Acórdão Nº 0008912-32.2013.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-05-2021

Número do processo0008912-32.2013.8.24.0019
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008912-32.2013.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MILTON BRAGAGNOLO APELANTE: EVANDRO BRAGAGNOLO APELANTE: LUIZ SPADA APELANTE: LORENA MARIA SPADA APELANTE: ADELMO LEORATTO APELANTE: MARIA ROSENILDA NICANOR LEORATTO APELANTE: SIDINEI RESMINI APELANTE: MARIA BERTUOL BRAGAGNOLO


RELATÓRIO


Na Comarca de Concórdia, Milton Bragagnolo, Evandro Bragagnolo, Luiz Spada, Lorena Maria Spada, Adelmo Leoratto, Maria Rosenilda Nicanor Leoratto, Sidinei Resmini e Maria Bertuol Bragagnolo propuseram "ação de regularização de propriedade plano estadual de regularização fundiária", com fundamento na Resolução nº 11/2008-CM, objetivando a regularização, com registro de imóvel, das áreas individualizadas nas plantas e memoriais descritivos acostados aos autos.
Sustentaram, em síntese, que habitam na localidade denominada Vila Zenaro, localizada no perímetro urbano do Município de Irani; que o terreno possui área total de 3.555,83 m² e, atualmente, está dividido em cinco lotes distribuídos em única quadra; que ocupam a referida área há anos; que as construções atendem aos parâmetros urbanísticos delineados pela Prefeitura Municipal, o que possibilita a concretização da imediata Regularização Fundiária, nos termos propostos; que a intenção de regularizar os lotes desta foi viabilizada pelo projeto; que, em face das inúmeras tentativas, da evidente impossibilidade de regularização dos lotes pelas formas disponibilizadas e, sobretudo da intenção dos moradores de viabilizar a regularização fundiária plena (urbanização, infraestrutura, entre demais procedimentos) não restou outro meio para concretizar, senão a aplicação do programa "Lar Legal".
Citado, o Município de Irani apresentou manifestação aduzindo não ter interesse no feito.
Em seguida, o Ministério Público requereu, para melhor instrução do feito, que os autores apresentassem estudo técnico/diagnóstico socioambiental simplificado, por profissional habilitado com ART, comprovando que a área a ser regularizada é consolidada, e não exista no local área de risco ambiental ou área de preservação permanente.
Os demandantes, por sua vez, apresentaram documentos.
Ato contínuo, o Ministério Público requereu que os autores apresentassem documentos hábeis a comprovar que se amoldam às situações e à finalidade do Programa Lar Legal.
O juízo determinou que os autores se manifestassem acerca do pedido formulado pelo órgão ministerial, todavia, quedaram-se inertes.
Posteriormente, os autos foram conclusos e o MM. Juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante o art. 485, I e III, do Código de Processo Civil.
Os demandantes formularam pedido de reconsideração alegando que a demanda foi instruída em plena conformidade com os ditames da Resolução nr. 08/2014-CM e, por isso, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Após, o MM. Juiz, Dr. Fernando Seara Hickel, proferiu decisão no sentido de que os autores não preencheram os requisitos formais exigidos pela Resolução n. 08/2014, o que tornou imperiosa a manutenção da sentença de extinção do processo.
Ainda irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação alegando que não foram intimados a apresentar documentos nos autos e, por isso, o processo não poderia ter sido extinto; que a demanda foi totalmente instruída com os documentos indispensáveis previstos na Resolução que instituiu o Programa Lar Legal; que o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, posteriormente, encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra da Exma. Dra. Walkyria Ruicir Danielski, opinou para que o "seja reformada em parte a sentença objurgada, afastando-se o abandono da causa pelos autores, mantendo-se, no entanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da petição inicial"

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Milton Bragagnolo, Evandro Bragagnolo, Luiz Spada, Lorena Maria Spada, Adelmo Leoratto, Maria Rosenilda Nicanor Leoratto, Sidinei Resmini e Maria Bertuol Bragagnolo contra sentença que, nos autos da "ação de regularização de propriedade plano estadual de regularização fundiária" (Projeto Lar Legal), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base na seguinte fundamentação:
"Determinada a intimação da parte requerente para a juntada dos documentos exigidos pela mencionada resolução, esta deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Assim; observa-se que desde o ajuizamento da ação documentos essenciais não foram juntados, em afronta ao art. 4° da Resolução CM n. 8/2014.
Neste contexto, não obstante o caráter social do Programa, impõe-se a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, consoante o art. 485, 1 e III, do Código de Processo Civil" (Evento 48, ProcJudic1, p. 327).
Inconformados com essa sentença, os apelantes inicialmente formularam pedido de reconsideração, o que foi indeferido pelo juízo nos seguintes termos:
Não obstante os argumentos trazidos no petitório retro, notadamente o caráter social do Programa Lar Legal, certo que a Resolução n. 08/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina instituiu o "projeto Lar Legal', o qual tem por finalidade viabilizar a regularização de ocupações fundiárias não planejadas/autorizadas administrativamente, consolidadas fisicamente, mas precárias de registro, conferindo aos residentes destas, geralmente pessoas de parcos recursos, uma moradia condigna, com acesso a equipamentos e serviços públicos básicos, que é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988.
Trata-se, portanto, de iniciativa de desburocratização em prol do exercício da cidadania, que parte do pressuposto de "que a atual função do Direito não se restringe à solução de conflitos de interesses e a busca de segurança jurídica, mas em criar condições para a valorização da cidadania e promoção da justiça social', conforme consta na exposição de motivos da citada Resolução.
O seu artigo 1° dispõe:
'Art 1º - O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, integrante de loteamento ou desmembramento (fracionamento ou desdobro) não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, excluídas as áreas de risco ambiental ou de preservação permanente que não se enquadrem nos termos do artigo 54 da Lei n. 11.977109, em ,favor de pessoas preponderantemente de baixa renda, poderá ser obtido conforme o disposto nesta resolução."
Logo, retira-se que o projeto lar legal de regularização fundiária é demanda coletiva. E na hipótese, ao analisar o pleito e documentos que o instruem, este Magistrado percebeu que os requerentes não estavam entre os destinatários da norma.
Na hipótese, o pedido dos autores não obedeceu às exigências legais razão pela qual o processo não pode se estabelecer ou se desenvolver validamente. Isto porque, não se está diante de pedido abrangido pelas disposições da Resolução n./2014, mas sim de ação real própria.
Ou seja, os autores não preenchem os requisitos formais exigidos pela resolução n. 08/2014 - CM, o que inviabiliza o exercício do direito ação.
Muito embora a resolução não tenha expressamente mencionado um número mínimo de legitimados para a propositura da ação, a finalidade do projeto é regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo.
Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução 08/2014, "O procedimento será especial de jurisdição voluntária, com preponderante incidência do princípio da celeridade, informalidade e instrumentalidade".
Portanto, não pode se conceber que os autores adquiram título de propriedade através do presente procedimento, que possui natureza célere, informal, sem burocracias, quando há outros meios processuais, mais adequados, para se alcançar a finalidade pretendida.
É cediço que a forma processual adequada à pretensão constitui um dos pressupostos processuais sendo que a sua observância impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Assim, imperiosa é a manutenção da extinção do feito" (Evento 48, ProcJudic1, págs. 340-341)
Ainda irresignados, os demandantes apelaram da sentença alegando, em suma, que:
i) Desta feita, resta claro que o motivo da r. Sentença extintiva não é o transcurso 'in albis' de apresentação de documentos, pois inexistiu intimação ordenando tal ato.
Assim, a r. sentença, com a devida vênia, merece total reforma, pois calcada em premissa inexistente, porquanto descumpre o principio de que as decisões judiciais devam ser motivadas, pois a intimação que teve seu decurso de...

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