Acórdão Nº 0008790-06.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0008790-06.2019.8.24.0020
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0008790-06.2019.8.24.0020

Apelação Cível n. 0008790-06.2019.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OI - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - EXTINÇÃO - LIQUIDAÇÃO - CGJ, CIRCULAR N. 68

1 Na linha do que ficou definido pelo plano de recuperação judicial da Oi S.A., as decisões tomadas no curso da demanda recuperacional "permitem firmar as seguintes premissas: 1) O encerramento da suspensão das ações e execuções desde 19-12-17; 2) Os créditos concursais - constituídos antes de 20-6-16 - serão pagos conforme os balizamentos do plano de recuperação judicial, devendo ser extintos os processos individuais nos quais são objeto de discussão; 3) Os processos que versam sobre os créditos extraconcursais continuam sendo processados normalmente nos juízos em que foram propostos, porém quaisquer atos expropriatórios devem ser realizados exclusivamente pelo juízo da ação recuperacional; 4) A aprovação do plano de recuperação judicial não atingiu a eficácia da decisão que deferiu o pedido recuperacional - e que foi posteriormente reformada em parte pela corte estadual do rio de janeiro - persistindo: 4.1) A liberação de valores depositados judicialmente pela recuperanda antes de 21-06-16 nos casos de expressa declaração da finalidade de pagamento; 4.2) O levantamento dos montantes penhorados cuja discussão tenha se esgotado antes de 21-06-16 pela preclusão da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença; 4.3) O prosseguimento das demandas que abrangem créditos ilíquidos até que se possibilite sua execução, quando deverão ser observadas as diretrizes do item '2' ou '3' adrede vazados, conforme o caso; 5) A competência exclusiva do juízo recuperacional para tratar de atos que digam respeito à disponibilização do patrimônio da ré, excetuando-se os valores depositados antes de 21-6-16, cuja destinação deverá atentar para as premissas do item 4.1.; e 6) Cabe ao credor promover a habilitação e impugnação do seu crédito perante o juízo de soerguimento" (AC n. 0018512-61.2018.8.24.0000, Des. José Carlos Carstens Köhler).

2 Consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare - e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado -, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial" (REsp n. 1634046/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze).

3 Em outras palavras, em demandas cujo pedido indenizatório tem por causa a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é a data da negativação que define a origem do crédito. Por conseguinte, se o dia do apontamento em rol restritivo é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito decorrente é caracterizado como concursal.

4 Resulta dessa premissa que o cumprimento de sentença de crédito concursal movido contra a OI S.A. deve tramitar até finalizar a liquidação. Liquidado o direito, as ações devem ser extintas, mediante extração de certidão de crédito para entrega ao credor, de modo a ser quitado seguindo as balizas do plano de recuperação (CGJ, Circular n. 68).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008790-06.2019.8.24.0020, da Comarca de Criciúma 3ª Vara Cível em que são Apelante Henrique Salvaro e outros e Apelada Oi S/A.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado no dia 3 de março de 2020, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Ricardo Fontes e Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

Florianópolis, 4 de março de 2020.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Henrique Salvaro, Roberto Silva Soares e José Carlos Vitto deflagraram Cumprimento de sentença n. 0008790-06.2019.8.24.0020, em face de Oi S/A, por meio do qual exigem o pagamento da importância de R$ 35.499,32, decorrente de condenação ao pagamento de danos morais (R$ 32.372,39) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 3.126,93) (fls. 1-4).

A requerida Oi S/A, apresentou impugnação, defendendo a existência de excesso de execução e pugnando pela extinção do cumprimento de sentença, haja vista a aprovação de seu plano de recuperação judicial (fls. 47-63).

Houve manifestação à impugnação, por parte dos exequentes (fls. 214-220).

Em razão da divergência de valores apresentada pelas partes, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à contadoria, esclarecendo que, "na forma do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05, a atualização monetária transcorre até a data do pedido de recuperação judicial" (fl. 229).

O cálculo do débito foi apresentado à fl. 231, abrindo-se vista dos autos às partes.

Em manifestação ao cálculo, os exequentes sustentaram que o crédito perseguido é posterior ao pedido de recuperação judicial da executada, razão pela qual não estaria sujeito às disposições da Lei n. 11.101/2005. Defenderam, nesse cenário, a observância dos cálculos apresentados na inicial do cumprimento de sentença, cujos parâmetros decorrem da fixação estabelecida na sentença (fls. 233-235).

De outro lado, a impugnante apresentou concordância ao valor apurado pela contadoria judicial, requerendo a homologação do cálculo e a posterior extinção do cumprimento de sentença, a fim que o crédito apurado seja habilitado nos autos da ação de recuperação judicial.

Às fls. 393-396, os exequentes reiteraram a discordância ao cálculo apresentado pela contadoria judicial. Ratificaram, ainda, a suposta inaplicabilidade da Lei n. 11.101/2005 ao caso concreto, bem como a necessidade de dar continuidade ao cumprimento de sentença. Demandaram, por fim, a condenação da executada às penas da litigância de má-fé.

Conclusos os autos, a Magistrada proferiu sentença com a parte dispositiva assim redigida:

"Logo, acolho a presente defesa, para homologar o quantum debeatur apresentado nas p. 231.

Honorários ao patrono da impugnante em R$ 200,00 (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).

Para além disso, dado o já mencionado processamento da recuperação judicial da impugnante, os impugnados deverão habilitar o quantum ora homologado perante o Juízo Universal, razão por que extingo o incidente executivo em análise. Expeça-se certidão de habilitação de crédito. Após, dê-se baixa e arquive-se.

Intime(m)-se pelo DJe" (fl. 398).

A parte exequente opôs embargos de declaração às fls. 404-409; sobrevindo resposta da parte executada às fls. 413-416.

Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados pela Juíza sentenciante (fls. 422-423).

Irresignados, os exequentes interpuseram apelação (fls. 426-434).

Em suas razões recursais, alegaram que "a continuidade do presente cumprimento de sentença, nos termos apresentados na inicial, é medida que se impõe, pois não se aplica a Lei nº 11.101/2005 no caso concreto" (fl. 429).

A fim de corroborar sua tese, mencionaram que "a Recuperação Judicial da Devedora Apelada foi deferida em 20/06/2016 e o crédito do presente cumprimento de sentença somente passou a existir após o trânsito em julgado, ocorrido em 10/08/2018, conforme facilmente se percebe através da Certidão Judicial de fls. 32 dos presentes autos" (fl. 429).

Pontuaram que "mesmo que fosse adotado o critério do ajuizamento da demanda, denota-se que a ação que originou o cumprimento de sentença foi ajuizada em 13.09.2017, com decisão transitada em julgado em 10/08/2018, portanto, iniciado há mais de um ano e constituído há mais de dois anos após a data do pedido da Recuperação Judicial" (fl. 429).

Defenderam, nessa linha, que "por ser posterior à data do pedido da Recuperação Judicial é evidente que o crédito objeto da presente ação de cumprimento de sentença não está sujeito aos termos e limites da Lei n. 11.101/2005, nem pode ser incluído no rol de credores e no no plano de recuperação judicial da empresa Devedora Executada, ora Apelada" (fl. 430).

Além disso, argumentaram que parte do crédito objeto do presente cumprimento de sentença se refere a honorários advocatícios, cujo arbitramento se deu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, ao passo que outra porção é relativa a crédito amparado pelo Estatuto do Idoso, ambos de natureza privilegiada.

Requereram, assim, a reforma da sentença que extinguiu a fase executiva, a fim de que se dê continuidade ao "processamento do Cumprimento de Sentença, com a constrição de bens, previstos no artigo 523 e 835, ambos do CPC" (fl. 431).

Intimada (fl. 453), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 454-462), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Os apelantes sustentam que o crédito...

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