Acórdão Nº 0008836-07.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo0008836-07.2014.8.24.0008
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008836-07.2014.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008836-07.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: SIMONE LUVIZOTTO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU (RÉU) APELADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - ISSBLU (RÉU)

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau/SC julgou improcedente o pedido formulado na ação n. 0008836-07.2014.8.24.0008, aforada por SIMONE LUVIZOTTO em desfavor do INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.

Simone Luvizotto apelou arguindo que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ainda que a doença que a acomete não estar prevista no rol da LCM n. 308/2000, ela faz jus à integralidade do benefício da aposentadoria, uma vez que a patologia é incurável e incapacitante.

Contrarrazões juntadas a contento.

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto comporta conhecimento.

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, verifico que ainda não foi analisado o pleito de deferimento de justiça gratuita à autora. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada (p. 16) e demais documentos anexos à inicial, defiro.

Produzida a prova técnica, entendo ser dispensável a produção de outras provas, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia e para a formação do convencimento deste magistrado. Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo.

Pretende, a parte autora, a concessão de aposentadoria por invalidez com provento integrais, uma vez que estaria acometida de moléstia grave decorrente do exercício de sua função pública.

A requerente foi submetida à perícia médica, a qual concluiu que

A autora é portadora de patologia incapacitante, que no momento do ato pericial, não é compatível com moléstia profissional, porém apresenta elementos técnicos que equivalem às patologias elencadas no rol de doenças da Portaria Interministerial 2.998/2001, editada para os fins do art. 26, II, da Lei 8213/91. (p. 207, grifo no original)

Colaciono as respostas a alguns quesitos apresentados:

A autora está acometida de quais moléstias consideradas graves e incuráveis?Resposta: Espondilose de grau avançado.

A moléstia se enquadra no rol de doenças da Portaria Interministerial 2.998/2001, editada para os fins do art. 26, II, da Lei 8213/91?Resposta: Não, mas se equivale a doença grave e/ou incurável.

Em que pese a doença do autor não ter sido considerada grave o suficiente para justificar a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais à época da sua concessão, a evolução negativa a partir de então, por ser o quadro de saúde complexo, envolvendo moléstias oportunistas que aliadas ao avanço da idade, seria justificável, agora, à luz da dignidade humana, a revisão da renda mensal dos atuais proventos de aposentadoria por invalidez para integrais?Resposta: Sim, pois no entender do perito a doença que acomete a periciada pode ser considerada grave e de grande morbidade, causando sofrimento intenso, constante e que vai se acentuando com o passar dos anos, exigindo cuidados contínuos.

Qual é a enfermidade que acometeu o autor para a concessão da sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais?Resposta: Conforme documentos juntados: Espondilolistese (CIDM 43.1) e Dor crônica intratável (CID R 52.1).

A doença que lhe incapacitou e originou o benefício de aposentadoria por invalidez se enquadra naquelas que dão direito ao percebimento do benefício de forma integral, relacionadas no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar 308/2000?Resposta: No momento do ato pericial, e segundo a avaliação do perito, sim.

Em relação à valoração da perícia nas ações acidentárias importante frisar o posicionamento de Antônio Lopes Monteiro et al:

A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 113).

É sabido que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos (CPC, art. 479). Todavia, em casos como o presente, além de não haver nenhum elemento nos autos que desconstitua o laudo apresentado, tenha-se que a perícia médica se mostra imprescindível para atestar o cabimento do pedido formulado.

Pretende a parte autora concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

Sobre a aposentadoria por invalidez dos servidores públicos estabelece o artigo 40, inciso I, da CF/88:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado...

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