Acórdão Nº 0008762-19.2008.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo0008762-19.2008.8.24.0054
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008762-19.2008.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: MINI MERCADO ABREU LTDA APELADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA VALE DO ITAJAÍ APELADO: BANCO DO BRASIL SA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por MINI MERCADO ABREU LTDA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito integrante do Poder Judiciário deste Estado que, em Procedimento Comum Cível, julgou improcedentes os pedidos formulados contra COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA VALE DO ITAJAÍ e BANCO DO BRASIL SA.
Extrai-se da decisão que a instituição financeira, na qualidade de endossatária-mandatária, não possui legitimidade passiva para os pleitos condenatórios. No mérito, a quitação de títulos de crédito (duplicatas) exige a entrega da cártula ou a quitação escrita nela, condições não presentes no caso concreto.
Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que (I) o banco, ao não comprovar a qualidade de mandatário na relação de endosso deve ser tido como endossatário-translativo, impedindo sua exclusão; e (II) a prova dos autos demonstra a quitação das dívidas através da emissão de cheques em favor de representante comercial que realizava a cobrança de diversos clientes na área.
Recolheu preparo.
Contrarrazões nas pp. 105-114 do ev. 44, procjudic5.
É o relatório

VOTO


Preliminar de contrarrazões
Em resposta à apelação, sustentou-se a extemporaneidade do recurso em razão de ser interposto previamente ao julgamento de embargos declaratórios e não ser alvo de ratificação.
Entretanto, tal medida não se mostra necessária quando o mérito de ambos os recursos é divergente e a alteração operada pelo acolhimento dos aclaratórios não afeta de nenhum modo o fundamento do recurso.
Nesse sentido, a alteração da distribuição dos honorários não guarda relação lógica com a legitimidade ou a quitação. Apenas pela via reflexa que o acolhimento da apelação afetará os honorários, mas o contrário não é verdade.
Por isso, não se aplica o princípio da complementaridade recursal, tornando despicienda ou até mesmo inexigível a ratificação.
Ilegitimidade passiva
A ação trata de declaração de inexistência de débito. Em suma, a autora teria uma relação comercial com a cooperativa apelada para fornecimento de bens de consumo que era intermediada por representante comercial.
Segundo a exordial, esse agente até recebia pagamentos em nome da cooperativa, mas, em dado momento, ele teria desparecido e aplicado golpe em diversas pessoas, subtraindo valores destinados à apelada, que passou a cobrar os compradores.
Nesse procedimento, acabou emitindo duplicatas e, por intermédio do banco apelado, realizou o protesto por falta de pagamento.
Em contrapartida, ainda de forma resumida, a parte apelante propôs a presente ação para que a quitação fosse reconhecida e os protestos fossem baixados.
Ainda antes da citação, o Juízo determinou a emenda da inicial para incluir o banco no polo passivo, uma vez que sem a ciência da espécie de endosso que justificou os protestos, sua participação era necessária.
Em resposta, a parte apelante apenas requereu a inserção do banco no polo passivo, sem formular pedidos ou requerimentos específicos em relação à instituição financeira, exceto pelo fato de não saber se o endosso era translativo ou mandato.
Apenas no decorrer do feito que a parte apelante começou a tratar de eventual responsabilidade direta do banco na inscrição, reputando o endosso como translativo muito embora o contrato entre os apelados mencione expressamente que a relação é de mandato (p. 118 do ev. 44, procjudic1) e as telas de sistema demonstrem existir pedidos da cooperativa para protesto.
Para efeitos de análise da legitimidade passiva, deve ser verificado se a causa de pedir guarda relação com a parte indicada em conformidade com a teoria da asserção, isso é, sem aprofundamento das provas ou das manifestações posteriores (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).
Nesse espeque, o fato de o banco ser incluído no polo passivo com a mera consideração de que não se sabe a forma de endosso e pugnando apenas pela baixa do protesto dificulta consideravelmente reconhecer qualquer legitimidade passiva que não seja para o cumprimento da tutela de urgência.
E...

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