Acórdão Nº 0008832-94.2013.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0008832-94.2013.8.24.0075
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008832-94.2013.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: AQUASOL BANHEIRAS E PISCINAS LTDA (RÉU) APELADO: RICHARD LEMOS BOHM (AUTOR)


RELATÓRIO


Richard Lemos Bohm ajuizou a presente "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos" em face de Aquasol Banheiras e Piscinas Ltda. e Igui World Wide Participações Ltda. Sustentou, em síntese, que no ano de 2012, adquiriu junto à primeira ré uma piscina, modelo Amaralina, produzida pela segunda ré, sendo o produto instalado em sua residência, dentro do prazo estipulado pela fornecedora. Relatou que após certo período de uso, as faturas de água da residência do autor vieram com valores superiores aos meses anteriores, anormal para o consumo de somente três pessoas. Narrou que procurou descobrir a causa do aumento do consumo, momento em que identificou um vazamento de água no cano que liga a piscina à casa de máquinas e, em consequência disso, o piso onde estava instalada a piscina foi danificado. Contou que a má prestação dos serviços dos réus deu causa aos danos suportados por si. Aduziu que entrou em contato com os réus, contudo, nada fizeram para resolver o caso. Asseverou a responsabilidade das empresas rés no dever de indenizar os prejuízos causados. Por essas razões, pleiteou a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos, para condenar as rés a reconstruírem a estrutura danificada pelo vazamento de água, condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.535,50 (dezenove mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) e dano moral em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 96, PET 3 a INF 46).
Em seguida, houve emenda à inicial para atribuir valor ao dano moral e alterar o valor da causa (Evento 96, EMENDAINIC56).
Citada, a ré Igui World Wide Participações Ltda. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não fabrica, vende ou instala as piscinas, sendo apenas titular da marca das piscinas, fabricadas e revendidas por seus franqueados. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em sua relação com o autor. Aduziu a ausência de responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, vez que não participou da contratação, não tendo cometido ato ilícito. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Desse modo, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos (Evento 96, CONT 68 a INF 83).
Igualmente citada, a ré Aquasol Banheiras e Piscinas Ltda. apresentou contestação, alegando que a sua responsabilidade é limitada a colocação da piscina em local já indicado pelo autor e da instalação de canos até a bomba da máquina e instalação elétrica. Afirmou que é competência do autor a escolha do local, a preparação do terreno onde será instalada a piscina, com contratação de profissionais da área para garantia de sucesso da obra, o que não foi feito pelo autor, que realizou a instalação sem acompanhamento de engenheiro. Sustentou que o defeito não está no cano colocado pela ré, tendo ocorrido má colocação do piso ao redor da piscina, o que ocasionou o sobrepeso na estrutura e, por consequência, danificou os canos que ligavam o produto à casa de máquinas. Afirmou que não cometeu ato ilícito capaz de ensejar a sua responsabilização. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 96, CONT 85 a INF 105).
Houve réplica (Evento 96, RÉPLICA 125 a RÉPLICA 127).
Em despacho saneador, restou afastada a preliminar arguida pela segunda ré e determinada a produção de prova pericial (Evento 96, DESP129 a DESP133).
Ato contínuo, restou realizado o laudo pericial (Evento 96, LAUDO/174 a LAUDO/204).
A ré Aquasol Banheiras e Piscinas Ltda. e o autor manifestaram-se acerca do laudo acostado ao caderno processual (Evento 96, PET 207 e PET 210 a PET 211).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.258,60 (quinze mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), corrigido desde cada desembolso e com juros a contar da citação (20-1-2014); (ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor da fatura de água do mês de maio de 2013 que exceda a média das três faturas anteriores, a ser apurado em liquidação, com correção monetária a contar de 12-6-2013 (data do desembolso) e com juros de mora a partir da citação (20-1-2014); e (iii) condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, bem como honorários advocatícios de sucumbência, em igual proporção, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Evento 102).
Irresignada, a empresa ré Aquasol Banheiras e Piscinas Ltda. interpôs o presente recurso de apelação. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento da demanda sem lhe oportunizar a produção de outras provas, e alega a ocorrência de decisão surpresa, razão pela qual requer a nulidade da sentença. No mérito, reitera as alegações expostas na contestação, no sentido de que inexiste má prestação dos serviços, pois executou o que lhe competia, isto é, a instalação da piscina no local escolhido pelo autor. Sustenta que os serviços realizados não foram os causadores dos danos narrados na inicial. Assim, caso não seja anulada a sentença, objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Evento 107).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 111), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto e passa-se ao exame do seu objeto, à luz do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência (23-3-2020 - Evento 104).
1 PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA
Argumenta a ré Aquasol Banheiras e Piscinas Ltda. que houve cerceamento de defesa por parte do juízo a quo que não lhe oportunizou a produção da prova oral ao julgar antecipadamente o feito.
Entretanto, adianta-se, a tese não merece prosperar, haja vista que o deslinde do feito se resolve pelos elementos constantes nos autos.
Observa-se que, embora a ré tenha requerido em sua contestação a produção de "todos os meios de prova admitidas em direito, em especial, visita 'in loco' na residência do autor, local da piscina, depoimento pessoal e, prova testemunhal, cujo rol será arrolado oportunamente", tem-se que não especificou o motivo pelo qual almejava a realização da prova testemunhal, tampouco arrolou as testemunhas.
Ademais, em despacho saneador, a magistrada a quo expressamente informou a irrelevância da produção de prova oral para o desfecho da lide, indeferindo os pedidos, determinando como essencial somente a produção de prova pericial (Evento 96, DESP129 a DESP133).
Ponto importante é dizer que a decisão foi proferida e os patronos intimados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e portanto caberia a interposição de agravo de instrumento caso...

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