Acórdão Nº 0008815-19.2019.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 20-02-2020

Número do processo0008815-19.2019.8.24.0020
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravo de Execução Penal n. 0008815-19.2019.8.24.0020, de Criciúma


Agravo de Execução Penal n. 0008815-19.2019.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Des. Carlos Alberto Civinski

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DO APENADO MARCADO POR FALTAS GRAVES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E FUGA, A QUAL PERDUROU POR QUASE CINCO MESES. SENSO DE RESPONSABILIDADE E RESSOCIALIZAÇÃO AINDA NÃO ABSORVIDOS PELO REEDUCANDO. DECISÃO MANTIDA.

- Para a satisfação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, indispensável a análise do histórico de vida carcerária do apenado, que deve ser global, cotejando os pontos positivos e negativos a fim de verificar se existiu efetiva reabilitação.

- Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0008815-19.2019.8.24.0020, da comarca de Criciúma (Vara de Execuções Penais), em que é agravante Fabiano da Rocha Francisco, e agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Desembargadores Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Assinado digitalmente

Carlos Alberto Civinski

PRESIDENTE E relator

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Débora Driwin Rieger Zanini, da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo Gerente do Presídio Regional de Criciúma, em virtude da ausência de preenchimento do requisito subjetivo, nos seguintes termos:

Trata-se de pedido de livramento condicional referente ao reeducando Fabiano da Rocha Francisco, vindo os autos conclusos após manifestação ministerial.

O requisitos do livramento condicional estão assim estabelecidos no Código Penal:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

O recluso se encontra cumprindo pena em regime fechado por roubo majorado, crime perpetrado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, além de vários crimes de furto qualificado, em continuidade delitiva e concurso material, demonstrando intensa recalcitrância delitiva.

Ademais, compulsando seu histórico prisional, observo que foram reconhecidas as seguintes faltas graves:

a) Fuga, infração datada de 25/2/2012, com efeitos até 19/2/2018 (fls. 357/370);

b) Fuga, infração datada de 14/8/2018, com efeitos até 31/1/2019 (fls. 480/487).

Deste modo, esse histórico é suficiente para atestar que o reeducando não reúne as condições subjetivas para ser posto em liberdade condicional, ainda mais se considerarmos que atualmente se encontra no regime fechado. Ou seja, passaria do regime mais rigoroso diretamente para a liberdade, após ter demonstrado o descumprimento dos objetivos educativo e ressocializador da pena.

Embora seja sabido que infrações disciplinares não podem constituir indefinidamente empecilho para a concessão de novos benefícios, uma vez que já foram objeto de apuração e punição com a regressão do regime prisional, tem-se que a hipótese do caso concreto é outra.

Isso porque, diante da grave prática delitiva pela qual responde, denotando intensa periculosidade, aliada à rebeldia advinda da infração disciplinar cometida quando já havia progredido para o regime semiaberto, tenho que a retirada do regime mais gravoso para colocá-lo diretamente em circunstâncias tão benéficas do livramento condicional, desvirtuaria os objetivos da execução penal, pois é necessário que se observe o sistema progressivo de retorno à sociedade.

No caso, o apenado já quebrou a confiança nele depositada, ao não se submeter às regras do regime semiaberto. Logo, não merece de ser agraciado com benefício muito mais abrangente. Necessário, então, que ao menos se aguarde o tempo necessário para nova progressão de regime.

Colhe-se do Agravo de Execução Penal n. 0017906-32.2016.8.24.0023, da Capital, Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 83, III, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. FALTA GRAVE RECONHECIDA POUCOS MESES ANTES DA DECISÃO. APENADO QUE FOI REGREDIDO PARA O REGIME FECHADO. PRETENSÃO DESCABIDA E EM DESACORDO COM OS OBJETIVOS DA PENA. NECESSIDADE DE SE AFERIR O SENSO DE RESPONSABILIDADE ATRAVÉS DA FORMA PROGRESSIVA DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO".

Ante o exposto INDEFIRO o livramento condicional ao reeducando Fabiano da Rocha Francisco.

Aguarde-se o resgate da pena ou a postulação de benefícios.

Intimem-se.

Cumpra-se (fls. 506-508 dos autos originários).

Pedido de livramento condicional: a defesa do apenado Fabiano da Rocha Francisco apresentou seu próprio pedido de livramento condicional, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais (fls. 515-518 dos autos originários).

Decisão interlocutória: após a manifestação ministerial, a juíza de direito Débora Driwin Rieger Zanini indeferiu o pedido de livramento condicional, fazendo constar que "a benesse pleiteada foi recentemente indeferida às fls. 506-508, e não há o que reconsiderar" (fl. 523 dos autos originários).

Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado Fabiano da Rocha Francisco, por intermédio de seu Defensor constituído, interpôs recurso e argumentou:

a) os requisitos do art. 83 da Lei de Execução Penal estão preenchidos, pois a pena privativa de liberdade é superior a dois anos e o apenado, reincidente, já cumpriu mais de metade da reprimenda (seis anos e dois meses), bem como apresenta bom comportamento carcerário, conforme atestado às fls. 490-493;

b) o cometimento de falta grave no curso da execução não é cabível para negar ao apenado o direito ao livramento condicional, sob pena de afronta à súmula 441 do STJ, sendo que as faltas já foram alvo da devida repreensão estatal, com regressão de regime do apenado.

Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para conceder o livramento condicional ao apenado (fls. 1-7).

Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do promotor de justiça Fernando Rodrigues de Menezes Júnior, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que o requisito subjetivo não está preenchido, pois o agravante ainda se encontra em regime fechado e "o livramento condicional é a última etapa do sistema penitenciário progressivo, devendo ele passar por todas as etapas do cumprimento da pena - fechado, semiaberto e aberto - antes de ser concedido esse benefício", para assim verificar se está apto ao retorno ao convívio social.

Postulou a manutenção da decisão objurgada (fls. 16-19).

Juízo de retratação: a juíza de direito Débora Driwin Rieger Zanini manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (fl. 20).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 26-31).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.

De pronto, esclarece-se que este Relator tem o entendimento no sentido de não conhecer de agravo em execução interposto contra decisão que julga pedido de reconsideração, em razão da preclusão consumativa (Agravo de Execução Penal 0010255-11.2019.8.24.0033, desta Primeira Câmara Criminal, j. 17-10-2019).

No caso em tela, contudo, o primeiro pedido de livramento condicional foi formulado pelo gerente do Presídio Regional de Criciúma e a defesa do apenado não foi intimada a se manifestar a respeito.

Desse modo, visando a evitar prejuízos à defesa, conhece-se do recurso interposto contra a decisão de fl. 523 dos autos originários, ainda que a Magistrada a quo tenha recebido o pedido defensivo como "pedido de reconsideração" e, assim, feito apenas remissão aos argumentos esposados na decisão de fls. 506-508 dos autos originários.

Trata-se de recurso interposto pela defesa do apenado Fabiano da Rocha Francisco contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.

O agravante sustenta...

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