Acórdão Nº 0008796-29.2013.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0008796-29.2013.8.24.0018
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008796-29.2013.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


APELANTE: IVONE PRANISKI ADVOGADO: SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) ADVOGADO: ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB SC020623)


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
1. Ivone Casagrande, devidamente individualizada, ajuizou Ação de Cobrança de Indenização Securitária em face de Santander Seguros S.A., igualmente qualificada, narrando ser empregada da empresa Gabriel Luchese Barbieri ME, desde 1°-06-2005, onde exercia a função de cozinheira. Alegou que em vista das condições de trabalho - movimentos repetitivos, posição inadequada - desenvolveu doenças ocupacionais (LER/DORT, tendinopatia e bursite). Sustentou que as lesões, apesar dos inúmeros tratamentos a que se submeteu - resultaram em debilidade permanente, tanto que atualmente se encontra aposentada por invalidez. Asseverou que faz jus à indenização prevista para invalidez em contrato de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora, apesar de a ré ter ignorado seu pedido administrativo.
Fundada em tais motivos, requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez no montante de R$ 45.000,00.
Valorou a causa, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e para que seja a requerida instada a exibir incidentalmente o contrato e o certificado individual do seguro. Juntou documentos de fls. 17-45.
Instada a comprovar sua hipossuficiência (fls. 46-47), a autora colacionou documentação às fls. 48-54.
À fl. 55 foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a exibição incidental de documentos e citação.
Citado (fl. 63), o requerido ofereceu contestação, aduzindo, em preliminar, a carência da ação ante a ausência de interesse, pois a requerente deixou de apresentar administrativamente os documentos solicitados para a apuração do sinistro. No mérito, asseverou que o contrato de seguro prevê apenas cobertura para invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente e invalidez funcional permanente total por doença. Aduziu que a alegada invalidez decorrente de doença ocupacional não se enquadra em nenhuma das referidas coberturas, pois não decorrente de evento súbito, involuntário e violento, como também não acarreta à segurada perda da existência independente. Destacou a necessidade de observância da distinção entre invalidez laborativa e invalidez funcional, conforme consta da Circular SUSEP n. 302/05, e que aquela sequer foi contratada. Esclareceu a diferença entre o INSS e o seguro privado, principalmente no que tange à interpretação dos contratos. Asseverou a necessidade de perícia e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a limitação do valor da condenação. Documentos carreados às fls. 85-219.
Houve réplica (fls. 222-232).
A seguradora ré trouxe aos autos documentação requisitada (fls. 233-237).
A demandante atravessou petição corrigindo o valor do pedido de indenização securitária para R$ 20.500,14 (fls. 241-242).
Em decisão de saneamento, foi afastada a preliminar de ausência de interesse e determinada a produção de perícia (fls. 243-246).
O laudo pericial foi acostado às fls. 261-264 do caderno processual, com a resposta aos quesitos do juízo e das partes.
As partes manifestaram-se sobre a perícia (fls. 267-268 e 269-270).
Laudo do médico assistente aportou às fls. 271-272.
A sentença, lavrada às fls. 274-287, decidiu da seguinte forma:
3. Diante de todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ivone Casagrande contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, pelo que os arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade das verbas fica sobrestada, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 55).
Inconformada, a autora apelou (fls. 292-312). Sustentou, em suma, que o laudo pericial elaborado no feito constatou a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, no entanto, os demais documentos amealhados aos autos comprovam que a sua incapacidade é total e permanente, notadamente em razão da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. Aduziu que as patalogias possuem origem multifatorial e que se agravaram com a atividade laboral exercida quando da contratação do seguro. Nesse viés, alegou que, nos termos das Leis n. 8.231/91 e 6.367/76, a doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho, não havendo que se falar em exclusão da cobertura securitária. Ainda, asseverou não ter tido ciência prévia de todas as cláusulas da apólice, cujo dever de informação incumbe à seguradora demandada. Ao fim, requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.
Contrarrazões às fls. 315-324

VOTO


1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida em grupo, entendendo pela inexistência de cobertura securitária.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na inteligência do art. 757 do Código Civil, por meio do contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio pelo segurado, a garantir interesse legítimo deste contra riscos predeterminados em relação à pessoa ou à coisa.
Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
Seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-los" (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).
Via de regra, a comprovação do contrato de seguro se dá por seu instrumento escrito, que é a...

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