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