Acórdão Nº 0008898-78.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo0008898-78.2019.8.24.0038
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0008898-78.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: EDSON BONIFACIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Edson Bonifácio, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 331 e 163, parágrafo único, inc. III, ambos do Código Penal, e art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, todos em concurso material de crimes, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória e aditamento (Evento 29 - PET2 e Evento 37 - PET1):

Em 05/10/2017, por volta das 17h00min, no interior da Escola Municipal Pauline Parucker, localizada na Rua Attilio Vinotti, n. 411, Bairro Boehmerwald, nesta Cidade, o denunciado EDSON BONIFÁCIO, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, e com vontade dirigida para a prática do crime, cometeu os delitos de desacato e dano contra o patrimônio público.

Isso porque, por não concordar com suposta atitude do zelador do colégio de pedir para que alguns alunos, dentre eles Halley Bonifácio, filho do denunciado, permanecessem no interior do banheiro do local aguardando a supervisora, porque ali teriam eles causado derramamento/vazamento de água, o denunciado foi até a escola, apresentando-se ali de forma agressiva e exaltada.

Então, ao ser encaminhado para conversar com a diretora do colégio, a senhora Márcia Helena Lemos Correa, o denunciado, com o fim de afrontá-la e desprestigiá-la, desacatou funcionário público no exercício da função, ao dizer "vai tomar no cú, não quero falar com diretora nenhuma", além de proferir, várias vezes, xingamentos como "filha da puta", direcionado à escola e seus funcionários.

Não fosse isso, ao sair da sala da diretoria, o denunciado deliberadamente deteriorou o patrimônio do Município de Joinville, porque bateu a porta com força excessiva causando danos na divisória e no batente da porta da diretoria, provocando, inclusive, a queda de alguns componentes da porta (laudo pericial de fls. 8/9).

Naquelas mesmas condições de tempo e lugar o denunciado EDSON BONIFÁCIO ainda praticou vias de fato contra a diretora do colégio, porque desferiu um tapa contra a mão dela, no momento em que tentavam acalmá-lo no pátio do colégio.

Acionada, a guarda municipal compareceu ao local e encaminhou todos à presença da autoridade policial para os procedimentos devidos.

Recebida a denúncia e seu aditamento em 28 de maio de 2020 (Evento 40 - DEC65) e regularmente instruido o feito, com a decretação da revelia do acusado nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, foi prolatada sentença em audiência nos seguintes termos (Evento 99 - TERMOAUD1):

[...] Em face do que foi dito, julgo procedente a denúncia para condenar Edson Bonifácio, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 163, parágrafo único, III, e art. 331, ambos do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Substituo a pena privativa de liberdade nos termos da fundamentação. Sem custas. Permito o recurso em liberdade.

Inconformado, o réu apelou por intermédio da Defensoria Pública do Estado (Evento 106 - APELAÇÃO1).

Nas razões do inconformismo, almeja a absolvição ao argumento de que não há provas suficientes para amparar o decreto condenatório (Evento 113 - RAZAPELA1).

Com as contrarrazões (Evento 118 - PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11 - PROMOÇÃO1).

VOTO

Cuida-se de apelação criminal interposta por Edson Bonifácio contra sentença que o condenou como incurso nos delitos previstos nos arts. 163, parágrafo único, inc. III, e 331, ambos do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido. E inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo a análise do mérito.

1 Do pleito absolutório

Busca a defesa, a absolvição de Edson, alegando, em síntese, que inexistem nos autos provas suficientes para amparar o decreto condenatório.

Contudo, antecipo, razão não assiste ao recorrente.

A materialidade dos delitos em tela está comprovada pelo boletim de ocorrência (Evento 1 - INQ5-7) e do laudo pericial (Evento 1 - INQ11-12). A autoria, da mesma forma, ficou comprovada pela prova oral produzida.

Extrai-se do boletim de ocorrência (Evento 1 - INQ6):

Relata a comunicante MARCIA HELENA LEMOS CORREA que é diretora da Escola Municipal Pauline Parucker, e que na data e local dos fatos foi...

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