Acórdão Nº 0008911-49.2018.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021

Número do processo0008911-49.2018.8.24.0091
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0008911-49.2018.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: JANETE DA SILVA BERDET (AUTOR) RECORRIDO: ADRIANA ROSANA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por JANETE DA SILVA BERDET em ação na qual é autora e se discute a responsabilidade da recorrida por danos ocasionados ao muro que divide as propriedades (além de fios, relógio de luz e poste) em decorrência do crescimento desordenado de vegetação.

O MM. Juiz originário entendeu pela procedência parcial dos pedidos determinando somente que a recorrida Adriana Rosana do Nascimento Oliveira, promova a reconstrução parcial do muro na parte afetada por coqueiro reconhecidamente plantado em sua propriedade.

Irresignada, a autora/recorrente interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese: a) que pelas fotos e depoimentos pessoais (Sr. Gibran e Sr. Jonas) é possível notar que as ervas são oriundas do terreno da recorrida; b) que ao contrário do que consta na sentença o vídeo de fls. 136 não foi feito pelo Sr. Gibran, mormente porque acostado pela recorrida; c) que o depoimento do Sr. Gibran não pode ser desconsiderado na medida em que a contradita foi negada em audiência; d) que a prefeitura de Florianópolis determinou a poda das árvores pela recorrida; e) que a falta de manutenção da planta configura uso anormal da propriedade; f) que o dano moral é presumido.

Inicialmente, defiro em favor da autora/recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita porquanto representada pela defensoria pública.

No tocante ao mérito, a sentença deve ser mantida.

Denota-se da exordial a pretensão da autora/recorrente de obrigar a recorrida a providenciar a extinção dos "coqueiros, árvores e ervas daninhas" que estão invadindo seu terreno, bem como sua condenação "a reparação dos danos causados nos muros, poste de luz, fios de luz, cerca frontal, parede da residência".

Como bem ressaltado pelo MM. Juiz sentenciante, ao longo da instrução processual a recorrente não logrou êxito em comprovar à origem da vegetação denominada "unha-de-gato" que se espalha por ambos os terrenos de forma que o pleito de obrigação de fazer não pode ser acolhido.

Com efeito, indepente da valor probatório à ser conferido ao depoimento do Sr. Gibran, informante ou testemunha, sua tese é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT