Acórdão Nº 0008741-67.2014.8.24.0075 do Quarta Câmara Criminal, 25-03-2021
Número do processo | 0008741-67.2014.8.24.0075 |
Data | 25 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0008741-67.2014.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: JUSSIE DE SOUZA GREMENSOL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Tubarão (1.ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Jussie de Souza Gremensol como incurso nas sanções do art. 155, § 1.º, do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 10):
[...] Na madrugada do dia 18 de outubro de 2014, o denunciado JUSSIE DE SOUZA GREMENSOL, com evidente animus furandi, dirigiu-se até a residência da vítima Hamilton Machado, localizado na Rua Germano Siebert, n. 389, casa, Centro, Tubarão/SC.
Lá chegando, durante o repouso noturno da vítima, pulou o muro e adentrou no local, subtraindo para si 1 (um) ventilador de pé da marca Britânia e 1 (uma) caixa com 20 embalagens de 100 copos plásticos casa, tudo avaliado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), conforme consta do auto de avaliação indireta (fl. 29).
Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente para condenar o réu à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, § 1.º, do CP, sendo-lhe substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço comunitário, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, e limitação de final de semana, bem como concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (ev. 66).
Inconformado, o réu apelou. Em suas razões, apresentadas pela Defensoria Pública, requer a absolvição. Para tanto, alega que se trata de furto famélico, pois diante da "escassez de recursos financeiros do apelante e a necessidade em que se deparou em ter que residir nas ruas devido seu vício em drogas, Jussie passou a viver numa condição de miserabilidade, porquanto não possuía bens, tampouco família próxima para lhe auxiliar. Em face dessa situação, impedido pela escassez de recursos financeiros para adquirir o indispensável ao sustento, não era exigível do apelante outra conduta. Não agiu ele com a intenção de enriquecimento, mas impelido por extrema necessidade" (fl. 3), em razão disso o apelante há de ser absolvido. Alternativamente, pugna pela aplicação do princípio da insignificância, sob alegação de que a res furtiva foi avaliada em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e a vítima recuperou integralmente os bens subtraídos, de modo que a atipicidade da conduta deve ser reconhecida ante a aplicação do aludido princípio. Por fim, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena, contida no art. 24, § 2.º do CP, ao argumento de que o réu suportava "fome diariamente e as demais mazelas da sua condição de miserabilidade, pelo que plenamente aplicável a causa redutora" (ev. 87).
Contra-arrazoado o recurso (ev. 92), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 10).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 715327v11 e do código CRC 4acae235.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 9/4/2021, às 16:24:31
Apelação Criminal Nº 0008741-67.2014.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: JUSSIE DE SOUZA GREMENSOL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso há de ser conhecido, e inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
Trata-se de recurso interposto por Jussie de Souza Gremesol contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze)...
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: JUSSIE DE SOUZA GREMENSOL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Tubarão (1.ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Jussie de Souza Gremensol como incurso nas sanções do art. 155, § 1.º, do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 10):
[...] Na madrugada do dia 18 de outubro de 2014, o denunciado JUSSIE DE SOUZA GREMENSOL, com evidente animus furandi, dirigiu-se até a residência da vítima Hamilton Machado, localizado na Rua Germano Siebert, n. 389, casa, Centro, Tubarão/SC.
Lá chegando, durante o repouso noturno da vítima, pulou o muro e adentrou no local, subtraindo para si 1 (um) ventilador de pé da marca Britânia e 1 (uma) caixa com 20 embalagens de 100 copos plásticos casa, tudo avaliado em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), conforme consta do auto de avaliação indireta (fl. 29).
Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente para condenar o réu à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, § 1.º, do CP, sendo-lhe substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço comunitário, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, e limitação de final de semana, bem como concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (ev. 66).
Inconformado, o réu apelou. Em suas razões, apresentadas pela Defensoria Pública, requer a absolvição. Para tanto, alega que se trata de furto famélico, pois diante da "escassez de recursos financeiros do apelante e a necessidade em que se deparou em ter que residir nas ruas devido seu vício em drogas, Jussie passou a viver numa condição de miserabilidade, porquanto não possuía bens, tampouco família próxima para lhe auxiliar. Em face dessa situação, impedido pela escassez de recursos financeiros para adquirir o indispensável ao sustento, não era exigível do apelante outra conduta. Não agiu ele com a intenção de enriquecimento, mas impelido por extrema necessidade" (fl. 3), em razão disso o apelante há de ser absolvido. Alternativamente, pugna pela aplicação do princípio da insignificância, sob alegação de que a res furtiva foi avaliada em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e a vítima recuperou integralmente os bens subtraídos, de modo que a atipicidade da conduta deve ser reconhecida ante a aplicação do aludido princípio. Por fim, pugna pela aplicação da causa de diminuição de pena, contida no art. 24, § 2.º do CP, ao argumento de que o réu suportava "fome diariamente e as demais mazelas da sua condição de miserabilidade, pelo que plenamente aplicável a causa redutora" (ev. 87).
Contra-arrazoado o recurso (ev. 92), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 10).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 715327v11 e do código CRC 4acae235.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 9/4/2021, às 16:24:31
Apelação Criminal Nº 0008741-67.2014.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: JUSSIE DE SOUZA GREMENSOL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso há de ser conhecido, e inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
Trata-se de recurso interposto por Jussie de Souza Gremesol contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze)...
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