Acórdão Nº 0008767-31.2013.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0008767-31.2013.8.24.0033
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0008767-31.2013.8.24.0033

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONDOMINIAL PELA COLOCAÇÃO DE PORTÃO/CERCA FIXADO NA FRENTE DA GARAGEM, FORA DOS PADRÕES ESTABELECIDOS PELO CONDOMÍNIO EM ASSEMBLÉIA. ANULAÇÃO REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

RECURSO DA AUTORA.

QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÕES TOMADAS DURANTE AS ASSEMBLÉIAS REALIZADAS, SEGUINDO RITO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E LEGISLAÇÕES PERTINENTES. PREFACIAL AFASTADA.

NOTIFICAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO PORTÃO/CERCA DE ACORDO COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS. ALTERAÇÃO DE FACHADA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10 DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. SUGESTÃO DE MODIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. MULTA DEVIDA.

A aplicação de multa é devida quando o condômino, mesmo ciente dos padrões estabelecidos, permanece inerte e não realiza as modificações convencionadas pela assembleia, ferindo, desta forma, a coletividade condominial e a homogeneidade dos interesses de todos, em desacordo com as normas da convenção do Condomínio e das relações de vizinhança.

HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA A TEOR DO ART. 98, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008767-31.2013.8.24.0033, da comarca de Itajaí 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Sabrina de Borba Pamplona Clavijo e Apelado(s) Condomínio Residencial Villa Bella.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para afastar a preliminar e negar-lhe provimento. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixar os honorários recursais, em favor dos procuradores da Requerida/Apelada, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de ação anulatória de multa condominial ajuizada por Sabrina de Borba Pamplona Clavijo contra Condomínio Residencial Villa Bella.

Argumentou a requerente, em síntese, que: 1) é proprietária de uma unidade imobiliária no Residencial Villa Bella; 2) construiu, dentro de sua garagem, para a segurança dos seus filhos, uma "cerca"; 3) a instalação se deu pelo receio com a velocidade incompatível com o local com a qual trafegam outros moradores do condomínio; 4) foi notificada para retirar o "portão" sob pena de multa, sob a alegação de infração à "harmonia e estética" da fachada do condomínio; e 5) foi instaurada Assembleia Extraordinária para discussão do imbróglio, momento em que foi aprovada a instalação da "cerca", não obstante, resolveram aplicar a multa de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), ao argumento de que a cerca da requerente está em desacordo com o aprovado em assembleia (30 cm da porta da residência).

Citado (fls. 69-70), o requerido contestou, aduzindo que: 1) na assembleia do dia 25/04/2013 foi deliberado que "nenhum condômino pode instalar portões"; 2) em 24/10/2012, notificou a requerente, no sentido de que a instalação de portão em sua unidade habitacional era indevida e estava em desacordo com a convenção condominial; 3) na assembleia do dia 07/11/2012 restou estabelecido que "autorizaram a colocação do portão, mediante projeto, que deverá ser apresentado em assembleia futura", bem como deram prazo de 07 (sete) dias para o recuo do portão já instalado, a ser aprovado em assembleia posterior; e 4) em 21/02/2013, não aprovaram o projeto do portão da requerente, porquanto em desacordo com o padrão estabelecido (fls. 71-107).

Réplica às fls. 111-114.

Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou improcedentes os pedido formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, tendo em vista a justiça gratuita deferida à requerente, SUSPENDEU a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.

Irresignada, alega a apelante que é proprietária de uma unidade imobiliária no Residencial Villa Bella e, construiu, dentro de sua garagem, para a segurança de seus filhos uma cerca, em virtude do receio da velocidade dos automóveis que circulam pelas dependências do condomínio.

Relata que foi notificada para retirar o portão sob pena de multa, sob a alegação de infração a harmonia e estética da fachada.

Por fim argumenta que foi instaurada Assembléia Extraordinária para discussão do imbroglío, momento em que foi aprovada a instalação da _ cerca, não obstante resolveram lhe aplicar a multa de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais) sob o argumento de que a cerca estaria em desacordo com o aprovado em assembleia (fls. 152-160).

Em contrarrazões, pretende o condomínio apelado que seja negado provimento ao recurso interposto, para manter a r. sentença apelada em sua íntegra (fls. 167-177).

Este é o relatório.


VOTO

Destaca-se inicialmente que a apreciação deste recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se o feito sobre à colocação da cerca/portão na garagem da requerente/apelante, porquanto, ainda que a divergência tenha sido dirimida em assembleia, restando aprovada a possibilidade, recaia apenas a convenção entre todos os condôminos quanto aos padrões da cerca/portão no interior da unidade autônoma da requerente, com a cominação de multa por descumprimento, sob o argumento de harmonização da fachada.

Desta feita, caberia a requerente/apelante adequar o portão de sua residência de acordo com os padrões estabelecidos em assembleia condominial.

Alega a recorrente que a instalação da cerca de segurança, deu-se pela insegurança que assola a apelante, em razão dos abusos praticados pelos demais condôminos que transitam com seus veículos em velocidade incompatível com o local, bem como, pela proximidade da casa da apelante com o portão de entrada e saída do condomínio, conforme fotografias em anexo.

Salienta que a multa é arbitrária e, conforme já provado, a cerca de proteção está dentro da unidade habitacional da apelante, e não em frente a garagem como alega o apelado. (cópia ata e notificação anexos).

Assim, com este recurso, pretende a apelante a reforma da sentença que negou seu pedido em anular a multa aplicada pelo condomínio/apelado, resultante da sua negativa em adequar o seu portão com os padrões convencionados pelo condomínio.

Preliminar

Alega a apelante que ficou perfeitamente caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual se deu em clara inobservância do devido processo legal.

Afirma que não lhe foi dado chance em analisar a impugnação ao projeto arquitetônico da cerca de proteção, motivo pelo qual teve seu direito julgado improcedente, em razão da grave falha em não ser intimado a justificar-se .

Todavia, sem razão a insurgente, senão vejamos:

Extrai-se dos autos que em todas as etapas da discussão sobre o dilema da cerca, a apelante teve oportunidade em exercer o seu o direito a ampla defesa e ao contraditório, pois as decisões foram tomadas durante as assembléias realizadas, seguindo o rito estabelecido pela convenção condominial e demais legislações pertinentes, conforme comprovam as provas trazidas a baila com a instrução processual.

Inclusive, após convenções entre os condôminos restou assentada a possibilidade de colocação da cerca/portão, extrai-se da Ata da Assembléia juntada aos autos:

[...] Posto em votação a instalação do portão supracitado. Os presentes autorizaram a colocação do portão, mediante projeto, que deverá ser apresentado em assembleia futura (fl. 28).

[...] o assunto principal será a aprovação do projeto do portão apresentado pelos proprietários da casa 06. Os presentes lembraram que na última reunião foi aprovada a colocação do portão com um metro e meio de recuo em relação à entrada da garagem. O que não foi cumprido [...] (fl. 30).

Desta forma, observa-se que ao contrário do alegado pela apelante, o condomínio apelado agiu de acordo com o bem comum, visto que priorizou o direito fundamental à vida e à segurança, especialmente de crianças e adolescentes, autorizando, em assembleia geral, a instalação das cercas de segurança.

Senão bastasse, garantiu o direito à ampla defesa da requerente, notificando-a para a adequação de sua unidade autônoma e dando-lhe direito à explicação nas assembleias gerais (fls. 93 e 102).

Pelo exposto, afasta-se a prefacial aventada.

Mérito

No que tange aos...

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