Acórdão Nº 0008790-06.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-03-2020
Número do processo | 0008790-06.2019.8.24.0020 |
Data | 03 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0008790-06.2019.8.24.0020 |
Apelação Cível n. 0008790-06.2019.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OI - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - EXTINÇÃO - LIQUIDAÇÃO - CGJ, CIRCULAR N. 68
1 Na linha do que ficou definido pelo plano de recuperação judicial da Oi S.A., as decisões tomadas no curso da demanda recuperacional "permitem firmar as seguintes premissas: 1) O encerramento da suspensão das ações e execuções desde 19-12-17; 2) Os créditos concursais - constituídos antes de 20-6-16 - serão pagos conforme os balizamentos do plano de recuperação judicial, devendo ser extintos os processos individuais nos quais são objeto de discussão; 3) Os processos que versam sobre os créditos extraconcursais continuam sendo processados normalmente nos juízos em que foram propostos, porém quaisquer atos expropriatórios devem ser realizados exclusivamente pelo juízo da ação recuperacional; 4) A aprovação do plano de recuperação judicial não atingiu a eficácia da decisão que deferiu o pedido recuperacional - e que foi posteriormente reformada em parte pela corte estadual do rio de janeiro - persistindo: 4.1) A liberação de valores depositados judicialmente pela recuperanda antes de 21-06-16 nos casos de expressa declaração da finalidade de pagamento; 4.2) O levantamento dos montantes penhorados cuja discussão tenha se esgotado antes de 21-06-16 pela preclusão da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença; 4.3) O prosseguimento das demandas que abrangem créditos ilíquidos até que se possibilite sua execução, quando deverão ser observadas as diretrizes do item '2' ou '3' adrede vazados, conforme o caso; 5) A competência exclusiva do juízo recuperacional para tratar de atos que digam respeito à disponibilização do patrimônio da ré, excetuando-se os valores depositados antes de 21-6-16, cuja destinação deverá atentar para as premissas do item 4.1.; e 6) Cabe ao credor promover a habilitação e impugnação do seu crédito perante o juízo de soerguimento" (AC n. 0018512-61.2018.8.24.0000, Des. José Carlos Carstens Köhler).
2 Consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare - e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado -, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial" (REsp n. 1634046/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze).
3 Em outras palavras, em demandas cujo pedido indenizatório tem por causa a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é a data da negativação que define a origem do crédito. Por conseguinte, se o dia do apontamento em rol restritivo é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito decorrente é caracterizado como concursal.
4 Resulta dessa premissa que o cumprimento de sentença de crédito concursal movido contra a OI S.A. deve tramitar até finalizar a liquidação. Liquidado o direito, as ações devem ser extintas, mediante extração de certidão de crédito para entrega ao credor, de modo a ser quitado seguindo as balizas do plano de recuperação (CGJ, Circular n. 68).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008790-06.2019.8.24.0020, da Comarca de Criciúma 3ª Vara Cível em que são Apelante Henrique Salvaro e outros e Apelada Oi S/A.
A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado no dia 3 de março de 2020, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Ricardo Fontes e Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.
Florianópolis, 4 de março de 2020.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Henrique Salvaro, Roberto Silva Soares e José Carlos Vitto deflagraram Cumprimento de sentença n. 0008790-06.2019.8.24.0020, em face de Oi S/A, por meio do qual exigem o pagamento da importância de R$ 35.499,32, decorrente de condenação ao pagamento de danos morais (R$ 32.372,39) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 3.126,93) (fls. 1-4).
A requerida Oi S/A, apresentou impugnação, defendendo a existência de excesso de execução e pugnando pela extinção do cumprimento de sentença, haja vista a aprovação de seu plano de recuperação judicial (fls. 47-63).
Houve manifestação à impugnação, por parte dos exequentes (fls. 214-220).
Em razão da divergência de valores apresentada pelas partes, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à contadoria, esclarecendo que, "na forma do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05, a atualização monetária transcorre até a data do pedido de recuperação judicial" (fl. 229).
O cálculo do débito foi apresentado à fl. 231, abrindo-se vista dos autos às partes.
Em manifestação ao cálculo, os exequentes sustentaram que o crédito perseguido é posterior ao pedido de recuperação judicial da executada, razão pela qual não estaria sujeito às disposições da Lei n. 11.101/2005. Defenderam, nesse cenário, a observância dos cálculos apresentados na inicial do cumprimento de sentença, cujos parâmetros decorrem da fixação estabelecida na sentença (fls. 233-235).
De outro lado, a impugnante apresentou concordância ao valor apurado pela contadoria judicial, requerendo a homologação do cálculo e a posterior extinção do cumprimento de sentença, a fim que o crédito apurado seja habilitado nos autos da ação de recuperação judicial.
Às fls. 393-396, os exequentes reiteraram a discordância ao cálculo apresentado pela contadoria judicial. Ratificaram, ainda, a suposta inaplicabilidade da Lei n. 11.101/2005 ao caso concreto, bem como a necessidade de dar continuidade ao cumprimento de sentença. Demandaram, por fim, a condenação da executada às penas da litigância de má-fé.
Conclusos os autos, a Magistrada proferiu sentença com a parte dispositiva assim redigida:
"Logo, acolho a presente defesa, para homologar o quantum debeatur apresentado nas p. 231.
Honorários ao patrono da impugnante em R$ 200,00 (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).
Para além disso, dado o já mencionado processamento da recuperação judicial da impugnante, os impugnados deverão habilitar o quantum ora homologado perante o Juízo Universal, razão por que extingo o incidente executivo em análise. Expeça-se certidão de habilitação de crédito. Após, dê-se baixa e arquive-se.
Intime(m)-se pelo DJe" (fl. 398).
A parte exequente opôs embargos de declaração às fls. 404-409; sobrevindo resposta da parte executada às fls. 413-416.
Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados pela Juíza sentenciante (fls. 422-423).
Irresignados, os exequentes interpuseram apelação (fls. 426-434).
Em suas razões recursais, alegaram que "a continuidade do presente cumprimento de sentença, nos termos apresentados na inicial, é medida que se impõe, pois não se aplica a Lei nº 11.101/2005 no caso concreto" (fl. 429).
A fim de corroborar sua tese, mencionaram que "a Recuperação Judicial da Devedora Apelada foi deferida em 20/06/2016 e o crédito do presente cumprimento de sentença somente passou a existir após o trânsito em julgado, ocorrido em 10/08/2018, conforme facilmente se percebe através da Certidão Judicial de fls. 32 dos presentes autos" (fl. 429).
Pontuaram que "mesmo que fosse adotado o critério do ajuizamento da demanda, denota-se que a ação que originou o cumprimento de sentença foi ajuizada em 13.09.2017, com decisão transitada em julgado em 10/08/2018, portanto, iniciado há mais de um ano e constituído há mais de dois anos após a data do pedido da Recuperação Judicial" (fl. 429).
Defenderam, nessa linha, que "por ser posterior à data do pedido da Recuperação Judicial é evidente que o crédito objeto da presente ação de cumprimento de sentença não está sujeito aos termos e limites da Lei n. 11.101/2005, nem pode ser incluído no rol de credores e no no plano de recuperação judicial da empresa Devedora Executada, ora Apelada" (fl. 430).
Além disso, argumentaram que parte do crédito objeto do presente cumprimento de sentença se refere a honorários advocatícios, cujo arbitramento se deu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, ao passo que outra porção é relativa a crédito amparado pelo Estatuto do Idoso, ambos de natureza privilegiada.
Requereram, assim, a reforma da sentença que extinguiu a fase executiva, a fim de que se dê continuidade ao "processamento do Cumprimento de Sentença, com a constrição de bens, previstos no artigo 523 e 835, ambos do CPC" (fl. 431).
Intimada (fl. 453), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 454-462), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Os apelantes sustentam que o crédito...
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