Acórdão Nº 0008748-59.2013.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo0008748-59.2013.8.24.0054
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008748-59.2013.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: LEODETE LEAL SANDRINI ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) APELANTE: VALDENIR SANDRINI ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) APELADO: TYANA CRISTINA JUNG ADVOGADO(A): KAMILA KORMANN (OAB SC064140) ADVOGADO(A): DANIELA KORMANN (OAB SC050335)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Rio do Sul, da lavra do Magistrado Fúlvio Borges Filho, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 103):
Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por Tyana Cristina Jung, qualificada nos autos, através de procurador habilitado, em face de Leodete Leal Sandrini e Valdenir Sandrini, igualmente qualificados. Aduz a autora que, no dia 31 de janeiro do ano de 2013, o veículo GM/Zafira Comfort, placas AQD-7161, de propriedade do Sr. Maurílio Luis da Silva e que era conduzido pelo irmão da requerente, Sr. Pablo Diego Jung, foi abalroado pelo Caminhão M. Benz/L 1513, placas MBF-4218, de propriedade da primeira requerida, Sra. Leodete Leal Sandrini e conduzido pelo segundo requerido, Sr. Valdenir Sandrini, tudo conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito colacionado às fls. 08-15. Sustenta a autora, ainda, que em virtude do sinistro provocado pelos requeridos houve a necessidade de alugar um veículo para se locomover e efetuar a quitação da Alienação Fiduciária, ocasionando um prejuízo no valor de R$ 4.191,78 (quatro mil, cento e noventa e um reais e setenta e oito centavos). Ao final, pugnou pela procedência do pedido a fim de que os réus fossem condenados ao pagamento dos danos materiais sofridos, valorou a causa e juntou documentos, fls. 06-24.
Citados, os requeridos apresentaram defesa, na forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam; a carência de ação por falta de interesse de agir e; o chamamento ao processo, da seguradora HDI SEGUROS S.A. No mérito, entre outras coisas, aduziram ter efetuado o pagamento de todas as despesas do veículo, através da empresa seguradora.
Houve réplica, fls. 57-61.
O processo restou saneado. A preliminar de ilegitimidade ativa foi postergado, restando afastadas as demais preliminares e o pedido de chamamento ao feito. Fixados os pontos controvertidos, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Na solenidade, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do réu Valdenir, bem como, inquiridas duas testemunhas. Houve ainda a oitiva de uma testemunha através de precatória.
Sobrevieram alegações finais por memorial. Na ocasião a autora juntou apólice, sendo, então, intimado o réu para manifestação.
Acresço que o Juiz a quo julgou procedente o pedido exordial, conforme parte dispositiva que segue:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais posto na inicial e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de R$4.191,78 (quatro mil cento e noventa e um reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE do desembolso e com juros da citação.
Arca a parte ré com as custas processuais e com os honorários da parte autora, estes fixados em 15% do valor da causa (CPC - art. 85, § 2º), verba que fica sobrestada, em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Inconformados, Leodete Leal Sandrini e Valdenir Sandrini apelam, sustentando que: a) "as partes realizaram acordo extrajudicial, anterior a propositura da ação, onde os recorrentes pagaram todas as despesas referentes ao sinistro que deu causa aos pedidos", não havendo mais o que ser reclamado; b) "a parte recorrida em nenhum momento exigiu ou informou aos apelantes que precisava de um veículo reserva"; c) "o documento fornecido pela Seguradora dispõe que não foi localizado nenhum agendamento e utilização de carro reserva para o sinistro ocorrido". Requerem, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos exordiais (EVENTO 124, apelação 248-256).
Ato contínuo, Tyana Cristina Jung apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 124, contrarrazões 264-269)

VOTO


1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo, por litigarem os demandados, ora recorrentes, sob o pálio da justiça gratuita (EVENTO 124, sentença 244), e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Recurso
De plano, faz-se necessário um breve relato do caso em análise.
Restou incontroverso nos autos que o acidente automobilístico ocorrera na data de 31/1/2013, às 9h, na rodovia BR 470, km 161.0, no Município de Trombudo Central/SC, envolvendo o veículo conduzido por Pablo Diego Jung - irmão da autora - e de propriedade de Maurílio Luis da Silva (GM/Zafira, placa AQD-7161), e o caminhão conduzido...

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