Acórdão Nº 0008814-16.2014.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0008814-16.2014.8.24.0018
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008814-16.2014.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: LUIZILDO JOSE STORMOVSKI (AUTOR) APELANTE: EVANDRO JOAO MORO (AUTOR) APELADO: ANDRE RICARDO MIOTTO (RÉU) APELADO: TANIA MARIA MASCARELLO BORELLA (RÉU) APELADO: DELMAR BRUNO BORELLA (RÉU) APELADO: KATIUCIA MASCARELLO MIOTTO (RÉU)

RELATÓRIO

Luizildo José Stormovski e Evandro João Moro interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 202 dos autos de origem) que, nos autos da ação pauliana de fraude contra credores cumulada com indenização, ajuizada em face de Delmar Bruno Borella, Tânia Maria Mascarello Borella, Katiucia Mascarello Miotto e André Ricardo Miotto, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

LUIZILDO JOSÉ SOTRMOVSKI e EVANDRO JOÃO MORO aforou(aram) AÇÃO PAULIANA contra EDELMAR BRUNO BORELLA e KATIUSCIA MASCARELLO MIOTO, já qualificado(s). Em sua petição inicial (pg(s). 01-10), alegou(aram): 1) venderam aos réus um apartamento a ser pago em 25 parcelas de R$4.000,00; 2) a primeira parcela venceu em 10-05-2005 e a última venceria em 10-05-2007; 3) acreditaram na boa-fé dos réus e, após o pagamento de algumas parcelas, transferiram o imóvel a estes de forma antecipada; 4) houve inadimplemento, razão pela qual aforaram as execuções n(s). 018.10.000351-3 e 018.10.002978-4 para cobrar 8 parcelas de R$4.000,00, garantidas por notas promissórias; 5) por ocasião da penhora, foi verificado que a parte ré transferiu bens e terceiros com o fito de eximir-se do pagamento da dívida; 6) à pg. 24 dos autos n. 018.10.000351-3, foi constatada a frustração da penhora em razão de que, em 2009, antes do ingresso da ação mas depois da constituição em mora, o réu Delmar transferiu o veículo Mercedes Benz, placa BJF 5751, à sua cunhada Katiuscia Mascarello; 7) à pg. 33, constatou-se a transferência do veículo Renault Megane, placa MET 4073, ao advogado dos devedores, Anderson Rodrigo Gusberti, três dias antes da citação; 8) às pgs. 124-126 dos autos 018.10.002978- 4, foi pugnada a fraude à execução em razão da transferência de um imóvel após a citação à cunhada do executado, Katiuscia Mascarello; 9) o pedido foi indeferido sob o fundamento de que não houve averbação da existência da execução no registro do imóvel, bem como de que não restou provado o conluio; 10) houve simulação, razão pela qual os negócios jurídicos são nulos. Requereu(ram): 1) a intimação da Receita Federal para que esta informe as últimas declarações de imposto de renda da ré Katiuscia Mascarello Miotto; 2) a nulidade do contrato de compra e venda realizado entre os réus; 3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo prejuízo causado; 4) a produção de prova.

No(a) despacho à(s) pg(s). 400, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial.

Houve emenda à petição inicial (pg(s). 405-407), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) requereu(ram): 1) a declaração de nulidade da compra e venda do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê sob n. 22.636; 2) a juntada da certidão de registro de imóvel; 3) a retificação do valor da causa para R$65.000,00.

No(a) despacho à(s) pg(s). 413, foi(ram) reiterada a intimação para cumprimento da emenda à petição inicial quanto à: 1) apresentação completa da certidão de registro de imóveis; 2) regularização do polo passivo da ação; 3) indicação do valor da causa.

Houve emenda à petição inicial (pg(s). 417-418) por meio da qual o(a)(s) autor(a)(es) requereu(ram): 1) a juntada completa da certidão de registro de imóveis; 2) a inclusão de Tânia Maria Mascarello Borella e André Ricardo Miotto, no polo passivo desta ação; 3) a retificação do valor da causa para R$77.808,77.

No(a) despacho à(s) pg(s). 427, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) determinada a retificação do valor da causa;

3) determinada a retificação do polo passivo do sentido de inclusão de ANDRÉ RICARDO MIOTTO e TÂNIA MARIA MASCARELLO BORELLA; 4) determinada a citação da parte ré.

O(a)(s) réu(ré)(s) Delmar Bruno Borella, André Ricardo Miotto, Katiuscia Mascarello Miotto e Tânia Maria Mascarello Borella foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (pg(s). 440, 455 e 458).

O(a)(s) réu(ré)(s) Katiuscia Mascarello Miotto e André Ricardo Miotto apresentou(ram) contestação (pg(s). 459-473). Aduziu(ram): 1) não houve qualquer ato de simulação de negócio jurídico com os réus Delmar Bruno Borella e Tânia Maria Mascarello Borella; 2) não conheciam os débitos do réu Delmar Bruno Borella; 3) não possuem responsabilidade diante dos autores e nem perante os réus Delmar Bruno Borella e Tânia Maria Mascarello Borella; 4) não está caracterizada a fraude contra credores, haja vista que o imóvel foi adquirido no ano de 2007 e transferido em 2011, após sua quitação, sem a existência de qualquer restrição judicial; 5) possuem documentos que comprovam que o imóvel lhes pertence há bastante tempo; 6) seus rendimentos são suficientes para a aquisição do imóvel; 7) a ausência de requisitos que configurem a fraude contra credores. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a produção de provas; 3) a condenação da parte autora às verbas sucumbenciais.

O(a)(s) réu(ré)(s) Delmar Bruno Borella e Tânia Maria Mascarello Borella apresentou(ram) contestação (pg(s). 511- 516). Aduziu(ram): 1) a ausência de requisitos que configurem a fraude contra credores; 2) a inexistência de simulação do negócio jurídico; 3) em 23-03-2007, foram repassados aos réus Katiuscia Mascarello Miotto e André Ricardo Miotto amplos e gerais poderes para negociar o imóvel n. 22.636; 4) o próprio juízo da ação de execução indeferiu o pedido de fraude à execução. 5) comparam o imóvel pelo valor de R$60.000,00 e venderam aos réus Katiuscia Mascarello Miotto e André Ricardo Miotto pelo preço de R$65.000,00. Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.

O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(ram) réplica à contestação (pg(s). 524-534). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.

Na decisão às pgs. 535-538, foi(ram): 1) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 2) determinada a especificação de provas.

O réu Delmar Bruno Borella requereu o julgamento do processo (pg. 540).

Os réus Katiuscia Mascarello Miotto e André Ricardo Miotto requereram o julgamento do processo (pgs. 542-543).

A parte autora requereu o julgamento do processo (pg. 543).

Conclusos os autos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Por todo o exposto:

I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;

II) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º).

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Arquivem-se oportunamente.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 206 dos autos de origem):

São cabíveis os embargos de declaração, sempre que na sentença ou decisão existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Entretanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.

Neste caso, se a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa e se há dois escritórios de advogados distintos que patrocinam a causa dos réus (pg(s). 272 e 474- 475), a cada um cabe metade do percentual fixado; ou seja, a cada escritório cabe 5% do valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais.

Não é necessária manifestação judicial expressa a esse respeito, mas de todo modo a questão resta esclarecida.

Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração sem alterar a conclusão do(a) sentença embargado(a).

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Arquivem-se...

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