Acórdão Nº 0008808-36.2012.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 25-11-2021

Número do processo0008808-36.2012.8.24.0064
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0008808-36.2012.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: GIANA DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São José, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Giana de Souza, dando-a como incursa nas sanções do art. 168, § 1º, III, e art. 304, com pena referente ao art. 298, todos do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 55):

Segundo consta dos autos, a denunciada Giana de Souza, em meados de 1998, exercia a função de advogada da vítima Flávio Pereira, com a devida procuração outorgada nos autos do processo civil n. 064.98.004543-0, que o ofendido movia contra o Banco do Brasil.

Neste contexto, no mês de outubro de 2006, Giana, ainda sob vigência da referida procuração, concedida em razão do ofício, retirou um alvará judicial em nome da vítima, nos referidos autos da demanda civil, e sacou da conta vinculado ao processo, no Banco do Brasil, o valor de R$ 49.579,56 (quarenta e nove mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), apropriando-se indevidamente do valor, que pertencia a vítima, em virtude do sucesso no pleito indenizatório.

Além disso, a denunciada Giana, após descoberto o ilícito, com a nítida intenção de demonstrar a suposta licitude da sua ação, apresentou nos autos desta investigação cópia de um recibo dos referidos valores assinado pela vítima, o qual, posteriormente, restou comprovado ser falso (laudo de fls. 87-99) (grifos no original).

Regularmente processado o feito, o Magistrado julgou procedente a denúncia condenando a acusada Giana de Souza à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no artigo 168, § 1º, III e artigo 304, caput, com remissão ao artigo 298, todos do Código Penal. Restou substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (evento 174).

Inconformada, a ré apelou (evento 182), alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa e nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de provas na fase de diligências. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. Por fim, prequestionou a matéria (evento 189).

Contra-arrazoados...

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