Acórdão Nº 0008758-19.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 08758-19.2017.8.10.0001

APELANTE: JOSAFA ALVES SILVA

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro

EMENTA

PENAL. CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA IDOSO. ABANDONO DE INCAPAZ. CÁRCERE PRIVADO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM AFETA À DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ, QUE INDEPENDE DE CRITÉRIOS MATEMÁTICOS RÍGIDOS.

I - Não há falar em insuficiência de provas da autoria ou materialidade do crime quando os elementos dos autos e do inquérito policial completam os depoimentos das testemunhas em juízo, mormente por serem as provas analisadas em conjunto, e não isoladamente.

II - Na espécie, a materialidade e autoria do crime restaram sobejamente demonstradas pelas fotos da casa e do cômodo onde a vítima era mantida em cárcere privado e sob condições degradantes, pelos relatórios psicossociais do Ministério Público, oitiva dos policiais que auxiliaram no resgate da idosa e oitiva de uma testemunha.

III - A legislação penal não estabeleceu critérios matemáticos e rígidos para a primeira fase da dosimetria da pena, cabendo ao juízo sentenciante, exercendo sua discricionariedade, fixar o quantum que entender apropriado de acordo com a gravidade do delito.

IV - À instância revisora é vedada a análise dos critérios utilizados pelo magistrado na primeira fase da dosimetria, salvo em caso de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie.

V - Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos treze dias de março de Dois Mil e Vinte e três.

Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro

Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal

1 Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por JOSAFA ALVES SILVA em face de sentença do juízo da 8ª Vara Criminal de São Luís/MA, que condenou o apelante pelos crimes de Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa (art. 99, caput, Lei nº 10.741/03), abandono de incapaz em face de ascendente (art. 133, §3º, II, Código Penal) e cárcere privado em face de ascendente (art. 148, §1º, I, Código Penal).

Narra a denúncia que no dia 25/07/2017, o réu JOSAFA ALVES SILVA foi preso em flagrante por manter a sua mãe idosa, de 91 anos, trancada em casa, em situação de total abandono. Segundo informações, o réu saía todos os dias pela manhã e retornava apenas à noite, deixando a vítima trancada e sozinha em casa durante todo o dia, com fome e com sede.

Recebidas tais informações pelo Ministério Público, uma equipe composta pelo Promotor de Justiça, assistentes sociais e policiais militares se deslocou até o local, onde encontraram a referida residência trancada com dois cadeados. Na oportunidade, os vizinhos informaram que lá morava uma idosa em situação de maus tratos praticados pelo filho, que não permitia o acesso a ninguém.

Autorizado o arrombamento dos cadeados, a equipe adentrou no local, no qual foi encontrada a idosa sozinha, muito magra, debilitada e desidratada, com fome e urinada, em cima de uma cama, num ambiente sem as mínimas condições de higiene. Em face do estado deplorável da vítima, foi acionada uma equipe da SAMU para prestar socorro imediato.

Após regular trâmite do feito, o réu foi condenado às penas totais de 02 anos, 09 meses e 07 dias de reclusão, 01 ano, 06 meses e 27 dias de detenção e 45 dias-multa, pelos crimes previstos no art. 99, caput, Lei nº 10.741/03, art. 133, §3º, II, Código Penal e art. 148, §1º, I, Código Penal.

Irresignado, o réu interpôs a presente apelação.

1.1 Argumentos do apelante

1.1.1 Insuficiência de provas para sustentar a condenação do réu, pelo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo;

1.1.2 O apelante sempre ofereceu todos os cuidados indispensáveis à sua mãe;

1.1.3 A vítima nunca era deixada em situação de abandono, vez que pela manhã permanecia na presença do filho e, à noite, quando este saía para trabalhar, a idosa tinha a companhia da nora e dos netos;

1.1.4 O réu trancava a porta da casa a fim de garantir a segurança da mãe, já que moravam em um local perigoso;

1.1.5 O dia em que a idosa foi encontrada sozinha, com urina e fezes ao seu redor, tratou-se de uma excepcionalidade e não condiz com a realidade da situação normal da vítima, que é sempre muito bem cuidada pelo réu;

1.1.6 Subsidiariamente, pugnou pela reforma na...

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