Acórdão Nº 0008802-45.2009.8.24.0125 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Número do processo0008802-45.2009.8.24.0125
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008802-45.2009.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: RENATO JOSE ROSA (AUTOR) ADVOGADO: ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) APELANTE: R. ROSA PESCADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS DONA ROSE LTDA (RÉU) ADVOGADO: MAYCON AGNE (OAB SC027216) ADVOGADO: Éder Daniel Riffel (OAB SC013498)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 281, SENT1, do primeiro grau):

"Renato José Rosa por si e representando a empresa R. Rosa Pescados Importação e Exportação Ltda. ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido de indenização por danos morais e cobrança em face de Industria e Comercio de Pescados Dona Rose LTDA, devidamente qualificados.

Alegam que as duas empresas decidiram ampliar os seus negócios, voltados a pescados e frutos do mar, com a aquisição, por parte da autora, de um terreno situado nesta cidade, onde iria construir uma industria para atuação conjunta das empresas no desenvolvimento de suas atividades. O acordo foi de que, depois de iniciadas as atividades e obtidas as primeiras receitas, a empresa requerida deveria ressarcir-lhe metade das despesas havidas para aquisição do terreno e construção das obras, no total de R$ 2.378.541,00. Afirmam ser os legítimos possuidores da industria construída em Itapema, mas a ré, após desentendimento, expulsou o primeiro autor da industria, fato ocorrido em 25/8/2006, e então comercializou sozinha uma grande quantidade de pescados, não repartindo os lucros. Menciona que notificou a ré, mas esta se recusa a ressarcir os autores dos investimentos realizados na empresa. Discorreu sobre o dano moral sofrido, bem como material, pois foi expulso da empresa que construíra com parceria com a ré, devendo ser reembolsado na totalidade do valor, ou na metade caso seja reintegrado na posse da empresa.

Diante desses fatos, requer a reintegração na posse da indústria por si construída e a cobrança da metade do valor investido na construção da empresa em sociedade com a ré, ou o ressarcimento da totalidade, caso a reintegração de posse não lhe seja deferida; além de danos morais no valor mínimo de 500 salários mínimos.

A ré apresentou contestação no Evento 191, DOC 1358/1377. Afirmou que os requerentes jamais tiveram a posse do bem e que a parte autora não comprovou a aquisição do imóvel para construção da empresa, sendo que tal imóvel pertence a terceiro. Disse que o primeiro autor foi apenas representante comercial da ré, ou seja, não houve sociedade entre as partes. Atacou o pedido indenizatório por danos morais e aventou que tal pretensão está fulminada pela prescrição trienal. Narra que inexistiu prejuízo financeiro capaz de justificar o pedido de reparação material formulado, e que tal pretensão estaria coberta pela prescrição trienal. Alegou a impossibilidade jurídica do pedido, pois o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, mais liquidação de haveres, exige demanda própria.

A autora apresentou réplica (Evento 191, DOC 1408-1418).

Foram realizadas audiências de instrução e prova pericial (Evento 191, DOC 1545, 1580, 1549, 1582 e 1713).

As partes apresentaram as suas alegações finais (ev. 269 e 270)".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Renato José Rosa, por si e representando a empresa R. Rosa Pescados Importação e Exportação Ltda., em face de Industria e Comercio de Pescados Dona Rose LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao(s) procurador(es) da parte adversa, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, uma vez que este se apresenta muito alto (R$ 2.126.541,00), podendo resultar em verba honorária exorbitante e desproporcional ao serviço advocatício efetivamente prestado em demanda de normal complexidade. E, mesmo diante do tempo de tramitação processual (mais de 10 anos), tenho que a porcentagem adotada, sobre valor a ser ainda atualizado, representa uma justa e ponderada fixação da verba, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: REsp 1.632.537".

Embargos de declaração (evento 286, EMBDECL1, do primeiro grau) foram acolhidos (evento 292, SENT1, do primeiro grau), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor, porquanto é beneficiário da gratuidade da justiça.

Irresignados, RENATO JOSÉ ROSA e R. ROSA PESCADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpõem apelação, na qual alegam, em preliminar, a nulidade da sentença por ser extra petita, haja vista que analisou o pedido de reintegração de posse, cuja desistência fora judicialmente consentida.

No mérito, sustentam que estão demonstrados os requisitos para a proteção possessória (evento 305, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

Intimada (ev. 307 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 313, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

1.1 Deixa-se de conhecer do pedido de revogação da gratuidade da justiça, feito em contrarrazões, porquanto concedido na sentença. Caso a requerida desejasse alterar a conclusão do Magistrado de primeiro grau, deveria ter interposto apelação.

2 Os apelantes alegam que a sentença é extra petita, por apreciar pedido de reintegração de posse, cujo pedido de desistência já havia sido judicialmente acolhido, devendo ser declarada nula.

Com razão.

A decisão recorrida padece de vício evidente, pois ofende a regra da adstrição ou congruência, configurando-se como extra petita.

Para se chegar a esse inferência, necessário esclarecer que um dos pleitos iniciais era de reintegração de posse do imóvel objeto do litígio, cumulado com indenização equivalente ao valor da metade do preço de aquisição da área e do custo para a edificação da indústria (evento 191, PET12, do primeiro grau).

Para isso, os apelantes argumentaram que a apelada os expulsara do imóvel onde ambos deveriam realizar seus negócios, estando impedidos de frequentá-lo desde então.

Acontece que houve a desistência dessa pretensão, com a qual concordou a ré, o que foi tacitamente homologado pelo Juízo de primeiro grau, ao determinar a reautuação do processo, cuja descrição anterior era de reintegração de posse, para ação ordinária (evento 191, TERMOAUD1460, do primeiro grau).

Contudo, a sentença recorrida foi fundamentada na ausência de prova dos "requisitos necessários à tutela possessória, visto que é controversa e carente de provas o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse".

É evidente, assim, que a decisão teve por base fundamentação jurídica irrelevante para a composição da lide, porquanto já havia sido homologada a desistência do pedido possessório.

Esse julgamento, como se percebe da leitura da sentença, contaminou irremediavelmente, também, a solução empregada em relação aos pedidos que ainda persistiam: danos materiais e morais. Afinal, entendeu o Magistrado sentenciante que "a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT