Acórdão nº 0008750-52.2018.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0008750-52.2018.8.11.0042
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0008750-52.2018.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JULIANO CESAR NOGUEIRA DA SILVA - CPF: 027.467.041-02 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), A SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008750-52.2018.8.11.0042


APELANTE: JULIANO CESAR NOGUEIRA DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI N. 11.343/2206 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – INGRESSO ILEGAL NO DOMICÍLIO – DENÚNCIA ANÔNIMA QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO AGENTE NO TRÁFICO DE DROGAS – FUGA DIANTE DA APROXIMAÇÃO DA POLÍCIA – INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES – ESTADO DE FLAGRÂNCIA SUPERVENIENTE QUE NÃO LEGITIMA A ATUAÇÃO POLICIAL – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 [Tema 280/STF], decidiu que é imprescindível a constatação de elementos idôneos (“justa causa”), no caso concreto, para permitir a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em caso de crime permanente. Nos termos da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a simples fuga do acusado, após ter sido visto pelos policiais militares em local apontado, por denúncia anônima (...), não autoriza o ingresso na residência, por não ser situação suficiente para demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio. Precedentes” (TJMT, N.U 1003020-67.2021.8.11.0000).


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008750-52.2018.8.11.0042


APELANTE: JULIANO CESAR NOGUEIRA DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:


Trata-se de recurso de apelação interposto por Juliano Cesar Nogueira da Silva, contra sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) (Id. 130976225 - pág. 6).

Em suas razões, assevera que: 1) as provas obtidas na busca domiciliar são nulas. Conforme consta na denúncia, os policiais avistaram um indivíduo simplesmente entrando em uma residência e, diante apenas disso, invadiram o local para realizar buscas. Frisa-se que, mesmo após não ter sido encontrado nenhum ilícito com o denunciado, os militares realizaram buscas na residência, ferindo o princípio da inviolabilidade do domicílio, o qual é exposto na Constituição Federal (sic); 2) denúncias anônimas não justificam o ingresso da PM na residência do réu; 3) a condição de usuário autoriza a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; 4) mesmo preenchendo todos os requisitos para a aplicação da diminuição de pena em seu patamar máximo, o magistrado não a aplicou devido tão somente ao processo em andamento do denunciado (sic) (Id. 153775977 - pág. 1-12).

Contrarrazões pela manutenção do decisum (Id. 153775981 - pág. 1-14).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina “pelo provimento parcial do vertente recurso de apelação, tão somente para reconhecer a causa de diminuição descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006(sic) (Id. 159483157 - pág. 1-19).

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008750-52.2018.8.11.0042


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A denúncia imputou ao réu o crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, e encontra-se vazada nos seguintes termos:

Segundo consta nos autos do Inquérito Policial, no dia 22 de janeiro de 2018, por volta das 16h, na Rua Travessa Manoel Pinto n. 315, Bairro José Pinto, nesta Capital, o denunciado Juliano César Nogueira da Silva tinha em depósito para outros fins que não o consumo pessoal, 18 (dezoito) porções de maconha, com massa de 36,76 (trinta e seis gramas e setenta e seis centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo Preliminar n°. 0182/2018, fl. 14/15-IP.

De acordo com o que foi apurado, naquela data, policiais militares realizavam rondas no Bairro José Pinto, nesta capital, quando receberam informações de moradores de que um rapaz moreno e magro estava praticando a mercancia de drogas na quitinete localizada na travessa Manoel Pinto, n. 315. De posse dessas informações, os milicianos se deslocaram para o referido endereço e, quando chegavam no local, o denunciado [...], para evitar a abordagem policial, correu para o interior da quitinete.

Em razão desse comportamento suspeito, os militares desembarcaram da viatura e fizeram o acompanhamento do denunciado. Na sequência, foi feita a abordagem e realizada a busca pessoal no denunciado, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, ao ser feita a busca na residência, os policiais apreenderam 15 (quinze) porções de maconha, as quais estavam armazenadas no interior da quitinete. Ainda, foi encontrado dentro da gaveta do guarda-roupa mais 03 (três) porções de maconha e a quantia de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos).

Conduzido à delegacia, o denunciado Juliano admitiu a propriedade da droga, porém, afirmou serem destinadas ao consumo pessoal. Relatou que comprava em grande quantidade para que não precisasse adquirir todos os dias.

Destarte, as circunstâncias do fato reveladas pelos policiais militares, que foram muito precisos ao relatarem que, após terem recebidos denúncia de que o denunciado fazia comércio de drogas, apreenderam drogas fracionadas em pequenos pedaços, prontas para o comércio, somadas à apreensão de dinheiro, são elementos que indicam a ausência de finalidade de consumo pessoal das porções encontradas no imóvel. [...] (Id. 153778306 - pág. 4-5).

Na fase inquisitorial, Genilsley Figueiredo Alves do Nascimento descreveu o flagrante nos seguintes termos:

Que durante rondas pelo bairro José Pinto, foi repassado a informação por moradores de que em uma quitinete de número 315 havia um rapaz magro moreno o qual fazia venda de entorpecente pelo local; De posse das informações foram para o local e chegando no local o suspeito Juliano adentrou correndo para sua residência, portanto, adentraram a residência e realizaram abordagem ao suspeito; Que durante as buscas realizadas na quitinete foi encontrado 15 pedaços de substância análoga à maconha, mais alguns resquícios, dentro de um tênis e mais 03 pedaços embalados da mesma substância na gaveta do guarda roupa e o valor de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos) no referido guarda roupa, dentro de um copo plástico de cor verde; Diante dos fatos, deram voz de prisão ao suspeito e o conduziram até a central de flagrantes-para as demais [...] (Id. 153778306 - pág. 9).

O depoimento de Clisterfan Lorran Passos Chagas foi no mesmo sentido (Id. 153778306 - pág. 11).

Na delegacia de polícia, o réu aduziu que a droga encontrada era para seu próprio uso (Id. 153778306 - pág. 12-13).

Na instrução processual, o PM Clisterfan Lorran Passos Chagas confirmou as circunstâncias em que ocorreu o flagrante:

Juiz: [...] o senhor se recorda dessa ocorrência?

T: Lembro vagamente, tem uma ‘porrada’ de tempo [...].

Juiz: O que o senhor se recorda, 4 (quatro) anos já?

T: Eu acho que eu estava até como oficial de área nesse dia, lá já é um bairro complicado.

Juiz: Certo?

[...]

T: A gente estava patrulhando pelo perímetro e durante o patrulhamento nós avistamos esse indivíduo, que já meio de longe, quando avistou a viatura saiu correndo para a residência; quando ele adentrou à residência, que foi, de fato, por conta de ter nos visto, nós abordamos ele, acho até que era um corredor de uma casa, de uma quitinete, na verdade, no corredor de uma quitinete, ao revistar ele nada foi localizado, então fizemos uma busca na residência e foi encontrado; eu só não vou saber precisar a quantidade, mas estava no guarda-roupa e foi em uma cômoda também que nós achamos algumas porções, até então, análogas à maconha.

[...]

MP: O senhor falou que avistaram ele, correu e que vocês fizeram o acompanhamento dele, foi isso?

T: Sim, nós fomos atrás dele.

MP: E quando vocês alcançaram, o senhor disse que era tipo num corredor?

T: Era um corredor, o corredor de uma quitinete, senão me engano, tinham duas ou três quitinetes lá dentro.

MP: [...] quando vocês fizeram a abordagem dele, vocês fizeram a revista, foi encontrado alguma coisa com ele?

T: Fizemos a busca e com ele não tinha nada, nada foi encontrado [...]aí ele estava entrando em uma das quitinetes, era a última inclusive do corredor, foi onde nós abordamos né?, ele falou que era a casa e nós fizemos a busca e durante a busca que nós localizamos esse suposto entorpecente.

MP: Vocês chegaram a indagar dele se ele tinha drogas na casa, na residência dele?

T: Eu não me recordo, não vou me recordar se foi feito essa busca né?, eu sei que alguma coisa dele ter falado que era para uso pessoal, isso quando nós encontramos já.

MP: Entendi, vocês...

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