Acórdão Nº 0008738-49.2011.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo0008738-49.2011.8.24.0033
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008738-49.2011.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: DANIEL PIETRO DE MATTOS APELANTE: RODRIGO JOAO DA CUNHA DE MATTOS APELADO: JOAO BATISTA DA CUNHA JUNIOR

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

JOÃO BATISTA DA CUNHA JÚNIOR ajuizou a presente ação de RESCISÃO DE CONTRATO C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS em face de RODRIGO JOÃO DA CUNHA DE MATTOS e DANIEL PIETRO DE MATTOS alegando, em síntese, que, na data de 01/01/2010, celebrou contrato de parceira com os réus visando dar continuidade ao funcionamento do seu escritório de contabilidade. Pelo contrato restou estipulado que, do total do arrecadado, o autor receberia 60% da renda líquida e os requeridos 20% cada um.

Informou, ainda, que, no mês de abril de 2011, ficou sabendo que os requeridos haviam alugado uma sala próxima ao local do escritório do autor, onde montaram um novo escritório de contabilidade; que, além disso, os requeridos não efetuaram os repasses dos valores recebidos, bem como falsificaram documentos utilizando o nome do autor, falsificando sua assinatura.

Relatou que, após ter ciência desses fatos, notificou verbalmente os requeridos da intenção de rescindir o contrato, porém estes somente desocuparam o local por força de medida cautelar em apenso.

Requereu que os réus sejam compelidos a proceder à prestação de contas, com restituição de valores, bem como a postulou pela condenação destes ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, além dos danos morais pelos transtornos causados.

O requerido Daniel Pietro de Mattos apresentou resposta em forma de contestação e reconvenção.

Em sua contestação (fls. 82-88), admitiu ter firmado contrato de parceria com o requerente, sendo que no final de cada mês os valores recebidos eram repassados ao autor, por ser sócio majoritário, e este então distribuía a cada um dos sócios sua cota parte.

Alegou que não era sua incumbência a prestação de contas, vez que apenas prestava o serviço e recebia os honorários.

No mais, disse que não procedem as alegações do requerente de que estaria alugando um imóvel para montar outro escritório de contabilidade; as acusações de falsificação de documentos feitas pelo requerente, tampouco as de captação de clientes.

Disse que o procedimento utilizado pelo requerente para a propositura da presente ação de prestação de contas não encontra respaldo jurídico, vez que possui procedimento próprio, devendo a presente ação ser julgada improcedente, com a condenação do requerente em honorários advocatícios e custas processuais.

Por ocasião da reconvenção (fls. 101-106), o reconvinte postulou pela condenação do reconvindo à prestação de contas com o ressarcimento dos valores apurados, sob a alegação de que a prestação de contas cabia tão somente ao requerente/reconvindo, conforme cláusula 04 do contrato entabulado entre as partes.

Requereu, por fim, a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios e custas processuais.

O requerido Rodrigo João da Cunha Mattos apresentou resposta em forma de contestação e reconvenção.

Em sua contestação (fls. 222-228), o requerido ratificou as alegações prestadas pelo requerido Daniel, acrescentando que o requerente é que deixava de repassar os valores recebidos a eles.

Para tanto, requereu a improcedência da presente ação com a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Postulou, ainda, pela aplicação ao requerente de pena de litigância de fé.

Em sua reconvenção (fls. 247-251), pugnou pela condenação do requerente à prestação de contas aos requeridos, com o ressarcimento dos valores apurados, sob a alegação de que a prestação de contas cabia tão somente ao requerente/reconvindo, conforme cláusula 04 do contrato entabulado entre as partes.

Requereu, ainda, a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios e custas processuais.

À fl. 325 a presente ação foi convertida em Ação de Dissolução de Sociedade.

A tentativa de conciliação em audiência restou inexitosa. Realizada a Instrução e Julgamento, foram ouvidas três testemunhas, bem como procedeu-se à oitiva dos requeridos.

Alegações finais apresentadas pelas partes às fls. 378-380 e 381-386.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 17, DOC72, págs. 25-34 - decisão cuja digitalização para conversão em processo eletrônico se deu somente nos autos n. 0008738-49.2011.8.24.0033), nos seguintes termos:

Ante o exposto:

Na ação cautelar (autos nº 033.11.006962-8):

a) JULGO PROCEDENTE a ação cautelar inominada (autos nº 033.11.006962-8) para confirmar a liminar concedida para o fim de manter os requeridos Rodrigo João da Cunha de Mattos e Daniel Pietro de Mattos afastados da sociedade empresária em que as partes figuram como sócios;

Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, §§3º e 4º, do CPC.

Na ação principal (autos nº 033.11.008738-3):

b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor JOÃO BATISTA DA CUNHA JÚNIOR, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC;

Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor dos advogados de ambos os requeridos, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, §§3º e 4º, do CPC.

c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção interposta pelo requerido DANIEL PIETRO DE MATTOS, com base no art. 269, inciso I, do CPC, para CONDENAR o autor/reconvindo a prestar contas do período de 10/01/2010 a maio de 2011, sendo que eventual apuração de haveres deve ser feita em procedimento próprio de liquidação após o trânsito em julgado da presente decisão;

d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção interposta pelo requerido RODRIGO JOÃO DA CUNHA MATTOS, com base no art. 269, inciso I, do CPC, para CONDENAR o autor/reconvindo a prestar contas do período de 10/01/2010 a maio de 2011, sendo que eventual apuração de haveres deve ser feita em procedimento próprio de liquidação após o trânsito em julgado da presente decisão requerido , com base no art. 269, inciso I, do CPC.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes - na proporção de 60% ao autor/reconvindo, e 40% aos requeridos/reconvintes - ao pagamentos das custas...

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