Acórdão Nº 0008825-74.2016.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 07-10-2021
Número do processo | 0008825-74.2016.8.24.0018 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0008825-74.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DOLCIMAR DE OLIVEIRA (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Chapecó, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Dolcimar de Oliveira, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 344 do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
No início do mês de novembro de 2015, em horário a ser devidamente esclarecido durante a instrução processual, na residência situada na Rua Soldado Ramos, bairro Jardim do Lago, nesta cidade, o denunciado Dolcimar de Oliveira, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra Cristiane do Carmo, testemunha na Ação Penal n.º 0016075-03.2012.8.24.0018, em que Dolcimar figura como denunciado por tentar matar Luiz Carlos Padilha, ex-companheiro da vítima.
Segundo apurado no caderno processual, na data acima Dolcimar de Oliveira dirigiu-se até a residência de vítima e, após quebrar alguns objetos do interior do imóvel, afirmou que se Cristiane viesse depor contra ele, iria matá-la.
Ainda, no dia 25 de novembro do mesmo ano, Dolcimar encaminhou uma mensagem de texto (SMS) para o número (49) 8851-7188, pertencente à irmã de Cristiane, na qual afirmava: "Fale pra ela que vai ter mais gente lá fora esperando nós sair", referindo-se à audiência em que a vítima prestaria depoimento no dia seguinte.
Além dos fatos acima narrados, após a audiência ocorrida em 26/11/2015, Dolcimar passou a ligar diariamente para o número da irmã de Cristiane e a transitar de bicicleta em frente à residência da vítima, com a intenção de amedrontá-la. Em 02/12/2015, após a vítima ver-se compelida a mudar de endereço, o denunciado dirigiu-se até a residência de Daniel Moreira, indagando ao mesmo qual o atual endereço de Cristiane e sua irmã, afirmando em seguida que "as pegaria e as quebraria a pau".
Dessa forma, o denunciado detinha o nítido escopo de coagir Cristiane do Carmo a ocultar a verdade em seus depoimentos, uma vez que seu ex-companheiro lhe confessou que Dolcimar de Oliveira foi uma das pessoas que tentou matá-lo (Evento 8, PET44).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na denúncia, para absolver o réu, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 77, SENT116).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Ministério Público interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a condenação do réu, como incurso nas sanções do art. 344 do Código Penal, uma vez que comprovada a materialidade e autoria delitivas (Evento 84, PET122).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 107, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (Evento 11, PROMOÇÃO1).
Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1309439v9 e do código CRC 61b0f973.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 27/8/2021, às 13:4:12
Apelação Criminal Nº 0008825-74.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DOLCIMAR DE OLIVEIRA (RÉU)
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Almeja o órgão ministerial a reforma da sentença absolutória, sob o argumento de que "a prova colacionada durante o decurso da instrução é robusta e apta a ensejar a condenação pela prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal" (Evento 84, PET122, fl. 8).
Descreve a denúncia que, no início do mês de novembro de 2015, o acusado, usando de grave ameaça, com a finalidade de favorecer interesse próprio, dirigiu-se até a casa de Cristiane do Carmo e, após quebrar objetos no interior do imóvel, afirmou que, se a vítima depusesse contra ele, iria matá-la.
No dia 25 do mesmo mês, o apelante encaminhou mensagem de texto ao telefone da irmã de Cristiane, registrando: "fale pra ela que vai ter mais gente lá fora esperando nós sair", referindo-se à audiência em que a vítima prestaria depoimento no dia seguinte.
Além disso, após a audiência, o denunciado passou a ligar diariamente para o número da irmã de Cristiane e também transitar em frente à residência da vítima, tudo com o escopo de coagi-la a ocultar a verdade em seus depoimentos, tendo em vista que se tratava de testemunha na ação penal n. 0016075-03.2012.8.24.0018, na qual Dolcimar de Oliveira figura como réu por tentar matar Luiz Carlos Padilha, ex-companheiro da ofendida.
A despeito da argumentação lançada pelo Ministério Público, adianta-se, o pleito não merece prosperar.
Dispõe o art. 344 do Código Penal:
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Vale destacar que "o tipo penal tem como objetivo essencial a garantia do bom andamento de processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Procurou o legislador inibir qualquer espécie de coação, física ou moral...
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DOLCIMAR DE OLIVEIRA (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Chapecó, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Dolcimar de Oliveira, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 344 do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
No início do mês de novembro de 2015, em horário a ser devidamente esclarecido durante a instrução processual, na residência situada na Rua Soldado Ramos, bairro Jardim do Lago, nesta cidade, o denunciado Dolcimar de Oliveira, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra Cristiane do Carmo, testemunha na Ação Penal n.º 0016075-03.2012.8.24.0018, em que Dolcimar figura como denunciado por tentar matar Luiz Carlos Padilha, ex-companheiro da vítima.
Segundo apurado no caderno processual, na data acima Dolcimar de Oliveira dirigiu-se até a residência de vítima e, após quebrar alguns objetos do interior do imóvel, afirmou que se Cristiane viesse depor contra ele, iria matá-la.
Ainda, no dia 25 de novembro do mesmo ano, Dolcimar encaminhou uma mensagem de texto (SMS) para o número (49) 8851-7188, pertencente à irmã de Cristiane, na qual afirmava: "Fale pra ela que vai ter mais gente lá fora esperando nós sair", referindo-se à audiência em que a vítima prestaria depoimento no dia seguinte.
Além dos fatos acima narrados, após a audiência ocorrida em 26/11/2015, Dolcimar passou a ligar diariamente para o número da irmã de Cristiane e a transitar de bicicleta em frente à residência da vítima, com a intenção de amedrontá-la. Em 02/12/2015, após a vítima ver-se compelida a mudar de endereço, o denunciado dirigiu-se até a residência de Daniel Moreira, indagando ao mesmo qual o atual endereço de Cristiane e sua irmã, afirmando em seguida que "as pegaria e as quebraria a pau".
Dessa forma, o denunciado detinha o nítido escopo de coagir Cristiane do Carmo a ocultar a verdade em seus depoimentos, uma vez que seu ex-companheiro lhe confessou que Dolcimar de Oliveira foi uma das pessoas que tentou matá-lo (Evento 8, PET44).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na denúncia, para absolver o réu, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 77, SENT116).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Ministério Público interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a condenação do réu, como incurso nas sanções do art. 344 do Código Penal, uma vez que comprovada a materialidade e autoria delitivas (Evento 84, PET122).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 107, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (Evento 11, PROMOÇÃO1).
Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1309439v9 e do código CRC 61b0f973.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 27/8/2021, às 13:4:12
Apelação Criminal Nº 0008825-74.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DOLCIMAR DE OLIVEIRA (RÉU)
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Almeja o órgão ministerial a reforma da sentença absolutória, sob o argumento de que "a prova colacionada durante o decurso da instrução é robusta e apta a ensejar a condenação pela prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal" (Evento 84, PET122, fl. 8).
Descreve a denúncia que, no início do mês de novembro de 2015, o acusado, usando de grave ameaça, com a finalidade de favorecer interesse próprio, dirigiu-se até a casa de Cristiane do Carmo e, após quebrar objetos no interior do imóvel, afirmou que, se a vítima depusesse contra ele, iria matá-la.
No dia 25 do mesmo mês, o apelante encaminhou mensagem de texto ao telefone da irmã de Cristiane, registrando: "fale pra ela que vai ter mais gente lá fora esperando nós sair", referindo-se à audiência em que a vítima prestaria depoimento no dia seguinte.
Além disso, após a audiência, o denunciado passou a ligar diariamente para o número da irmã de Cristiane e também transitar em frente à residência da vítima, tudo com o escopo de coagi-la a ocultar a verdade em seus depoimentos, tendo em vista que se tratava de testemunha na ação penal n. 0016075-03.2012.8.24.0018, na qual Dolcimar de Oliveira figura como réu por tentar matar Luiz Carlos Padilha, ex-companheiro da ofendida.
A despeito da argumentação lançada pelo Ministério Público, adianta-se, o pleito não merece prosperar.
Dispõe o art. 344 do Código Penal:
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Vale destacar que "o tipo penal tem como objetivo essencial a garantia do bom andamento de processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Procurou o legislador inibir qualquer espécie de coação, física ou moral...
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