Acórdão Nº 0008765-09.2017.8.24.0005 do Terceira Turma Recursal, 07-12-2022

Número do processo0008765-09.2017.8.24.0005
Data07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0008765-09.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: MATHEUS MAICON BUERGER (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Matheus Maicon Buerger em desfavor do Município de Florianópolis, "para ANULAR os autos de infração de trânsito nº 54815203F (evento 1.12) e determinar a restituição do valor pago a título de multa, no montante de R$ 574,62 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos)".

A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.

No mais, é possível constatar que a decisão de Evento 23 é datada de 13 de janeiro de 2021, portanto anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de 8 de dezembro de 2021. Importante dizer que o art. 7º estabeleceu que "Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação".

Por constituir matéria de ordem pública, mantém-se os parâmetros anteriormente adotados até 08 de dezembro de 2021, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (juros de mora e atualização monetária), nos termos do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Diante da ausência de apresentação de contrarrazões, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Isento do pagamento das custas processuais por imposição legal (Lei Complementar n. 156/1997).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). De ofício, alterar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora adotados pelo Juízo de origem, para fazer incidir exclusivamente a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da...

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