Acórdão Nº 0008797-14.2013.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0008797-14.2013.8.24.0018
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008797-14.2013.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: HENRY NEWTON COPETTI (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina propôs "ação de ressarcimento de danos por acidente de veículo" em face de Henry Newton Copetti.

Alegou que: 1) no dia 15-4-2010, em Pinhalzinho, houve acidente de trânsito entre o veículo GM/Vectra, placas MEC-0100, conduzido por Adilso Luiz Ecco, e a viatura da PMSC GM/Meriva, placas MEL-3362, conduzida pelo réu; 2) a colisão ocorreu por conta de manobra de conversão mal sucedida, efetuada pelo condutor da viatura, em pista de linha dupla contínua; 3) os dois condutores e o Policial Militar Lídio Kiel sofreram lesões corporais e foram encaminhados ao hospital; 4) a situação ocasionou danos materiais em ambos os veículos e 5) os fatos foram apurados no Inquérito Técnico n. 004/IT/2ºBPM/2010, em que se concluiu que a responsabilidade pelo sinistro foi do Policial Militar Henry Newton Copetti, pois deixou de assegurar que a rodovia apresentava condições adequadas para a realização da manobra, agindo de forma negligente.

Postulou o ressarcimento do prejuízo material, no valor de R$ 12.712,52 (autos originários, Evento 96).

Em contestação, o réu sustentou que: 1) no dia dos fatos, enquanto dirigia a viatura, foi acionado para atender uma ocorrência, na direção oposta a que seguia; 2) em atendimentos de urgência, é exigido das guarnições pronto atendimento; 3) saiu da pista para efetuar o retorno; 4) esperou passar um veículo e, com pressa, entrou na via, momento em que houve a colisão com o veículo particular; 5) não pode ser responsabilizado, pois não agiu com dolo ou culpa grave e 6) nunca foi propiciado qualquer tipo de curso para direção de veículos de emergência (autos originários, Evento 85, CONT114/120).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, com amparo no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de HENRY NEWTON COPETTI, para condenar o réu a ressarcir ao erário o importe de R$ 12.712,52 (doze mil e setecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos).

Quanto aos consectários, incide atualização monetária pela SELIC (a contar da data do evento danoso), vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da fundamentação.

Por efeito, condeno o réu ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, verba esta última que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC). (autos originários, Evento 100)

O réu, em apelação, sustentou: 1) culpa exclusiva da vítima e 2) estrito cumprimento do dever legal. No mais, reeditou os argumentos da contestação (autos originários, Evento 106).

Contrarrazões no Evento 116 dos autos originários.

VOTO

1. Inovação recursal

Nas razões recursais, o réu trouxe novas teses, não apresentadas na contestação: culpa exclusiva da vítima e estrito cumprimento do dever legal.

O apelo não deve ser conhecido no ponto, porque há inovação, já que as matérias não foram objeto da peça de defesa e tampouco da instrução do feito.

Assim, sua análise neste momento ofenderia o 1.013, § 1º, do CPC.

Nesse sentido:

[...] Em sede de apelação cível - cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu - é vedada a inovação recursal, a teor dos arts. 515 (caput) e 517, ambos do CPC. (AC n. 2014.064665-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-12-2014)

As partes foram intimadas, nos termos do art. 10 do CPC, e somente o autor se manifestou (Evento 19).



2. Mérito

O Estado de Santa Catarina pretende o ressarcimento da quantia despendida com o conserto da viatura conduzida pelo réu, ora apelante, que foi danificada em virtude de acidente de trânsito.

Tratando-se de ação ou omissão do ente público, não há falar em elemento subjetivo (dolo ou culpa), que, na responsabilidade civil objetiva, é de somenos importância. Basta a comprovação do ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

Por outro lado, tratando-se de responsabilidade do agente estatal no exercício de suas funções, a responsabilização do agente público fica condicionada à demonstração do elemento subjetivo. É o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

Art. 37. [...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços...

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