Acórdão Nº 0008776-58.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo0008776-58.2019.8.24.0008
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0008776-58.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: GIOVANE DA SILVA BORTOLI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau ofereceu denúncia em face de Giovani da Silva Bortoli, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 5 de agosto de 2019, segunda-feira, por volta das 16h30min., policiais militares realizavam rondas ostensivas na Rua Frederico Bohringer, Bairro Itoupavazinha, no Município de Blumenau/SC, local conhecido como "Cracolândia", isto, em razão do intenso uso e tráfico de drogas, quando visualizaram o denunciado GIOVANE negociando algo com Rafael da Rocha. Diante da fundada suspeita gerada, sobretudo pelo local da transação, os policiais resolveram abordar Rafael, ocasião em que constataram que ele era usuário de drogas e que GIOVANE havia acabado de lhe vender 2 porções de crack, de aproximadamente 3g (conforme consta do boletim de ocorrência de fls. 7/8 e do auto de exibição e apreensão de fl. 4) pelo valor de R$ 10,00 cada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.Na sequência, após o mencionado usuário de drogas informar que GIOVANE guardava as drogas destinadas a venda numa área de mata na esquina da Rua Regina Betina Lopes, naquele mesmo bairro, os policiais se dirigiram ao local, onde se depararam com GIOVANE, que, por sua vez, ao ver os policiais se aproximando, empreendeu fuga correndo em direção ao quintal de uma residência, contudo, os policiais conseguiram alcança-lo e aborda-lo, ocasião em que constataram, em revista pessoal, que ele trazia consigo, no bolso das suas vestes, 15 porções de crack. Outrossim, com o auxílio do cão farejador da Polícia Militar, os policiais localizaram e apreenderam, na região de mata indicada anteriormente por Rafael, 2 porções de maconha, acondicionadas em embalagem de plástico, apresentando massa bruta 10,51g; 3 porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico verde, apresentando a massa bruta de 1,3g; e mais porções de crack, que, somadas com as 17 porções anteriormente apreendidas, totalizaram 90 porções de crack, sendo duas porções maiores e o restante fragmentos pequenos, apresentando a massa líquida de 33,2g (conforme Auto de Constatação nº 0151/2019 de fl. 14; auto de exibição e apreensão de fl. 4 e correspondência eletrônica anexa), drogas tais (crack, cocaína e maconha) que GIOVANE trazia consigo e guardava para fins comerciais (venda, exposição à venda, oferecimento, entrega a consumo e fornecimento), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.Na mesma oportunidade, os policiais localizaram e apreenderam com GIOVANE a quantia de R$ 25,00, oriunda do tráfico de drogas realizado por ele, e um aparelho de celular da marca Samsung, utilizado por ele na prática ilícita (conforme consta no boletim de ocorrência de fls. 7/8 e auto de exibição e apreensão de fl. 4) (sic, fls. 1-2 da denúncia do evento 24).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de cinco anos e dez meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, da Lei de Drogas.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, suscitando, prefacialmente, a ilicitude da prova da materialidade delitiva por ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio.

No mérito, objetiva a absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.

Subsidiariamente, requer a fixação da sanção basilar no mínimo legal e o reconhecimento da benesse descrita no § 4º do art. 33 da lei de regência, com a consequente modificação do regime prisional para o modo inicialmente aberto e a substituição do castigo corporal por restritivas de direitos. E, por fim, sustenta a inconstitucionalidade da sanção pecuniária, requerendo a sua minoração.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 328267v17 e do código CRC 2b1d0430.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 27/9/2020, às 17:42:43





Apelação Criminal Nº 0008776-58.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: GIOVANE DA SILVA BORTOLI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Preambularmente, alega o recorrente que a atuação arbitrária dos policiais militares, que invadiram a residência em situação que não se enquadrava nas hipóteses autorizadas pela Carta Magna, tornou ilícita a prova material do crime, maculando, por conseguinte, a apreensão das substâncias encontradas no local e todos os atos processuais posteriores.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Isso porque, em todos os momentos em que prestaram seus depoimentos, aqueles esclareceram, em síntese, que visualizaram o réu efetuando uma transação espúria em região conhecida pela traficância, sendo certo que, ao revistar o usuário comprador, encontraram duas porções de crack consigo. Ato contínuo, intentaram abordar o acusado, que, por sua vez, empreendeu fuga para o interior da habitação, o que motivou o ingresso dos agentes da segurança pública nesta, onde lograram êxito em capturar os produtos descritos no auto de exibição e apreensão constante do evento 3.4 da ação penal.

Nesse quadro, a entrada no imóvel em que o incriminado se abrigou na posse de drogas não caracterizou a alegada violação de domicílio, pois patente o estado flagrancial, sendo exatamente esta a exceção prevista pela norma constitucional invocada pela defesa. Confira-se:

Art. 5º [...]XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

A respeito da questão, releva transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUSCITADA ILICITUDE DA PROVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.[...]2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nos crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem na residência do acusado quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República [...] (HC 404.285/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24-10-2017).

E deste Sodalício, menciona-se:

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.[...]DESENTRANHAMENTO DE PROVA ILÍCITA (ROBSON, BRUNO, THIAGO E ANDRÉ). ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO E APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA DEVIDO À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR SE TRATAR DE CRIME PERMANENTE. PREFACIAL AFASTADA. [...] (Apelação Criminal n. 0002325-39.2014.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 16-2-2016).

Tem-se assim que o procedimento dos servidores estatais se deu de maneira escorreita, pois na situação que se delineou...

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