Acórdão Nº 0008848-16.2017.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 05-04-2023

Número do processo0008848-16.2017.8.24.0008
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008848-16.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: RAFAEL MORDHORST (RÉU) ADVOGADO: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ (OAB SC019590) ADVOGADO: MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Rafael Mordhorst e Ivo Mordhorst, dando-os como incursos nas sanções do art. 38-A, caput, c/c art. 53, II, "c", e do art. 48, todos da Lei 9.605/98, pela suposta prática dos fatos delituosos assim descritos na peça de ingresso (evento 56):
No dia 10 de novembro de 2015, por volta das 10h30min, fiscais ambientais da FAEMA, em vistoria realizada na Rua Bruno Mordhorst, final da rua, bairro Itoupava Central, nesta cidade, constataram que o denunciado RAFAEL MORDHORST, com ciência e anuência de seu genitor e em auxílio a este, o codenunciado IVO MORDHORST, proprietário do imóvel ali situado, destruíram e danificaram vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica, em uma área de aproximadamente 100m² (cem metros quadrados), para abertura de acesso à sua residência, suprimindo também árvores da espécie de palmiteiro Euterpe edulis, ameaçada de extinção, tudo sem a devida licença ou autorização ambiental.
Não fosse o suficiente, na data de 17 de maio de 2018, em horário a ser apurado na instrução processual, durante a realização de perícia do Instituto Geral de Perícias no local dos fatos, no mesmo endereço supra descrito, o perito criminal constatou que o denunciado Rafael Mordhorst, mais uma vez com ciência e anuência do codenunciado Ivo Mordhorst e em seu benefício, vez que proprietário do terreno, cobriu com concreto o acesso onde anteriormente suprimira a vegetação nativa, sem autorização dos órgãos ambientais, impedindo e dificultando, assim, a regeneração natural da vegetação do local.
A denúncia foi recebida em 3-4-2019 (evento 58).
A citação do acusado Ivo se deu por edital, tendo o feito sido suspenso na forma do art. 366 do CPP e cindido em relação a ele, prosseguindo a persecução penal, portanto, neste autos, apenas em relação ao réu Rafael (evento 92).
Citado, o acusado Rafael apresentou sua resposta à acusação, arrolando testemunhas (evento 77).
Finalizada a instrução, sobreveio sentença de parcial procedência da denúncia para: a) reconhecer, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, o advento da prescrição em abstrato da pretensão punitiva do Estado, julgando extinta a punibilidade de Rafael Mordhorst em relação ao crime do art. 48 da Lei 9.605/98, com fulcro no art. 107, IV, c/c os arts. 109, VI, e 119, todos do CP; b) condenar Rafael Mordhorst à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por uma reprimenda restritiva de direitos (art. 44, § 2º, CP), consistente em prestação de serviços à comunidade em instituição conveniada com este juízo, a ser indicada na fase da execução, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, durante todo o período da pena, observados os ditames do art. 9º da Lei 9.605/98, sem prejuízo do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 38-A da Lei 9.605/98; e c) impor ao acusado a obrigação de reparar o dano ambiental, mediante a comprovação do protocolo de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, por meio de responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto à Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, no prazo de 90 (noventa) dias, com a posterior execução do PRAD às suas próprias expensas, após a aprovação deste pelo respectivo órgão ambiental, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (evento 197).
Inconformado, o sentenciado interpôs recurso de apelação (evento 203). Em suas razões recursais, pugnou pelo reconhecimento da prescrição punitiva na sua modalidade retroativa quanto ao crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98 ou a absolvição ante a insuficiência probatória (evento 213).
Nas contrarrazões (evento 221), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença na íntegra.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 12, nesta instância).
É o relatório

VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Rafael Mordhorst, através de defensor constituído (evento 77), contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, reconheceu, com fulcro no art. 61 do CPP, o advento da prescrição em abstrato da pretensão punitiva do Estado, julgando extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 48 da Lei 9.605/98, com fulcro no art. 107, IV, c/c os arts. 109, VI, e 119, todos do CP; e, por outro lado, condenou o apelante à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por uma reprimenda restritiva de direitos (art. 44, § 2º, CP), consistente em prestação de serviços à comunidade em instituição conveniada com este juízo, a ser indicada na fase da execução, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, durante todo o período da pena, observados os ditames do art. 9º da Lei 9.605/98, sem prejuízo do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 38-A da Lei 9.605/98, impondo, ainda, ao acusado, a obrigação de reparar o dano ambiental, mediante a comprovação do protocolo de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, por meio de responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto à Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, no prazo de 90 (noventa) dias, com a posterior execução do PRAD às suas próprias expensas, após a aprovação deste pelo respectivo órgão ambiental, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ab initio, sustenta a defesa que a pretensão punitiva do Estado encontra-se igualmente prescrita em relação ao delito do art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98, devendo ser extinta a punibilidade do apelante, com fulcro no art. 109, VI, do CP...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT