Acórdão nº 0008839-06.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 07-12-2015

Data de Julgamento07 Dezembro 2015
Classe processualEmbargos Infringentes
Número do processo0008839-06.2015.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Reunidas Cíveis

Data de distribuição: 26/10/2015
Data do julgamento: 04/12/2015

0008839-06.2015.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem : 0003513-26.2010.8.22.0005 - Apelação
Embargante : Bigsal - Indústria e Comércio de Suplementos
Para Nutrição Animal Ltda.
Advogado : Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)
Advogado : Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333 - B)
Advogado : João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Embargada : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762)
Advogado : Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado : Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314)
Advogado : Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455)
Advogada : Mariângela de Menezes Nunes Vieira de Sousa (OAB/RJ 73441)
Advogado : André Luís Rhein da Silva Cordeiro (OAB/RJ 64389)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Revisor : Desembargador Sansão Saldanha


EMENTA

Embargos infringentes em apelação cível. Seguro. Falha na prestação dos serviços. Comprovação. Danos materiais. Dever de indenizar. Prova dos fatos constitutivos do direito. Petição inicial. Recurso. Provimento.

Havendo comprovação da falha na prestação do serviço, importa o dever de condenar a responsável pela falha, bem como o de indenizar pelos danos materiais experimentados pela tomadora do serviço.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores das Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RADUAN MIGUEL FILHO E MOREIRA CHAGAS.

Os desembargadores Sansão Saldanha, Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 04 de dezembro de 2015.


Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Reunidas Cíveis

Data de distribuição: 26/10/2015
Data do julgamento: 04/12/2015

0008839-06.2015.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem : 0003513-26.2010.8.22.0005 - Apelação
Embargante : Bigsal - Indústria e Comércio de Suplementos
Para Nutrição Animal Ltda.
Advogado : Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)
Advogado : Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333 - B)
Advogado : João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Embargada : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762)
Advogado : Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado : Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314)
Advogado : Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455)
Advogada : Mariângela de Menezes Nunes Vieira de Sousa (OAB/RJ 73441)
Advogado : André Luís Rhein da Silva Cordeiro (OAB/RJ 64389)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Revisor : Desembargador Sansão Saldanha


RELATÓRIO

Bigsal - Indústria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal Ltda. opõe embargos infringentes (fls. 287/289) em face do acórdão (fls. 239/247) nos autos da ação em que contende com Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

A embargante ajuizou a ação na qual alegou a existência de contrato de seguro de frota de veículos, acidente de trânsito com veículo da empresa J.A. Teixeira e que a embargada, seguradora, autorizou acordo com o terceiro prejudicado, no qual entregaria a quantia referente à cobertura de danos materiais a terceiros (cinquenta mil reais) em depósito bancário na conta do terceiro prejudicado, mas que, depois de ter firmado o acordo sob autorização da seguradora, ela não repassou a quantia para o terceiro prejudicado; em razão disso, foi acionado judicialmente pelo terceiro, Autos n. 0239020-96.2009.8.22.0005, 5ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, e que sob orientação da seguradora era para informar ao juiz que possuía seguro e que seria acionada a seguradora à lide, e outra audiência seria marcada, não informando sobre a necessidade de comparecer à audiência com advogado; que se tratava de rito sumário e foi condenado à revelia, tendo tido, na sequência, gastos com advogado, custas de preparo para recurso processual, valores de condenação; se a seguradora tivesse cumprido o acordo por ela autorizado, não teria
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