Acórdão nº 0008836-93.2014.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 02-03-2022
Data de Julgamento | 02 Março 2022 |
Case Outcome | Procedência |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 0008836-93.2014.8.11.0064 |
Assunto | Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0008836-93.2014.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a). PEDRO SAKAMOTO
Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), ALLEX ANDRADE DE MARQUES - CPF: 034.391.301-18 (APELADO), ROGERIO SALES FERNANDES GIONGO - CPF: 940.876.791-87 (ADVOGADO), EDER RONDON DE MORAES - CPF: 033.489.241-46 (APELADO), THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES - CPF: 134.625.801-59 (ADVOGADO), ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR - CPF: 022.639.401-89 (ADVOGADO), TATHYANE GARCIA DA MATTA - CPF: 042.579.331-19 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA DA PENA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 438 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Conquanto a apelação tenha sido interposta contra decisão que declarou a extinção da punibilidade dos agentes, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, deve ser conhecida como recurso em sentido estrito (art. 579 do CPP) visto que apresentada no prazo legal e inexistente má-fé do postulante.
Não há falar em prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena em perspectiva ou virtual, uma vez que tal causa de extintiva da punibilidade não encontra amparo na legislação vigente e, inclusive, é expressamente vedada pela Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação penal n. 00088-93.2014.8.2014.11.0064 – Código 626936, que reconheceu a prescrição em perspectiva da pena e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade de Allex Andrade de Marques e Eder Rondon de Moraes em relação ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, absolvendo-os em relação ao crime do art. 34, também da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, III, do Código do Processo Penal - Id. 96007455.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando que o reconhecimento da prescrição antecipada da pena, com base na provável fixação da reprimenda, configura excesso de suposição, violando o devido processo legal.
Com tais argumentos, requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição que declarou extinta a punibilidade dos réus - Id. 96007474.
Em sede de contrarrazões, as defesas sustentaram o acerto da decisão hostilizada, pugnando pelo desprovimento do apelo - Ids. 96007477 e 96007479.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso ministerial - Id. 97998977.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Premente destacar que, conquanto seja cabível, in casu, a interposição de recurso em sentido estrito, visto que o Ministério Público impugna a decisão que declarou a extinção da punibilidade do agente em razão da prescrição (CPP, art. 581, inciso VIII), o presente recurso deve ser conhecido, em atenção ao princípio da fungibilidade.
Com efeito, dispõe o art. 579 da Lei Instrumental Penal que, inexistindo a má-fé do recorrente, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Ademais, da detida análise dos autos, verifico que o prazo estabelecido no art. 586 do Código de Processo Penal foi devidamente observado – Id. 96007455, de modo que a equivocada classificação do recurso não trouxe prejuízos ao andamento do processo ou à parte adversa, especialmente porque as defesas tiveram a oportunidade de se manifestarem quanto às razões impugnativas – Ids. 96007476 e 96007477.
Noutro giro, entendo que a situação em tela não enseja a...
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