Acórdão Nº 0008893-20.2017.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 26-08-2020

Número do processo0008893-20.2017.8.24.0008
Data26 Agosto 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0008893-20.2017.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – ACT. PLEITO PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ALEGAÇÃO DE DESNATURAÇÃO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR A DISPENSA DE CONCURSO, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNICIDADE DO VÍNCULO E DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DE VERBAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EM CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA DO RECLAMO. INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ADMISSÃO REALIZADA POR PERÍODO DETERMINADO (DURAÇÃO DO ANO LETIVO) MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO QUE AUTORIZA O PAGAMENTO SOMENTE DAS VERBAS PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 916. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0008893-20.2017.8.24.0008, da Comarca de Blumenau 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público, em que é/são Recorrente Marilu Estela Tesck,e Recorrido Estado de Santa Catarina:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em: a): deferir o benefício da Justiça Gratuita à parte recorrente; b) dar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT